Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Executado (falecido): Joaquim R Marreco APELADA: ANTONIA DINIZ PIMENTEL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0055256-19.2009.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JOAQUIM R MARRECO (falecido), reconheceu a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e 924, inciso I do CPC/15. A presente execução fiscal visa a cobrança de débitos de IPTU concernentes aos exercícios de 2007, tais como taxas e multas acessórias. A executada ANTONIA DINIZ PIMENTEL, à época ocupante do imóvel, apresentou exceção de pré-executividade pugnando pela nulidade da CDA - Certidão de Dívida Ativa, em razão da inclusão de taxas não especificadas e do excesso de execução quanto às multas, conforme ID nº 20870714. Em manifestação (ID nº 20870718), o Município de Belém argumentou que inexiste prejuízo da executada em relação a não especificação de taxas na CDA. Aduz que, com o envio do carnê de IPTU, o contribuinte estaria ciente do lançamento não somente do imposto predial, mas também das taxas correlatas, não causando assim nulidade no título executivo. Ainda, pugna pela inaplicabilidade do art. 20 do Código de Rendas do Município de Belém, em relação ao excesso da execução quanto às multas. Sobreveio então a sentença apelada (ID 20870719), julgando improcedente a demanda nos seguintes termos: “(...)
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pleitos da excipiente, para: (I) DECLARAR a nulidade do título em razão da ausência de requisitos do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC, e, consequente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 924, inciso I, todos do CPC. (Grifei)”. Inconformado, o Município de Belém interpôs o recurso de apelação (ID 20870728) em análise, aduzindo que a sentença merece reforma, em virtude da ausência de nulidade da CDA, por ser cabível a juntada da certidão discriminando impostos e taxas antes da prolação da decisão de 1º grau, por ausência de prejuízo. Aduz a existência de erro formal e que a ausência de especificação na CDA da taxa de limpeza pública e da taxa de urbanização, não tem razão de ser, tampouco o condão de anular a CDA que poderia ser substituída. Defende ser o erro apontado de natureza formal pelo que cabível a substituição da certidão e a devolução de prazo para a contribuinte. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença e prosseguimento da ação executiva. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 20870730. Feito distribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 223.807/2009 em que se funda a ação executiva em julgamento. Da análise dos autos, entendo que não merece acolhimento a tese de ausência de nulidade da CDA trazida no apelo, pois, cediço que esta é um título formal, que goza de presunção de certeza e exigibilidade, porém, desde que presentes os pressupostos previstos no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e, também, no artigo 202 do Código Tributário Nacional - CTN, tudo para possibilitar ao contribuinte/devedor o amplo exercício do direito de defesa, bem como, para garantia da segurança jurídica nas relações tributárias, além de evitar abusos por parte da Administração Pública. Com efeito, o artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 202 do Código Tributário Nacional assim estão disciplinados: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Dos mencionados dispositivos legais, extrai-se que a Certidão de Dívida Ativa deve conter elementos mínimos, tanto no que diz respeito a qualificação do devedor, quanto a origem, natureza, montante da dívida e fundamento legal para ser formalmente válida e ter a presunção relativa de certeza e liquidez, conforme assegura o artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Desse modo, verifico que a sentença apelada se apresenta na linha do entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o IPTU e eventuais taxas devem estar dispostas no título executivo de forma individualizada e discriminada, tais como, a menção das espécies que compõem as taxas, bem como os valores de cada um dos tributos, sendo que o tratamento global e conjunto de todos causa prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, que não tem condições de saber a qual título deve e a quantia real de cada um deles. Examinando a presente CDA nº 223.807/2009 (ID Num. 20870712- Pág. 5), denota-se que o executado está perfeitamente identificado com o respectivo endereço, no entanto, quanto aos pressupostos relativos à origem e natureza da dívida, bem como, ao fundamento legal da obrigação principal, depreende-se que não estão de acordo com o prescrito no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do CTN. No que concerne à origem e natureza do crédito tributário, do conteúdo do título executivo, mostra-se que a CDA não menciona as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, isto é, não foram discriminadas de forma isolada. Pelo contrário, tal documento tratou global e conjuntamente os tributos, acarretando prejuízo ao direito de defesa da contribuinte/apelada, que não pode saber a qual título deve e o valor real de cada um deles individualmente. Portanto, a citada certidão não foi elaborada de acordo com os ditames legais, o que impede a sua utilização para embasar Execução Fiscal contra a contribuinte/recorrida, merecendo ser mantida a decisão apelada. Assim, nulo é o título executivo fiscal que não preenche os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º Lei nº 6.830/80 e artigo 202 Código Tributário Nacional e que, evidentemente, dificulta o exercício do direito de defesa do contribuinte, devendo-se em consequência, manter a sentença inalterada. Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. VALIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. 3. Ocorre que, no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo," não há impedimento legal para que inscritos diversos exercícios fiscais relativos aos tributos em execução na mesma CDA, desde que discriminados os valores de cada um deles e o exercício a que se referem, o que ocorreu na espécie "(fls. 204). Dessa forma, havendo a discriminação dos valores de cada um dos tributos em execução e o exercício a que se referem, não há que se falar em nulidade da CDA. 4. Ademais, alterar tal constatação, de que os valores foram discriminados, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag n. 1.381.717/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011) 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. CDA. NULIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional- CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag nº 977.180/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 08/04/2008) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULATIVA DE DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, SEM DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. (...). 2. É nula a CDA que possui valor globalizado sem discriminar os montantes relativos ao IPTU, à Taxa de Limpeza e à Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 1.027.461/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 12/05/2009) Assim, resta evidenciada a dificuldade de defesa da executada isto porque não tinha como saber, efetivamente, qual título estava sendo executado, tendo em vista constar identificação dos valores e exercícios em cobrança apenas do IPTU, não havendo qualquer menção à cobrança das citadas taxas. Portanto, nos termos do artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, não desconheço o Enunciado da Súmula nº 392 do STJ, que trata sobre a substituição da CDA, antes da prolação da sentença de Embargos, quando o título ventilar erro material ou formal, sendo inadmitida a modificação do sujeito passivo. Entendo que a emenda constitui correção de defeito ou erro na inscrição e na certidão, desta forma, refere-se ao saneamento de possíveis irregularidades existentes na certidão. Outrossim, a substituição diz respeito a colocação de uma certidão nova no lugar da anterior, em virtude de defeito ou erro grave que implica na sua nulidade. Assim, ao contrário da emenda, a substituição tem como causa a necessidade de alteração completa da certidão da dívida ativa, inclusive da quantia cobrada. No caso em tela, depreende-se que não se trata de mero erro formal como alegado pelo apelante, tendo em vista a necessidade de modificação substancial do título executivo, pois além do IPTU, deveria conter a indicação das taxas, com a identificação dos valores e exercícios em cobrança, logo haverá inclusão de novas espécies de tributo, configurando vício no lançamento tributário. Ao contrário do que afirma o Município, inexiste discriminação detalhada do débito objeto da cobrança, de modo que, eventual inclusão de taxas não especificadas no título executivo originário implicaria na alteração do próprio lançamento tributário, acarretando gravame ao direito de defesa do contribuinte. Por conseguinte, resta comprometida a presunção do título executivo que embasa a execução ante a sua iliquidez e inexigibilidade, deve ser mantido o reconhecimento da sua nulidade. Cumpre destacar, que no julgamento do REsp 1045472/BA (Tema 166), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida apenas nas hipóteses de correção de erro formal ou material, o que não é a hipótese dos autos, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que:"Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in"Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)” (grifei) Corroborando o exposto, colaciono da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REJEITADA. FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. VALORES RELATIVOS IPTU E DEMAIS TAXAS DISPOSTOS DE FORMA GLOBAL E CONJUNTA, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO E INEXISTÊNCIA DAS ESPÉCIES QUE COMPÕEM AS MENCIONADAS TAXAS. NVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00126126120098140301 13544692, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público).
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 27 de setembro de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora