Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0802567-15.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOSÉ CARDOSO DE SOUSA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega que, após tramitação do processo de conhecimento, sobreveio sentença concedendo o direito pleiteado pela parte autora e determinando o pagamento de parcelas pretéritas. Informa que houve o descumprimento total da sentença, por parte do réu, que, mesmo transitada em julgado, não houve a implantação do benefício e deixou-se de serem pagas as parcelas retroativas, conforme parâmetros da sentença. Apresenta cálculos à execução e requer a intimação do INSS ao devido pagamento ou impugnação, caso assim entenda(ID-97596300). Intimado do cumprimento de sentença e cálculos anexos, o INSS comprovou a implantação do benefício(ID-98705003) e manifestou-se em concordância com os cálculos do autor, como de dessume do ID-102139059. Por consequência, fora(m) expedida(s) a(s) devidas requisições(ID(s): - 104938226 e 104938228) e respectivo(s) alvará(s) de levantamento(ID(s):-106944530 e 107097096), conforme já determinado na decisão de ID-99403381, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como se vislumbra pelos documentos mencionados, o débito exequendo se encontra devidamente quitado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por ser a parte beneficiária de gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE em definitivo os presentes autos. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
25/01/2024, 00:00