Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUREMA PAMPLONA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803-A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832880-54.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado judicialmente. Após a prolação da decisão de ID 127899546, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 6.673,80, a parte exequente interpôs Embargos de Declaração (ID 129158171) em 11/10/2024, alegando contradição no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios. Em 19/10/2024, o executado peticionou nos autos (ID 129244269) apresentando o comprovante de pagamento do valor remanescente (ID 129529266), visando a quitação integral do débito homologado. A Secretaria certificou a conclusão dos autos em 19/10/2024 (ID 134067310). Posteriormente, em 19/12/2024, a parte exequente apresentou petição (ID 3033470) reiterando o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, informando a satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração (ID 129158171): Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a decisão de ID 127899546 enfrentou adequadamente as questões postas, não se verificando qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. O inconformismo da parte com o critério de fixação de honorários deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de aclaratórios. Da Extinção pelo Pagamento: No que tange ao mérito da execução, verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor incontroverso e, após a decisão que rejeitou a impugnação, complementou o pagamento conforme o montante homologado (IDs 129244269 e 129529266). A própria exequente reconhece que o valor depositado satisfaz a obrigação (ID 3033470). Assim, restando comprovado o pagamento integral do débito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no ID 129158171, mantendo integralmente a decisão de ID 127899546. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente e/ou seu patrono (desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação) para o levantamento dos valores depositados nos IDs 27977736 e 129529266, com as cautelas de praxe e observadas as retenções legais, se houver. Custas finais, se houver, pelo executado. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061716273551700000010742544 PETIÃO INCIAL Petição 19061716273564600000010742550 PROCURAÇÃO E DECLRAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 19061716273600600000010742551 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA AUTORA Documento de Identificação 19061716273613100000010742553 DOCUMENTOS DE PROVAS 01 Documento de Comprovação 19061716273625200000010742555 DOCUMENTOS DE PROVAS 02 Documento de Comprovação 19061716273642400000010742556 DOCUMENTOS DE PROVAS 03 Documento de Comprovação 19061716273658900000010742558 Req. just. gratuit. Certidão 19062410395428000000010818074 Decisão Decisão 19080915054598100000011624478 Decisão Decisão 19080915054598100000011624478 Decisão Decisão 19080915054598100000011624478 Petição Petição 19102310254008500000012942229 PETIÇÃO JUREMA PAMPLONA TRINDADE Petição 19102310254030000000012942231 AR - carta postal - cit./int. do(a) Requerido(a) Certidão 19102313245002800000012951682 AR - cit./int. - BANCO ITAUCARD S/A Documento de Comprovação 19102313245020200000012951689 Petição Petição 19110408573922100000013141549 PETIÇÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO E 335 - JUREMA PAMPLONA TRINDADE Petição 19110408573931900000013141564 CARTA DE PREPOSIÇÃO EQUIPE VONLISTEM Documento de Comprovação 19110408573964200000013141565 SUBSTABELECIMENTO EQUIPE VONLISTEM Documento de Comprovação 19110408573986100000013141566 20-SUBS. NELSON - 15.10_compressed Documento de Comprovação 19110408574003700000013141567 BANCO ITAUCARD S.A._compressed Documento de Comprovação 19110408574024400000013141568 Termo de Audiência Termo de Audiência 19110613211431900000013213606 0832880-54.2019 Termo de Audiência 19110613211440600000013213607 Contestação Contestação 19111818270036000000013429058 1 - DEFESA - JUREMA TRINDADE Contestação 19111818270041000000013429061 2 - DOCS. DEFESA_compressed (14) Documento de Comprovação 19111818270053500000013429062 3 - SUBS. NELSON - 06.11_compressed (1) Documento de Comprovação 19111818270064300000013429063 4 - BANCO ITAUCARD S.A._compressed Documento de Comprovação 19111818270072800000013429065 Petição Petição 19112712444817500000013610557 minuta de acordo Petição 19112712444823700000013610558 Certidão Certidão 19120210193780300000013689066 Sentença Sentença 20011308460658900000014207541 Sentença Sentença 20011308460658900000014207541 Trânsito em Julgado Certidão 20011311272883900000014218192 Petição informando o descumprimento do acordo Petição 20110512470147400000019726830 Peticao - Jurema Pamplona Trindade (1) Petição 20110512470158700000019726832 Certidão Execução Certidão 21032915365801200000023411440 Despacho Despacho 21040614313367900000023615570 Despacho Despacho 21040614313367900000023615570 Petição Petição 21061122213625900000026211357 Impugnação a Execução - JUREMA PAMPLONA TRINDADE (NE) - docs em anexo Petição 21061122213636100000026211358 Certidão Certidão 21070600082429400000027249085 Despacho Despacho 21072109180375200000027858756 Despacho Despacho 21072109180375200000027858756 Petição de manifestação Petição 21090615371260200000031808934 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - JUREMA PAMPLONA X ITAUCARD Petição 21090615371265600000031808935 Certidão Certidão 22031110003795100000050953586 Sentença Sentença 24093008532744800000119795808 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101116411174900000120957800 Manifestação Petição 24101920281777000000121039382 Comprovante_Jurema Pamplona Documento de Comprovação 24101920282019500000121303647 Certidão Certidão 24121912231221900000125045775 Petição Petição 26040913450924100000154161694