Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO(A): MIL COMERCIO DE TINTAS E PECAS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812168-74.2024.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, pretendendo a reforma da sentença, opostos por ITAU UNIBANCO S.A. Inicialmente, cabe ressaltar que os autos versam sobre a execução de título extrajudicial que decorreu do inadimplemento de obrigação consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. Após tentativa de cobrança judicial, as partes firmaram acordo parcelado, nos termos do art. 922 do CPC, para pagamento da dívida de R$ 213.419,96 em 60 prestações, com vencimento final em 18/11/2029. A sentença de ID 132911002 homologou o acordo e extinguiu a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 487, III, b do CPC. O embargante afirma que a sentença foi contraditória ao homologar o acordo e extinguir o processo pois o acordo prevê obrigação de trato e, assim, ensejou de acolhimento dos embargos declaratórios. Em síntese, alega que o processo deveria ter sido suspenso até o cumprimento total do acordo. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, visto que a embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. A sentença foi expressa nos seus fundamentos, vejamos: Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada expressamente homologou a transação entre as partes e extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, considerando que a novação da dívida implica o encerramento do processo. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora embargante. Portanto, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais, dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante. Corroborando a fundamentação esposada, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se] Em tal situação, portanto, não sendo do escopo dos embargos de declaração a reapreciação da matéria discutida e a alteração do mérito da sentença proferida, é caso de improvimento do recurso. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de ID 132911002 tal como está lançada. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)