Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0804270-44.2024.8.14.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de THIAGO LIMA DE ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 25.616,13 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e treze centavos), referente a vendas de mercadorias (lubrificantes e peças). Deferida a expedição do mandado monitório (ID 127939285), o réu foi citado (ID 154183567) e opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 156095841). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a dívida seria da pessoa jurídica "N R DA SILVA EIRELI", adquirida por ele em 2019, e que não teria assumido débitos anteriores não contabilizados. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, impugnou a validade dos documentos apresentados (apócrifos) e os cálculos da autora. Houve impugnação aos embargos (ID 160182612), na qual a autora refutou as teses defensivas, reiterando a responsabilidade do réu, sócio da empresa extinta, e a validade da prova escrita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O embargante sustenta que a dívida foi contraída pela pessoa jurídica "N R DA SILVA EIRELI" antes de sua gestão e que, ao adquiri-la e alterar sua denominação para "T. LIDER AUTO PEÇAS EIRELI", não assumiu o passivo não contabilizado. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa devedora (EIRELI) foi baixada por "extinção por encerramento de liquidação voluntária" em 23/11/2020 (ID 125714588), ocasião em que o embargante já figurava como seu titular. Nos casos de extinção irregular ou de liquidação voluntária onde subsistem passivos, o sócio/titular responde pelas obrigações da pessoa jurídica extinta, sobretudo quando recebe o acervo patrimonial remanescente. Ademais, a sucessão empresarial operada transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos, não podendo a ausência de escrituração contábil ser oposta a terceiro de boa-fé para eximir a responsabilidade da própria entidade que, posteriormente, veio a ser dissolvida pelo próprio embargante. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva está demonstrada. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de mérito também não merece acolhimento. A pretensão monitória prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. As notas fiscais e boletos venceram, em sua maioria, entre julho e setembro de 2019. A ação foi ajuizada em 06/09/2024. A princípio, poder-se-ia cogitar a prescrição de parcelas vencidas antes de setembro de 2019. Ocorre que incide, no caso, a Lei nº 14.010/2020 (RJIET), que, em razão da pandemia da Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º). Essa suspensão acresceu cerca de 140 dias ao prazo final. Assim, dívidas vencidas em meados de 2019 teriam seu termo prescricional estendido para o final de 2024 ou início de 2025. O ajuizamento em 06/09/2024 ocorreu, portanto, dentro do prazo legal. Rejeito a prejudicial. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No caso, a embargada instruiu a inicial com notas fiscais, boletos e relatórios que demonstram a relação jurídica. A alegação de que os documentos são apócrifos não prospera, pois a jurisprudência do STJ (Súmula 247) admite até mesmo a monitória fundada em cheque prescrito ou boletos acompanhados de comprovante de entrega ou protesto. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Os documentos de ID 125709232, em conjunto com os protestos mencionados, formam conjunto probatório robusto da existência da dívida e da entrega das mercadorias. O embargante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento da dívida, sem apresentar prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Quanto à sucessão, ao adquirir a EIRELI e posteriormente promover sua baixa, o embargante atraiu para si a responsabilidade pelo passivo pendente. Não é crível que a aquisição de um estabelecimento empresarial dispense a verificação do passivo existente junto a fornecedores habituais. Portanto, a conversão do mandado monitório em título executivo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por THIAGO LIMA DE ALMEIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 25.616,13 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e treze centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar efetivo prejuízo (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, calculado conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, ou seja, taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado a partir da citação. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí