Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” No caso de título extrajudicial ou de homologação feita por juízo diverso da residência das partes, a jurisprudência orienta pela adoção do foro do domicílio do devedor, como regra de competência residual, conforme previsto no artigo 781 do CPC: “Art. 781. Ressalvada disposição especial em contrário, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo de domicílio do executado.” Quanto à competência material, a presente demanda, embora seja de execução de alimentos, decorre de título judicial oriundo de acordo extrajudicial celebrado via Ministério Público e com natureza de sentença judicial, razão pela qual não se admite sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme reiterada jurisprudência: “A execução de alimentos fundada em título judicial não pode tramitar no Juizado Especial, devendo ser processada perante a Vara de Família competente.” (STJ, REsp 1.768.940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) Ademais, conforme o disposto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 3º (...) § 2º. Não se admitirá, no Juizado Especial, a ação de alimentos, de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento e de reconhecimento de união estável.” Por interpretação sistemática e lógica, a execução de sentença de alimentos – de natureza eminentemente familiar – igualmente não se insere na competência dos Juizados Especiais, por se tratar de matéria incompatível com o rito sumariado e informal que caracteriza os JECs. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta material e territorial deste Juízo, diante da manifesta ausência de conexão com o objeto e com os sujeitos da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLEBILSON PEREIRA PINHEIRO em desfavor de DEUSDETE LIMA PINHEIRO, visando à execução de obrigação alimentar, cujo título executivo foi constituído por acordo extrajudicial celebrado perante a Promotoria de Justiça de Maracaçumé, Estado do Maranhão, e homologado judicialmente. Relata o exequente, em apertada síntese, que: i) firmou-se acordo de alimentos perante o Ministério Público do Estado do Maranhão, na Promotoria de Justiça de Maracaçumé/MA; ii) o executado deixou de cumprir com a obrigação pactuada, gerando um débito considerável, conforme planilha detalhada; iii) a petição foi endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, local onde residem tanto o exequente quanto o executado; iv) não obstante, o feito foi distribuído de forma equivocada perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara do Pará/PA, comarca diversa e sem relação com o título ou com os domicílios das partes. Não houve pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. DO EXAME DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL A competência jurisdicional, enquanto pressuposto processual de validade do feito, deve ser rigorosamente observada, principalmente nas hipóteses de incompetência absoluta, que versam sobre matéria e território. No presente caso, observa-se que o título executivo judicial, consubstanciado em acordo de alimentos, foi formalizado perante a Promotoria de Justiça de Maracaçumé/MA e, nos termos da inicial, o feito deveria ter sido processado perante a Vara Cível da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, foro no qual ambas as partes residem, conforme os dados constantes dos autos. Todavia, o feito foi indevidamente distribuído ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara do Pará, unidade jurisdicional que não possui qualquer conexão material ou territorial com o título executivo ou com o domicílio das partes. Do ponto de vista territorial, aplica-se o disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento de sentença deve se dar preferencialmente no juízo que proferiu a decisão ou no domicílio do
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência absoluta material e territorial deste Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará para processamento do feito. Recomendo à parte exequente que promova a distribuição da presente demanda perante o juízo competente da Comarca de Pedro II/PI, local de domicílio de ambas as partes, ou, alternativamente, que se dirija ao juízo da Comarca de Maracaçumé/MA, onde se formou o título executivo. Sem custas, ante previsão legal. P.R.I. Santa Bárbara, 3 de dezembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” No caso de título extrajudicial ou de homologação feita por juízo diverso da residência das partes, a jurisprudência orienta pela adoção do foro do domicílio do devedor, como regra de competência residual, conforme previsto no artigo 781 do CPC: “Art. 781. Ressalvada disposição especial em contrário, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo de domicílio do executado.” Quanto à competência material, a presente demanda, embora seja de execução de alimentos, decorre de título judicial oriundo de acordo extrajudicial celebrado via Ministério Público e com natureza de sentença judicial, razão pela qual não se admite sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme reiterada jurisprudência: “A execução de alimentos fundada em título judicial não pode tramitar no Juizado Especial, devendo ser processada perante a Vara de Família competente.” (STJ, REsp 1.768.940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) Ademais, conforme o disposto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 3º (...) § 2º. Não se admitirá, no Juizado Especial, a ação de alimentos, de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento e de reconhecimento de união estável.” Por interpretação sistemática e lógica, a execução de sentença de alimentos – de natureza eminentemente familiar – igualmente não se insere na competência dos Juizados Especiais, por se tratar de matéria incompatível com o rito sumariado e informal que caracteriza os JECs. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta material e territorial deste Juízo, diante da manifesta ausência de conexão com o objeto e com os sujeitos da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLEBILSON PEREIRA PINHEIRO em desfavor de DEUSDETE LIMA PINHEIRO, visando à execução de obrigação alimentar, cujo título executivo foi constituído por acordo extrajudicial celebrado perante a Promotoria de Justiça de Maracaçumé, Estado do Maranhão, e homologado judicialmente. Relata o exequente, em apertada síntese, que: i) firmou-se acordo de alimentos perante o Ministério Público do Estado do Maranhão, na Promotoria de Justiça de Maracaçumé/MA; ii) o executado deixou de cumprir com a obrigação pactuada, gerando um débito considerável, conforme planilha detalhada; iii) a petição foi endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, local onde residem tanto o exequente quanto o executado; iv) não obstante, o feito foi distribuído de forma equivocada perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara do Pará/PA, comarca diversa e sem relação com o título ou com os domicílios das partes. Não houve pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. DO EXAME DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL A competência jurisdicional, enquanto pressuposto processual de validade do feito, deve ser rigorosamente observada, principalmente nas hipóteses de incompetência absoluta, que versam sobre matéria e território. No presente caso, observa-se que o título executivo judicial, consubstanciado em acordo de alimentos, foi formalizado perante a Promotoria de Justiça de Maracaçumé/MA e, nos termos da inicial, o feito deveria ter sido processado perante a Vara Cível da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, foro no qual ambas as partes residem, conforme os dados constantes dos autos. Todavia, o feito foi indevidamente distribuído ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara do Pará, unidade jurisdicional que não possui qualquer conexão material ou territorial com o título executivo ou com o domicílio das partes. Do ponto de vista territorial, aplica-se o disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento de sentença deve se dar preferencialmente no juízo que proferiu a decisão ou no domicílio do
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência absoluta material e territorial deste Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará para processamento do feito. Recomendo à parte exequente que promova a distribuição da presente demanda perante o juízo competente da Comarca de Pedro II/PI, local de domicílio de ambas as partes, ou, alternativamente, que se dirija ao juízo da Comarca de Maracaçumé/MA, onde se formou o título executivo. Sem custas, ante previsão legal. P.R.I. Santa Bárbara, 3 de dezembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:18
Incompetência territorial
03/12/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 09:20
Movimentação processual
03/12/2025, 09:20
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:56
Petição (Recurso ordinário)
10/11/2025, 23:40
Publicação
24/10/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nasareno Ferreira Soares em face da sentença proferida sob ID n.º 143739242, que julgou extinto o processo executivo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, diante da ausência de bens penhoráveis que viabilizassem a satisfação do crédito executado. Alega o embargante, em suma, que a r. sentença contém omissões e contradições, especialmente nos seguintes pontos: i) inexistência de decisão que tenha, de fato, determinado a penhora de direitos aquisitivos; ii) inexistência de decisão que tenha autorizado o depósito dos bens móveis com o exequente; iii) ausência de apreciação de pedido de aplicação de multa por atentado à jurisdição; iv) desconsideração dos últimos pedidos formulados pelo exequente antes da prolação da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. I – Da ausência dos vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece: “Art. 48. Caberão embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” No caso em exame, não se verificam quaisquer dos vícios legais capazes de autorizar a modificação do julgado por meio da via integrativa dos embargos. A r. sentença embargada foi clara, exaustiva e fundamentada, especialmente ao concluir que, esgotadas todas as diligências processuais, não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada que viabilizassem o prosseguimento útil da execução. Ademais, foram expressamente enfrentadas na decisão as teses trazidas pelo exequente ao longo da instrução, inclusive aquelas relacionadas à: possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda, a qual foi admitida em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015453/MG), embora não tenha sido efetivada, dada a ausência de matrícula formal e a inércia do exequente quanto à efetivação da hasta pública; inutilidade prática da constrição de bens móveis, os quais foram objeto de diligência e não apresentaram efetiva utilidade para satisfação do crédito. Importa destacar que o Juízo não está obrigado a responder individualmente a cada alegação das partes, desde que fundamente de forma clara e suficiente a conclusão adotada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou: "Não há nulidade na ausência de menção a todos os argumentos das partes, desde que se identifique a fundamentação suficiente à solução da controvérsia." (STF – AI 791.292 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 17/02/2010) A irresignação do embargante, conforme se extrai dos próprios fundamentos recursais, não aponta efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas manifesta inconformismo com o conteúdo do julgado. Nesse sentido, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco à pretensão de reforma com efeito infringente, salvo nos casos de evidente erro material, o que, como visto, não se verifica. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco constituem meio próprio para manifestação de inconformismo da parte com os fundamentos do julgado.” (TJPA – Turma Recursal – ED n.º 0803436-83.2021.8.14.0301, Rel. Juiz Marcelo Carvalho, julgado em 14/03/2023) Assim, os argumentos trazidos nos embargos apenas revolvem fundamentos já analisados e superados na sentença, não se prestando à modificação do conteúdo decisório. II – Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Nasareno Ferreira Soares, uma vez que inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, limitando-se a peça a demonstrar mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo a via adequada para reexame da matéria. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Santa Bárbara, 10 de setembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 12:35
Movimentação processual
10/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:54
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:56
Decurso de Prazo
10/07/2025, 19:55
Publicação
27/06/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 22:10
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 23:38
Publicação
02/06/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 SENTENÇA R.H I – Síntese dos pedidos iniciais O exequente Nasareno Ferreira Soares ajuizou execução de título extrajudicial em face de Kely Monteiro da Silva, requerendo: 1 - O pagamento de dívida no valor de R$ 5.454,73, decorrente de contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel. 2 - Penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos relacionados ao contrato. 3 - Adoção de medidas constritivas via sistema SISBAJUD e penhora de bens móveis. II – Atos processuais relevantes e decisões proferidas 1. Tentativas de bloqueio de valores: Foram realizadas diversas ordens de bloqueio via SISBAJUD. Em uma das tentativas, logrou-se êxito parcial, bloqueando a quantia de R$ 604,87. O montante bloqueado foi levantado pelo exequente mediante alvará judicial (ID 104654758). 2. Audiência de conciliação: Em 22/08/2023, realizou-se audiência entre as partes, tendo a executada concordado com a liberação do valor bloqueado e se comprometido a buscar a quitação do saldo restante. Não houve adimplemento posterior. 3. Atualização do débito: O exequente informou inadimplemento, atualizando o crédito para R$ 9.588,43 em 15/02/2024, já descontado o valor levantado. 4. Pedido de penhora do imóvel: O exequente requereu a penhora do imóvel situado na Passagem Claudionor Begot, nº 42, onde a executada construiu residência, alegando inadimplemento do pagamento referente ao lote alienado. 5. Avaliação judicial: Realizada avaliação judicial do bem penhorado, fixando-se o valor de R$ 35.606,00. O imóvel possui área total de 277,50 m², com edificação residencial inacabada, conforme Auto de Avaliação (ID 114021680). 6. Ausência de registro imobiliário: Certidão atestou inexistência de matrícula ou registro formal do bem, confirmando a natureza possessória do direito objeto da execução. 7. Decisão sobre a penhora de direitos aquisitivos: O Juízo, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015453/MG), reconheceu a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda, mesmo na ausência de matrícula do imóvel. Mantida a decisão que autorizou a penhora sobre tais direitos, a despeito de oposição da executada. 8. Mandados de penhora e avaliação: Diversos mandados de penhora foram expedidos, determinando a constrição e avaliação dos bens móveis da executada. O Juízo orientou que os bens fossem depositados com o exequente, conforme artigo 840, II e §1º do CPC. 9. Pedido de arrematação: Diante da inércia da executada e infrutíferas tentativas de alienação por meio de negociação direta, o exequente requereu a alienação judicial (hasta pública) do bem, visando a satisfação do crédito. 10. Outras tentativas de constrição: Persistentes tentativas de bloqueio via SISBAJUD foram infrutíferas, conforme reiterados despachos e certidões nos autos: Decisões determinando novas tentativas de bloqueio foram proferidas em diversas oportunidades (IDs 118193640, 124223406). Todas as investidas resultaram infrutíferas, conforme certificado (ID 124223407). 11. Discussão sobre a penhora de bens móveis: A exequente requereu ainda a penhora de bens móveis que guarneciam a residência da executada. A executada indicou bens distintos para penhora em diferentes petições, gerando manifestação do exequente no sentido de que houve tentativa de ocultação de patrimônio, requerendo aplicação de multa por atentado à jurisdição (art. 77 do CPC). 12. Decisão sobre penhora parcial do imóvel: O Juízo entendeu não ser possível a alienação apenas da construção edificada sobre o imóvel, considerando que a propriedade do terreno pertence ao exequente e que a separação jurídica não é viável para expropriação isolada. Determinou que o exequente indicasse outros bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. 13. Insistência na penhora dos direitos aquisitivos: O exequente reiterou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos, destacando sua natureza patrimonial e possibilidade de conversão em dinheiro, notadamente pela oferta pública que a executada já fazia do bem, admitida em audiência. O processo tramitou regularmente, tendo sido esgotadas todas as diligências necessárias e úteis à localização de bens da executada aptos a suportar a satisfação do crédito perseguido. Em que pese o empenho do exequente e deste Juízo, as reiteradas tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme diversas certidões juntadas aos autos, denotando ausência de ativos financeiros em nome da executada. Outrossim, a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel não logrou concretização em alienação judicial, seja por ausência de matrícula formal, seja pela ausência de manifestação efetiva do exequente no sentido de promover a hasta pública, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis: “Art. 53. […] § 4º. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz extinguirá a execução, arquivando os autos.” A diretriz normativa acima visa a evitar a eternização de demandas executivas desprovidas de perspectiva concreta de satisfação, alinhando-se aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, assentou entendimento no sentido de que, não localizados bens penhoráveis, deve-se extinguir a execução e arquivar os autos, não se aplicando, nesse microssistema, a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Confira-se: “Nos Juizados Especiais Cíveis, esgotadas as diligências e inexistindo bens penhoráveis, a execução deve ser extinta, com arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.” (STJ – AgInt no AREsp 1921421/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/12/2021). Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer elemento que sugira a existência de outros bens ou direitos passíveis de constrição, tampouco há notícia de pagamento voluntário ou composição amigável. Assim, esgotadas as possibilidades de localização de bens da executada, impõe-se a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo de que o exequente, a qualquer tempo, ajuíze nova demanda caso venha a identificar a existência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, observado o prazo prescricional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito de execução, determinando o arquivamento dos autos, ante a ausência de bens passíveis de penhora que viabilizem a satisfação do crédito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Santa Bárbara, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 SENTENÇA R.H I – Síntese dos pedidos iniciais O exequente Nasareno Ferreira Soares ajuizou execução de título extrajudicial em face de Kely Monteiro da Silva, requerendo: 1 - O pagamento de dívida no valor de R$ 5.454,73, decorrente de contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel. 2 - Penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos relacionados ao contrato. 3 - Adoção de medidas constritivas via sistema SISBAJUD e penhora de bens móveis. II – Atos processuais relevantes e decisões proferidas 1. Tentativas de bloqueio de valores: Foram realizadas diversas ordens de bloqueio via SISBAJUD. Em uma das tentativas, logrou-se êxito parcial, bloqueando a quantia de R$ 604,87. O montante bloqueado foi levantado pelo exequente mediante alvará judicial (ID 104654758). 2. Audiência de conciliação: Em 22/08/2023, realizou-se audiência entre as partes, tendo a executada concordado com a liberação do valor bloqueado e se comprometido a buscar a quitação do saldo restante. Não houve adimplemento posterior. 3. Atualização do débito: O exequente informou inadimplemento, atualizando o crédito para R$ 9.588,43 em 15/02/2024, já descontado o valor levantado. 4. Pedido de penhora do imóvel: O exequente requereu a penhora do imóvel situado na Passagem Claudionor Begot, nº 42, onde a executada construiu residência, alegando inadimplemento do pagamento referente ao lote alienado. 5. Avaliação judicial: Realizada avaliação judicial do bem penhorado, fixando-se o valor de R$ 35.606,00. O imóvel possui área total de 277,50 m², com edificação residencial inacabada, conforme Auto de Avaliação (ID 114021680). 6. Ausência de registro imobiliário: Certidão atestou inexistência de matrícula ou registro formal do bem, confirmando a natureza possessória do direito objeto da execução. 7. Decisão sobre a penhora de direitos aquisitivos: O Juízo, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015453/MG), reconheceu a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda, mesmo na ausência de matrícula do imóvel. Mantida a decisão que autorizou a penhora sobre tais direitos, a despeito de oposição da executada. 8. Mandados de penhora e avaliação: Diversos mandados de penhora foram expedidos, determinando a constrição e avaliação dos bens móveis da executada. O Juízo orientou que os bens fossem depositados com o exequente, conforme artigo 840, II e §1º do CPC. 9. Pedido de arrematação: Diante da inércia da executada e infrutíferas tentativas de alienação por meio de negociação direta, o exequente requereu a alienação judicial (hasta pública) do bem, visando a satisfação do crédito. 10. Outras tentativas de constrição: Persistentes tentativas de bloqueio via SISBAJUD foram infrutíferas, conforme reiterados despachos e certidões nos autos: Decisões determinando novas tentativas de bloqueio foram proferidas em diversas oportunidades (IDs 118193640, 124223406). Todas as investidas resultaram infrutíferas, conforme certificado (ID 124223407). 11. Discussão sobre a penhora de bens móveis: A exequente requereu ainda a penhora de bens móveis que guarneciam a residência da executada. A executada indicou bens distintos para penhora em diferentes petições, gerando manifestação do exequente no sentido de que houve tentativa de ocultação de patrimônio, requerendo aplicação de multa por atentado à jurisdição (art. 77 do CPC). 12. Decisão sobre penhora parcial do imóvel: O Juízo entendeu não ser possível a alienação apenas da construção edificada sobre o imóvel, considerando que a propriedade do terreno pertence ao exequente e que a separação jurídica não é viável para expropriação isolada. Determinou que o exequente indicasse outros bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. 13. Insistência na penhora dos direitos aquisitivos: O exequente reiterou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos, destacando sua natureza patrimonial e possibilidade de conversão em dinheiro, notadamente pela oferta pública que a executada já fazia do bem, admitida em audiência. O processo tramitou regularmente, tendo sido esgotadas todas as diligências necessárias e úteis à localização de bens da executada aptos a suportar a satisfação do crédito perseguido. Em que pese o empenho do exequente e deste Juízo, as reiteradas tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme diversas certidões juntadas aos autos, denotando ausência de ativos financeiros em nome da executada. Outrossim, a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel não logrou concretização em alienação judicial, seja por ausência de matrícula formal, seja pela ausência de manifestação efetiva do exequente no sentido de promover a hasta pública, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis: “Art. 53. […] § 4º. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz extinguirá a execução, arquivando os autos.” A diretriz normativa acima visa a evitar a eternização de demandas executivas desprovidas de perspectiva concreta de satisfação, alinhando-se aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, assentou entendimento no sentido de que, não localizados bens penhoráveis, deve-se extinguir a execução e arquivar os autos, não se aplicando, nesse microssistema, a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Confira-se: “Nos Juizados Especiais Cíveis, esgotadas as diligências e inexistindo bens penhoráveis, a execução deve ser extinta, com arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.” (STJ – AgInt no AREsp 1921421/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/12/2021). Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer elemento que sugira a existência de outros bens ou direitos passíveis de constrição, tampouco há notícia de pagamento voluntário ou composição amigável. Assim, esgotadas as possibilidades de localização de bens da executada, impõe-se a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo de que o exequente, a qualquer tempo, ajuíze nova demanda caso venha a identificar a existência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, observado o prazo prescricional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito de execução, determinando o arquivamento dos autos, ante a ausência de bens passíveis de penhora que viabilizem a satisfação do crédito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Santa Bárbara, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:10
Inexistência de bens penhoráveis
23/05/2025, 08:43
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 14:17
Movimentação processual
22/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:52
Publicação
17/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 DESPACHO R.H. Manifeste a exequente em 05 dias. Santa Bárbara, 9 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:15
Mero expediente
09/04/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 19:28
Mandado
17/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 11:24
Documento
14/03/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:11
Movimentação processual
12/02/2025, 10:11
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 22:49
Publicação
04/10/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951. DESPACHO O pedido realizado pelo exequente não é possivel de ser executado. O exequente diz que metade do lote adquirido junto a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará está em seu nome, onde a Executada teria construido uma casa, sem pagar o terreno adquirido. Veja, o imóvel avaliado, pelo que se entende, está construído sobre o terreno cujo cadastro imobiliário está em nome do exequente. No caso, não há meio legal de levar a leilão público somente a construção sem incluir todo o imóvel, que abrange também o terreno, que, no caso, já é do exequente. Portanto, faculto ao exequente indicar bens ou meios possíveis para buscar seu crédito, sob pena de arquivamento do feito por ausencia de bens, conforme faculta a Lei. Prazo: 15 dias. Santa Bárbara, 25 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:41
Mero expediente
26/09/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:44
Mero expediente
28/08/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:27
Outras Decisões
21/06/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 15:10
Documento
14/06/2024, 15:08
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 06:18
Publicação
12/05/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 DESPACHO R.H. 1 - Proceda-se a penhora e avaliação sobre o imóvel na posse da executada. 1.1 - Expeça-se o competente mandado. 2 - Após, intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito. Santa Bárbara, 28 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
25/04/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 09:30
Mandado
15/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 18:53
Movimentação processual
07/03/2024, 15:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
17/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:39
Publicação
23/01/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 DESPACHO Diga ao exequente para o que de direito. Santa Bárbara, 13 de dezembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:31
Mero expediente
14/12/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:29
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:27
Documento (Alvará)
21/11/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:06
Mero expediente
01/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:04
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:32
Outras Decisões
25/08/2023, 10:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:01
Audiência (realizada; instrução)
22/08/2023, 14:29
Audiência (redesignada; instrução)
21/08/2023, 11:48
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:47
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:45
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:48
Publicação
10/08/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 DESPACHO Considerando a justificativa apresentada, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 10.08, para o dia 22 de agosto de 2023 às 13:30 horas, que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes podem comparecer presencial na sala de audiências da 2° Vara Cível de Benevides (No Fórum de Benevides) como também podem participar de forma online, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJmZTRmYzYtZTRjMS00MWEyLTgwMWYtYzUzNDUyZmZiODUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Retirar a audiência anterior da pauta e incluir a redesignada. Santa Bárbara, 8 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:21
Mero expediente
08/08/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:17
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:06
Publicação
05/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1. Em vista do que consta nos autos DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 10 DE AGOSTO DE 2023 às 13:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo no Fórum de Benevides (sala de audiências da 2° vara cível - de forma excepcional em vista da sede do juizado ser localizada na cidade de Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS. No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJmZTRmYzYtZTRjMS00MWEyLTgwMWYtYzUzNDUyZmZiODUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3. No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede do Fórum de Benevides (sala de audiências da 2° vara cível - localizado na cidade de Benevides). 4. Intimem-se. 5. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 6. Intime-se as partes acerca da data da audiência. 7. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO. Santa Bárbara, 16 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:23
Audiência (designada; instrução)
03/07/2023, 13:22
Mero expediente
30/06/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 21:58
Mero expediente
23/06/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:00
Decurso de Prazo
04/03/2023, 04:42
Publicação
14/02/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800012-42.2021.8.14.0951 DESPACHO R.H. 1 - ALTERAR A CLASSE PROCESSUAL PARA "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL". 2 - Juntado o espelho do resultado da penhora via SISBJAUD. 3 - Intime-se o exequente para manifestar em 10 dias, inclusive sobre o petitório do ID retro. Após, conclusos. Santa Bárbara, 1 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 11:40
Mudança de Classe Processual
11/02/2023, 11:40
Mero expediente
03/02/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:51
Publicação
22/06/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800012-42.2021.8.14.0951.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, Km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, intime-se o advogado do Autor para se manifestar sobre o despacho de ID-51582882, no prazo de 15 dias. Santa Barbara do Pará/PA, 20 de junho de 2022.
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:14
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
13/03/2022, 02:33
Mero expediente
23/02/2022, 10:47
Audiência (realizada; conciliação)
22/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:35
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:38
Decurso de Prazo
23/01/2022, 01:52
Decurso de Prazo
05/12/2021, 03:19
Publicação
30/11/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a audiência de conciliação fica designada para o dia 22/02/2022, às 15h00min. Santa Bárbara, 03 de novembro de 2021. Leide Mary do Carmo Ribeiro Auxiliar de Secretaria Mat. 34.614