Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
EXECUTADO: JALES MARTINS RODRIGUES DECISÃO Considerando que há ente da Fazenda Pública figurando em um dos polos desta ação, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos presentes autos para a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, com competência privativa para os feitos de Fazenda Pública (Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015 e Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018). Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0016408-23.2016.8.14.0040 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
EXECUTADO: JALES MARTINS RODRIGUES DECISÃO Considerando que há ente da Fazenda Pública figurando em um dos polos desta ação, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos presentes autos para a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, com competência privativa para os feitos de Fazenda Pública (Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015 e Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018). Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0016408-23.2016.8.14.0040 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:49
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:07
Publicação
04/10/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: JALES MARTINS RODRIGUES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de setembro de 2024 Processo Nº: 0016408-23.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNCÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADORIA DO MUNICIPIO)
APELADO: JALES MARTINS RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, III, §1°, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0016408-23.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de JALES MARTINS RODRIGUES. Inconformado com o decisum, o apelante questiona que sofreu injustamente com a decisão de extinção da ação, contudo, não há despacho do MM. Juízo a quo intimando prévia e pessoalmente a Fazenda acerca da possibilidade de extinguir o feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que viola o princípio do contraditório, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida. Afirma que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12,§2º, da lei Estadual nº8.328/15 por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, com a apreciação do pedido liminar de suspensão de seus efeitos até decisão final de mérito. Aduz que caso não admitida a inconstitucionalidade arguida, seja dado provimento ao apelo para reconhecimento da não obrigatoriedade de recolhimento prévio das despesas do oficial de justiça. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o imediato retorno dos autos à primeira instância para que a execução fiscal tenha o seu trâmite regular, desobrigada ao recolhimento prévio da despesa em questão. Não foram apresentadas contrarrazões. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. Desnecessária a participação do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA. A controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que o artigo 485, III, §1°, do CPC/2015, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Desse modo, o artigo 485 do CPC/2015 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III a falta da promoção de atos e diligências específicas, como o recolhimento de custas processuais, situação que poderia acarretar a extinção do feito somente após a devida intimação pessoal para a parte suprir a demanda. Contudo, no caso em tela, verifica-se que há, anteriormente à sentença, tão somente despacho intimando a Fazenda para recolher custas para o cumprimento do mandado de penhora por Oficial de Justiça, não havendo, diante do descumprimento da providência requerida pelo MM. Juízo, novo despacho intimando pessoalmente a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, com expressa advertência de que a manutenção da sua inércia acarretará a extinção do processo. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 1º da LEF, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ao contrário do aludido pela recorrente, o Tribunal de origem fundamentou corretamente o decisum reprochado no art. 267, 1º, do CPC de 1973, que determinava a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, sob pena de o processo ser arquivado. Portanto, não há infringência ao art. 267, II e III, do CPC de 1973, porquanto a intimação da parte omissa era pré-requisito obrigatório à extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, quando ao art. 267 do CPC de 1973 e, nessa extensão, não provido. (REsp 1790037/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS – SENTENÇA TERMINATIVA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA E NÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE INOBSERVADA – EXIGÊNCIA INSCULPIDA NO §1º DO ART. 485 CPC/2015 – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sem previa intimação da parte autora/apelante, em razão de ausência de manifestação acerca de determinação judicial. 2 – Com efeito, verificado que a parte não promoveu atos e diligências que lhe incumbia, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial. 3 – A intimação pessoal do apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo na hipótese de abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que no caso em comento não ocorreu, razão pela qual a sentença ora vergastada deve ser anulada. 4 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (2553605, 2553605, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-03, Publicado em 2019-12-10) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC, SEM OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PREVISTA NO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Determinação de intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, não restou respeitada. 2. Sentença merece ser reformada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito, observando a determinação prevista no art. 485, § 1º do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2164521, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-08-27, Publicado em 2019-09-04) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485, § 1º do CPC-2015. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC-73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade. (2016.05057148-95, 169.442, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) Desse modo, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no artigo 485, III, §1º, do CPC/2015, e constato a possibilidade deste relator dar provimento ao recurso monocraticamente, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ademais, é salutar observar que a matéria objeto da discussão encontrava-se sobrestada à época do despacho de intimação para pagamento de custas, em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontrava sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda, razão pela qual, não havia razão para extinção do processo por ausência de pagamento das despesas processuais. Cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 0800701-34.2018.8.14.0000) e fixou tese sobre o presente tema no seguinte sentido: “A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentado pela resolução nº 003/2014- GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos.” Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.969/PA, o Supremo Tribunal Federa - STF, em 03/10/2022, por maioria, julgou procedente a referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará. Norma de processo civil. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade formal. 1. Incidiu em inconstitucionalidade formal, por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, que dispôs dever a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. 2. A declaração da inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado não importa, por si só, a dispensa da antecipação pela Fazenda Pública, nas execuções fiscais, do pagamento de despesas com a diligência dos oficiais de justiça. É que, mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não é objeto de questionamento na presente ação direta (vide Súmula nº 190/STJ e julgamento do Tema repetitivo nº 396, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/10). 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da antecipação questionada. Isso porque subsiste a orientação do STJ acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980, no sentido de ser obrigatória a antecipação de despesas, por parte da Fazenda Pública, relativamente às diligências efetuadas pelos oficiais de justiça no curso da execução fiscal, cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190, assim como diante de entendimento que encontra amparo em antigos julgados do STF (RE nº 108.845/SP e RE nº 108.183/SP). A Súmula referida possui o seguinte teor: SÚMULA 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Ademais, o Col. STJ no Tema Repetitivo nº 396 fixou a seguinte tese: “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, §1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.” Além do que, no julgamento da ADI 5.969/PA, o Ministro relator, esclareceu que a declaração da inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado não importaria na dispensa da antecipação referida nas execuções fiscais pela Fazenda Pública do pagamento de despesas com a diligência dos oficiais de justiça, veja-se: “DO ESCLARECIMENTO ACERCA DA CONTINUIDADE DA ANTECIPAÇÃO, MESMO SENDO DECLARADO FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO IMPUGNADO Por fim, insta chamar a atenção para o fato de que a declaração da inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará não importa, por si só, a dispensa da antecipação pela Fazenda Pública, nas execuções fiscais, do pagamento de despesas com a diligência dos oficiais de justiça. É que, mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não é – reitero – objeto de questionamento na presente ação direta. Vale lembrar que a Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo, consignou que, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula nº 190/STJ). Vide também o julgamento do Tema repetitivo nº 396. Cumpre recordar, de mais a mais, que a antecipação em questão também encontra amparo em antigos julgados do Supremo Tribunal Federal (RE nº 108.845/SP e RE nº 108.183/SP).” Presente essa moldura, em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão agravada, no que se refere à necessidade de a Fazenda Pública recolher antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, encontra-se em consonância com a Súmula 190/STJ, Tema Repetitivo nº 396/STJ e demais julgados das Cortes Superiores, não assiste razão nesse ponto ao apelante. Dessa forma, não obstante o magistrado ter determinado o recolhimento das custas em momento em que os processos sobre a controvérsia se encontravam sobrestados por força do IRDR 3 neste Tribunal de Justiça, é válido salientar que o pedido do recorrente para continuidade do feito sem o adiantamento das custas para cumprimento da diligência por oficial de justiça não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com a devolução do prazo a municipalidade para o devido pagamento das custas para regular prosseguimento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR