Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Lucas Gomes de Oliveira APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Pará PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa Oliveira RELATORA: Desembargadora Eva do Amaral Coelho REVISOR: Desembargador Pedro Pinheiro Sotero __________________________________ EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS ALINHADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – CASO EM EXAME Apelações interpostas por Lucas Gomes de Oliveira e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Altamira/PA, que condenou o réu pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), com pena total fixada em 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Análise de: Alegação defensiva de nulidade do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Pedido de afastamento das qualificadoras do homicídio (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Pleito do Ministério Público pela majoração da pena-base, com alegação de fundamentação insuficiente. III – RAZÕES DE DECIDIR Soberania dos veredictos: A decisão dos jurados encontra respaldo mínimo no conjunto probatório, sendo incabível a anulação do julgamento quando este se baseia em versão plausível e debatida sob o contraditório, conforme art. 5º, XXXVIII, "c", da CF. Qualificadoras: Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidos com base em provas consistentes e submetidos à deliberação do Tribunal do Júri, não havendo ilegalidade em sua manutenção. Dosimetria da pena: O juízo sentenciante observou os critérios do art. 59 do Código Penal, aplicando a pena com fundamentação suficiente, proporcional à gravidade dos delitos. Apelo ministerial: Inviável a majoração da pena-base sem demonstração de vício ou omissão na fundamentação da sentença. Aplicação da Súmula 23 do TJPA. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando amparada em provas colhidas sob o contraditório, não sendo cabível a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões possíveis dos fatos. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade na fixação da pena-base. Dispositivos legais citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVIII, "c" Código Penal: arts. 121, §2º, II e IV; 157, §2º, II e V, §2º-A, I; 288 Código de Processo Penal: art. 593, III, “d” Súmula TJPA nº 23 _____________________________________________ A C Ó R D Ã O
Ementa - 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM Nº 0007219-24.2019.8.14.0005 ORIGEM: Comarca de Altamira/PA. APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025. Este julgamento foi presidido _________.