Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000090-90.2005.8.14.0026.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: ARMAZEM NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO I - Face a juntada do Detalhamento de Ordem de Bloqueio de Valores, via Sistema SISBAJUD,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, querendo, manifestar-se acerca da INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Incumbe ao(à) Executado(a), no prazo supramencionado, comprovar exclusivamente que: a) - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (nos termos do art. 833 do CPC ou legislação especial); ou; b) - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III - Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo ser determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. IV - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão retro. V - Cumpridas todas as determinações acima, não havendo diligências pendentes relativas as determinações anteriores, façam os autos CONCLUSOS para Decisão. Jacundá/PA, 2 de abril de 2026. RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr. Jun Kubota.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000090-90.2005.8.14.0026.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: ARMAZEM NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO I - Face a juntada do Detalhamento de Ordem de Bloqueio de Valores, via Sistema SISBAJUD,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, querendo, manifestar-se acerca da INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Incumbe ao(à) Executado(a), no prazo supramencionado, comprovar exclusivamente que: a) - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (nos termos do art. 833 do CPC ou legislação especial); ou; b) - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III - Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo ser determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. IV - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão retro. V - Cumpridas todas as determinações acima, não havendo diligências pendentes relativas as determinações anteriores, façam os autos CONCLUSOS para Decisão. Jacundá/PA, 2 de abril de 2026. RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr. Jun Kubota.
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento
02/04/2026, 11:49
Ato ordinatório
02/04/2026, 11:49
Documento
02/04/2026, 11:48
Expedição de documento
26/03/2026, 11:02
Outras Decisões
23/03/2026, 19:54
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
29/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:36
Mero expediente
20/07/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 10:35
Mandado
23/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 22:11
Outras Decisões
17/06/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:02
Decurso de Prazo
01/01/2025, 08:51
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:23
Publicação
07/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000090-90.2005.8.14.0026.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: ARMAZEM NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO I – INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II - Apresentada manifestação, façam os autos conclusos para apreciação. III - Transcorrido o prazo supra, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Jacundá/PA, 28 de novembro de 2024. RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr. Jun Kubota.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000090-90.2005.8.14.0026.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: ARMAZEM NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO I – INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II - Apresentada manifestação, façam os autos conclusos para apreciação. III - Transcorrido o prazo supra, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Jacundá/PA, 28 de novembro de 2024. RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr. Jun Kubota.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra ARMAZÉM NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0000090-90.2005.8.14.0026) ajuizada pela apelante. A sentença recorrida tem a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40, §4º da Lei 6.830 e art. 269, IV, do CPC, declarando extinto o processo com julgamento de mérito. (...)” Em razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, bem como, afirma que houve o pagamento do valor executado logo após o ajuizamento da Execução Fiscal, pelo que requer a reforma da sentença e o arbitramento de honorários em favor da Fazenda Estadual. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar integralmente a decisão recorrida. Em contrarrazões, a Apelada requereu o não provimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; O cerne da questão reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, desde que esta seja previamente ouvida, conforme preceitua o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: “Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Temas 566, 567, 568 e 569, 570 e 571), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 - grifei). Conforme consignado no paradigma retro transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar automaticamente o prazo de suspensão de 01(um) ano, após o qual inicia-se o prazo quinquenal prescricional, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com efeito, por força da Jurisprudência já consolidada pelo STJ e conforme previsto no art. 25 da LEF, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. No caso concreto, a Fazenda Estadual ingressou com a ação executiva, tempestivamente, em 05/12/2005 (Id. 17366883 - Pág. 8), para cobrança de crédito tributário de ICMS, atualizado em 10/02/2001, 10/03/2001, 10/04/2001, 10/05/2011 e 10/06/2001, conforme Certidões de Dívida Ativa, que instruem a inicial (Ids 17366882 - Pág. 2 a 17366883 - Pág. 2). Embora o despacho de citação tenha sido proferido em 03/02/2006 (Id. 17366883 - Pág. 7), não há nos autos informações sobre a expedição de mandado de citação, bem como, consta exceção de pré-executividade protocolada pela parte Apelada em 18/03/2013, ocasião em que requer a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição do crédito tributário, passando-se após, a ser proferida a sentença pelo Magistrado a quo. Neste contexto, constata-se que o Magistrado de origem não observou as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tendo em vista a Fazenda Pública não foi intimada acerca da prescrição intercorrente antes da sentença, bem como, não houve decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo quinquenal prescricional, a partir da ciência do insucesso da citação e da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, divergindo da sistemática definida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, mais especificamente às teses previstas nos itens 4.1. e 4.2, senão vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Em respeito ao princípio do contraditório, antes de o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na situação ora examinada. Outrossim, verifica-se que o Ente Fazendário ajuizou a ação em tempo hábil, não podendo ser responsabilizado pelas dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, uma vez que a paralisação do feito foi ocasionada por motivos alheios à sua conduta, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que assim dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), firmando a tese de impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (...).A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. (Grifo nosso). Ainda, da leitura da sentença, observa-se que não houve delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, em afronta à tese firmada no item 4.3 da ementa do Resp. 1.340.553-RS, senão vejamos: 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Logo, descaracterizada a inércia da Fazenda Estadual e constatado erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. A seu turno, a Fazenda Pública informou em suas razões recursais que houve a quitação do débito após o ajuizamento, juntando documentos aos autos. Com efeito, encontrando-se a causa madura para julgamento, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito em razão da quitação do crédito tributário pela Apelada. Desta forma, aplica-se o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide a hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, acarretando a condenação em custas da parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1178874 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0022801-0 1ª Turma Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 17/08/2010 DJe 27/08/2010). (Destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou os Embargos alegando excesso de execução. Ocorre que, como os pagamentos que implicariam no alegado excesso, foram realizados após o ajuizamento da execução e antes da citação, bastaria a apresentação de simples petição no próprio processo de execução para pleitear a adequação do valor executado. Diante disso, não havia interesse do Estado do Rio Janeiro no ajuizamento dos Embargos à Execução, de forma que não deve prevalecer a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda estadual. Ademais, segundo a jurisprudência do Sn os honorários advocaticios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. (...) Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaque nosso). Nesse contexto, é induvidoso que o executado é responsável pelo ônus da sucumbência, impondo-se a condenação da Apelada nos ônus da sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, consoante art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, bem como, para extinguir a execução diante da ocorrência de pagamento do crédito, fixando-se os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor pago. PRIC. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0000090-90.2005.8.14.0026 – PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado. Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora