Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041214-96.2008.8.14.0301.
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000
RÉU: Nome: O M TEIXEIRA Endereço: AUG MEIRA FILHO LOTEAMENTO BELO JARDIM, 0, GUARITA, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução, em que, diante da inércia da parte executada quanto ao adimplemento voluntário da obrigação, impõe-se a adoção de medidas executivas eficazes, aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida, conforme previsão expressa do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a determinar as providências necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões. Neste cenário, DEFIRO a penhora eletrônica de valores e de veículos automotores eventualmente existentes em nome da parte executada, conforme se segue: 1. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES (SISBAJUD) - Teimosinha 30 dias Com fundamento no artigo 854 do CPC, DETERMINO a penhora eletrônica de valores por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: a) Proceda-se à indisponibilidade de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada, limitada ao montante indicado pelo exequente, abrangendo principal, custas processuais e verba honorária sucumbencial; b) Após a resposta do sistema, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar comprovação de eventual impenhorabilidade, nos moldes do artigo 854, § 3º, do CPC; c) Ocorrendo bloqueio excessivo, deverá ser providenciada a liberação do valor excedente, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC. 2. PENHORA ELETRÔNICA DE VEÍCULOS (RENAJUD) Com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, DETERMINO a penhora de veículos automotores registrados em nome da parte executada, mediante consulta ao sistema RENAJUD, nos seguintes moldes: a) Proceda-se à inserção de restrição judicial sobre a transferência e circulação dos veículos de titularidade da parte executada eventualmente localizados; b) Após a resposta do sistema, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar eventual justificativa fundamentada para levantamento da restrição judicial imposta; c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos bens localizados, para fins de alienação judicial, conforme artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E REMESSA AO GEIP Nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ do TJPE e da Resolução nº 600/2024 do CNJ, AUTORIZO desde já o(a) Oficial de Justiça designado(a) para atuar no feito a diligenciar diretamente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, mediante acesso próprio, para cumprimento da presente decisão. DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judicial proceda à remessa dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com vistas à adoção das medidas cabíveis para localização de bens penhoráveis e efetivação das ordens constritivas ora deferidas. Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências determinadas. Cumpra-se. Belém, 26 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260