Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado(s) do reclamante: TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA BATISTA 00736592237 Nome: WILLIAM DA SILVA BATISTA 00736592237 Endereço: Rua das Margaridas, 121, São Cristóvão, SANTARéM - PA - CEP: 68047-005 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) demandante(s) em face da(s) parte(s) demandada(s), ambas nominadas ao norte e devidamente qualificadas. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, extrai-se dos autos que a parte demandante deixou atender ao chamado do juízo, conforme certificado nos autos (ID. 125651195). Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Deixando a parte demandante de atualizar seu endereço, não comparecer à audiência ou deixando de promover os atos que lhe competem, resta caracterizado seu desinteresse no deslinde do caso, o que propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Sendo este o caso dos autos. Assim, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em atender ao comando do Poder Judiciário, onerando esta instituição e sobretudo as instituições fundamentais à prestação jurisdicional como a própria Defensoria Pública e o Ministério Público, já tão assoberbados, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas pendentes, ante o deferimento da justiça gratuita. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802305-71.2018.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária, Nota Promissória, Correção Monetária]