Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS PINHEIRO e outros (2)
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0003803-58.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 121598679) promovido por CARLOS ALBERTO DIAS PINHEIRO e OUTROS, em face do Instituto de de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Pará - IGEPPS em que requer o pagamento de R$ 163.506,13 (cento e sessenta e três mil quinhentos e seis reais e treze centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente – tudo atualizado até julho/2024, de acordo com os cálculos de ID 121598681. Além de requerer fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença. Instada a se manifestar, a Contadoria do juízo elaborou os cálculos de ID 162902125. A parte Exequente manifestou anuência em relação aos cálculos da Contadoria (ID 165575120). A parte Executada também anuiu com os cálculos, conforme petição de ID 168179993. É o sucinto relatório. Diante da concordância manifestada nos IDs 165575120 e 168179993, presentes os requisitos legais, homologo os cálculos de ID 162795338, para pagamento de R$ 113.886,82 (cento e treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referentes ao valor principal, em favor do Exequente – tudo atualizado até dezembro/2025. Tendo em vista a complexidade da causa e a atuação do causídico no feito durante a fase anterior, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor de Maria Izabel Zemero (OAB/PA 24.610) e Marco Antonio Miranda dos Santos (OAB/PA 18.478). Sem condenação em custas e honorários advocatícios da fase executiva, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, preclusas as vias impugnativas, certifique-se e expeçam-se a ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Belém, data registrada no sistema. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K8