Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA nº 14.045)
RECORRIDO: ESTER CASTRO MACIEL Representante: JESSICA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/PA 21.773) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0005873-43.2017.8.14.0026 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 28453720) interposto pelo Município de Jacundá, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 22355713) - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTADA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de condenação ao pagamento de FGTS. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a condenação ao pagamento de FGTS ao servidor temporário em decorrência da nulidade da contratação temporária. Razões de decidir 3. Arguição de legalidade da contratação temporária. Apelada permaneceu na condição de servidora temporária por mais de 6 anos, descaracterizando o requisito da temporariedade. 4. Arguição de ausência de Direito ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, o saldo de salário e levantamento de FGTS são efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração. 6. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 7. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, deve ser mantido o Direito à percepção do FGTS. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.37, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudências relevantes citadas: Recurso Extraordinário 596478 (Tema 191); Recurso Extraordinário 895.070. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos no acórdão ID n.º 27291450. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 489 do Código de Processo Civil por entender que “a decisão recorrida encontra-se manifestamente contrária as disposições legais, porquanto, não possui lastreio jurídico mínimo a sustentar a parte dispositiva do decisum ora guerreado”. Em seguida, apontou que o acórdão aplicou equivocadamente o art. 15, caput, da Lei n° 8.036/90, uma vez que no caso concreto não se trata de relação empregatícia, e sim, de contrato temporário administrativo, sendo incabível, portanto, a condenação em verbas fundiárias. Finalizou requerendo o reconhecimento da validade da contratação temporária de servidor, pois realizada de acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID 29118245). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de observar que as decisões das instâncias ordinárias foram lastreadas em Teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, que tanto reputaram constitucional o art. 19-A da Lei 8038/1990, quanto delimitaram ser devido o FGTS às pessoas contratadas pela Administração Pública em burla à regra do concurso público, como no caso. Eis o teor das Teses Vinculantes relacionadas ao caso concreto: Tese 612/RG: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Tese 916/RG: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” (RE 765320. Trânsito em julgado: 17/10/2017). Tese 191/RG: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Importante pontuar que as Teses Jurídicas Vinculantes alhures apontadas não foram superadas, tal qual se observa de recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais, cito, para ilustrar, os seguintes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3. Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (RE 1444229 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n. DIVULG. 11-09-2023. PUBLIC. 12-09-2023). “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. Admissão de servidor sem concurso público. 3. Os contratados efetivados pela LC 100 do Estado de Minas Gerais, cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da ADI 4.876, têm direito aos depósitos no FGTS pelo período do irregular vinculação, independentemente da eventual percepção de vantagens de natureza estatutária. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191, 308 e 916 do Plenário Virtual. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária” (RE 1191284 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219. DIVULG. 08-10-2019 PUBLIC. 09-10-2019). Com efeito, para os fins do juízo de admissibilidade do recurso especial, sobreleva apontar que o Superior Tribunal de Justiça não diverge do entendimento fixado pela Suprema Corte. Exemplificativamente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 3. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). 4. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.792.046/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.). Vejam-se, também, os sucessivos AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; e AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021. Pois bem. Ao cotejo das orientações acima expostas com os fundamentos empregados pelos juízos da instância ordinária, os quais perpassaram pelo juízo de adequação do caso concreto às Teses 612 e 916 da repercussão geral, conclui-se que o recurso especial não tem qualquer chance de êxito. Nesse cenário, isto é, no de alinhamento do acórdão recorrido com Teses de repercussão geral, de rigor aplicar o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 67.082/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as Teses Jurídicas Vinculantes 191, 612, e 916, firmadas pelo STF sob o regime da repercussão geral, com as quais o STJ mantém-se alinhado, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional implicará o reconhecimento da litigância de má-fé, suscetível, portanto, à incidência de multa. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará