Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: PALMERIO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: RODOVIARIA, 1212, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-090 Nome: DOMINGOS MURILO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: HUMBERTO ASSUNCAO, 15, CASA, OLINDA, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26540-090 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: PALMERIO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: RODOVIARIA, 1212, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-090 Nome: DOMINGOS MURILO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: HUMBERTO ASSUNCAO, 15, CASA, OLINDA, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26540-090 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:01
Mero expediente
03/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 07:15
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:53
Petição (Apelação)
05/03/2025, 23:34
Publicação
17/02/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: PALMERIO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: RODOVIARIA, 1212, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-090 Nome: DOMINGOS MURILO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: HUMBERTO ASSUNCAO, 15, CASA, OLINDA, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26540-090 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO Visto, Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Contudo, NEGO provimento aos mesmos, visto que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC. No presente caso, o inconformismo da parte embargante não configura omissão/contradição/erro material. A irresignação do demandante desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para este fim. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 13:33
Movimentação processual
13/02/2025, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2024, 11:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:45
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:47
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:36
Publicação
04/10/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:49
Mandado
02/10/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: PALMERIO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: RODOVIARIA, 1212, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-090 Nome: DOMINGOS MURILO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: HUMBERTO ASSUNCAO, 15, CASA, OLINDA, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26540-090 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:42
Mero expediente
30/09/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:57
Procedência
10/06/2024, 11:57
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 14:48
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 11:32
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:05
Mero expediente
19/04/2024, 13:53
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
19/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:11
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:10
Audiência (designada; instrução e julgamento)
05/02/2024, 10:07
Publicação
05/02/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: PALMERIO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: RODOVIARIA, 1212, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-090 Nome: DOMINGOS MURILO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: HUMBERTO ASSUNCAO, 15, CASA, OLINDA, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26540-090 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DECISÃO/MANDADO Destaco que a parte carreou aos autos os documentos que entendeu comprobatórios às suas alegações, razão pela qual resta preclusa a juntada de outros documentos, nos termos do art. 434 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 104491036. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 17/04/2024, às 11h30, que será realizada de forma virtual. P.R.I.C. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:29
Outras Decisões
01/02/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:46
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 08:54
Audiência (não-realizada; conciliação)
31/05/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:29
Publicação
27/04/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: PALMERIO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: RODOVIARIA, 1212, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-090 Nome: DOMINGOS MURILO DOS REIS OLIVEIRA Endereço: HUMBERTO ASSUNCAO, 15, CASA, OLINDA, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26540-090 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO Defiro o pedido em id. 88040672, para realização de audiência na modalidade virtual pelo CEJUSC, já designada em id. 86343657. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:55
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:56
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:06
Mandado
28/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 10:09
Audiência (designada; conciliação)
24/02/2023, 09:59
Publicação
14/02/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DECISÃO/MANDADO Acolho a emenda à inicial de ID 36190966. Retifique-se no sistema a classe processual para AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, bem como faça constar no polo ativo Palmerio Dos Reis Oliveira e Domingos Murilo dos Reis Oliveira. Narra a inicial que os Requerentes e o Requerido possuem um imóvel em comum em decorrência da herança deixada pelos pais, localizado na Travessa Moraes Sarmento, nº 437, Bairro Santa Clara, Santarém/PA. Aduzem que o referido imóvel foi partilhado entre todos os herdeiros. Que o requerido permanece no uso exclusivo do bem, sem o devido pagamento de aluguéis aos demais condôminos. Que, mesmo após citação judicial e várias notificações extrajudiciais para desocupar o imóvel e viabilizar a sua alienação, o Requerido recusa o atendimento. Requerem a tutela de urgência para fins de extinção de condomínio, com a alienação do bem comum, reintegração de Posse c/c cumulada com o arbitramento de aluguel pelo réu no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) devidamente corrigido desde a data da primeira citação ocorrida no processo de inventário. Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC). Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos. Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária, não é possível certificar-se com segurança a utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, bem como o valor devido a título de aluguel em favor dos demais herdeiros. Entendo que o acervo probatório juntado com a inicial é escasso para a concessão da tutela de urgência, sendo necessário a instauração do contraditório e maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Saliento que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer momento, desde que fornecidas novas provas que possam corroborar com as alegações das partes. Designo audiência de mediação a ser realizada no CEJUSC para o dia 25/05/2023 às 10:30h. CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 16:34
Publicação
23/07/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO/MANDADO A parte requerente postula a gratuidade da justiça, porém não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas. Em igual prazo, deverá a parte acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou comprovar, por outro meio, domicílio no endereço declinado, sob pena de indeferimento da inicial em caso de não cumprimento (art. 321, §único, do CPC). Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se. Em seguida, conclusos. Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:51
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804934-47.2020.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Hortênsia, 219, Aeroporto Velho - Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 437, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO/MANDADO Face o tempo transcorrido entre a distribuição do feito e a decisão do conflito de competência, manifeste-se o autor interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, desde logo regularizando o polo ativo da ação, eis que o processo de inventário nº 0802261-18.2019.814.0051 encontra-se sentenciado, não havendo mais que se falar em espólio. Decorrido o prazo, certifique e retornem os autos conclusos. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:20
Mero expediente
05/08/2021, 15:24
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 09:11
Redistribuição (competência exclusiva)
22/06/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTOVAO CESAR DE REIS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANA RAQUEL TEIXEIRA OLIVEIRA - GO52708
REU: LEVINDO JOSE DOS REIS OLIVEIRA DESPACHO R. h. Considerando a decisão Num. 28088301, redistribua-se ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA. Santarém, 17/06/2021. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804934-47.2020.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)