Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003335-45.2012.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: AV. ARTERIAL, 514., Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-660 Nome: V. S. GONCALVES & CIA LTDA - ME Endereço: TOPAZIO, 147, MARAJOARA II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-514 Nome: GEISIANE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 83, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-825 Nome: VITORIA SOUZA GONÇALVES Endereço: Rua Duque de Caxias, 83, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-825 SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Foi determinado a intimação do autor, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 111862247). Devidamente intimada a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 117460755. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sem condenação em honorários. Condeno o exequente ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial. Petição Inicial 21062914131400000000026973474 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21062914131400000000026973475 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21062914131400000000026973476 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21062914131400000000026973477 Doc 005. Documentos. Documento de Migração 21062914131400000000026973478 Certidão Certidão 21071412515183000000027690629 Decisão Decisão 22021809563339500000048460339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052708522394700000059921336 Certidão de custas Certidão de custas 22052712593201100000060074694 Boletos (2) Boleto de custas 22052712593220400000060074697 RelatorioDeConta (4) Relatório de custas 22052712593255700000060074698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053008024805200000060314851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053008024805200000060314851 Petição Petição 22053113574255400000060588767 comprovante-2 Documento de Comprovação 22053113574271000000060588772 Intimação Intimação 23012413413403700000081082569 Intimação Intimação 23012413485901800000081084209 DILIGÊNCIA Diligência 23022721574946300000082957105 GEISIANE SOUZA OLIVEIRA Devolução de Mandado 23022721574965700000082957106 Petição Petição 23031917185517200000084538181 Certidão Certidão 23032215052887100000084787065 Petição Petição 23040113144428400000085435839 Doc. 01 - RG Gesiane Documento de Identificação 23040113144471100000085435840 Doc. 02 - RG Vítoria Documento de Identificação 23040113144507500000085435841 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23040113144544900000085435844 Doc. 04 - Declarações de hipossuificiencia Documento de Comprovação 23040113144578700000085435846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051810025544100000088095859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051810025544100000088095859 Petição Petição 23061418255958000000089666072 Decisão Decisão 24032510533766800000104995920 Termo de Ciência Termo de Ciência 24032513115574200000105057665 Termo de Ciência Termo de Ciência 24032513185134500000105059585 Certidão Certidão 24061213425442800000110059466 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816