Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Executados: BUSTAMANTE ENGENHARIA LTDA e DIEGO ARMANDO BUSTAMANTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as diligências para citação pessoal dos executados restaram infrutíferas, conforme certidões devolvidas pelos Oficiais de Justiça. Contudo, denota-se que os executados, BUSTAMANTE ENGENHARIA LTDA e DIEGO ARMANDO BUSTAMANTE, compareceram espontaneamente aos autos por meio da petição (ID 135496613), requerendo a habilitação de seus patronos para fins de recebimento de intimações e manifestações, com a juntada dos respectivos instrumentos procuratórios (IDs 135496614 e 135496615). Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa.
Processo nº: 0805753-46.2023.8.14.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, DECIDO: I. DEFIRO o pedido de habilitação formulado e RECONHEÇO o comparecimento espontâneo dos executados, suprindo-se, assim, a necessidade de citação pessoal. Anote-se no sistema os nomes dos advogados Dr. Eder Negrisoli (OAB/PR 80.189) e Dra. Michelle Stabile Torelli (OAB/PA 24.370) para que passem a receber as publicações e intimações. II. Tendo em vista o suprimento do ato citatório, INTIMEM-SE os executados, exclusivamente na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento voluntário da dívida exequenda no valor de R$ 99.901,19 (noventa e nove mil, novecentos e um reais e dezenove centavos), atualizado conforme planilha de cálculo anexada à exordial, nos exatos termos da decisão inicial. III. Ficam os executados cientes de que, efetuando o pagamento integral no prazo assinalado (03 dias), a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento). IV. Ficam igualmente intimados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dar-se-á conforme as regras do comparecimento espontâneo estipuladas na legislação processual vigente, renovando-se a determinação da decisão inicial. V. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca dos atos de penhora e avaliação de bens necessários à garantia da execução. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 31 de março de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí