Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238804/PA (2025/0402260-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: AIRTON CARNEIRO FILHO
ADVOGADOS: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA014948
PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR - PA019985
EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA - PA018243
LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS - PA026573
BRUNO RICARDO BAVARESCO - PA016340
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: ELTON CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA DE NAZARE CARVALHO DA COSTA - PA12589A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial de AIRTON CARNEIRO FILHO contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, no bojo do Processo n. 0008889-73.2019.8.14.0401. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal – CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de reparação mínima no valor de 10 salários-mínimos (fls. 446/447 e 536). Recurso de apelação foi provido em parte para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a condenação e o valor mínimo indenizatório (fls. 414/434). O acórdão ficou assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. DA ABSOLVIÇÃO E DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDENTE. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELANTE, LUTADOR DE ARTES MARCIAIS, AGREDIU À VÍTIMA COM DIVERSOS SOCOS, FICANDO ESTA GRAVEMENTE LESIONADA E TENDO QUE PASSAR POR CIRURGIA, COMO RESTOU COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, APTO A CONSTATAR AS LESÕES, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA, POIS O AGENTE HÁ QUE SE UTILIZAR MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM, E, NO CASO DOS AUTOS, SE OBSERVA QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA TÃO SOMENTE POR ELA TER ESTACIONADO SEU VEÍCULO NA FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA E SE NEGADO A SAIR POR NÃO ESTAR IMPEDINDO SUA CIRCULAÇÃO E TAMPOUCO O ACESSO À SUA GARAGEM. AÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A LEGÍTIMA DEFESA, MORMENTE ANTE A TOTAL FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO, CONFIGURANDO EXCESSO, E NÃO USO MODERADO DO MEIO APTO A REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, QUE SEQUER HOUVE. PROVA DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA APELANTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS PELO MAGISTRADO APENAS DUAS SE APRESENTAM ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS E, PERMANECENDO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, IMPOSSÍVEL É A REDUÇÃO A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PENA QUE PASSA A SER DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. CONSOANTE DISPÕE O ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL: “SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME”. COM A ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N. 11.719/08, O INCISO IV DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP, POSSIBILITOU QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, QUE, NO CASO DOS AUTOS, PRECISOU SER INTERNADO E PASSOU POR CIRURGIA, FICANDO COM DEFORMAÇÃO PERMANTENTE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO DEVIDAMENTE RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUANTUM COMINADO QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, ASSIM COMO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA O APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (fls. 414/415) Em sede de recurso especial (fls. 459/473), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal – CP, sob o argumento de falha na dosimetria, sustentando que a negativação dos vetores “motivos” e “circunstâncias” carece de fundamentação concreta e extrapola o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Aduziu, ainda, violação aos arts. 23, inciso II, e 25 do CP, afirmando que o recorrente agiu em legítima defesa, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, no interior de sua residência, com uso moderado dos meios necessários; asseverou que, por ser praticante de artes marciais, apenas se defendeu e imobilizou o ofendido, inexistindo excesso, de modo que a negativa da excludente ofende a legislação penal. Indicou violação aos arts. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal – CPP, ao sustentar que as circunstâncias excludentes do crime, ou, ao menos, a fundada dúvida sobre sua existência, impunham a absolvição; alegou insuficiência de provas judicializadas e incompatibilidade entre o laudo pericial e a dinâmica dos fatos, pleiteando absolvição por in dubio pro reo. Apontou, por fim, violação ao art. 387, inciso IV, do CPP, sob o fundamento de que a fixação de valor mínimo de reparação de danos, em 10 salários-mínimos, ocorreu sem indicação prévia e específica de quantum, nem instrução destinada à apuração dos prejuízos, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, requerendo o afastamento da condenação civil mínima. Requer a absolvição do acusado, e de forma subsidiária, o redimensionamento da pena e o afastamento da indenização fixada. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual (fls. 487/498). O TJPA admitiu o recurso especial (fls. 510/513), vindo os autos a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial, a fim de afastar a condenação à reparação mínima(fls. 534/541). É o relatório. Decido. Sobre a violação aos arts. 23, inciso II, e 25 do CP, art. 386, incisos VI e VII, do CPP, o TJPA assim decidiu, nos termos do voto da relatora: "Em que pese as alegações da defesa, tem-se, de tudo o que colhido nos autos, que o apelante efetivamente agrediu à vítima e, do laudo pericial acostado, do depoimento prestado pela vítima, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo - policiais militares que atenderam à ocorrência, tem-se que o ora apelante Airton Carneiro Filho e a vítima discutiram, sendo a vítima, em decorrência da discussão, gravemente agredida com socos. Do laudo de nº. 2019.01.004101-TRA, acostado às fls. 13, do documento de ID 14916907, tem-se devidamente delineadas as lesões à vítima impostas pelo agressor, ora apelante, relatando o laudo que a vítima apresentava dificuldade para falar e locomover-se, além de apresentar ferida no supercílio, estar com o braço esquerdo em uma tipoia, edemaciado, apresentar edema traumático na região infraescapular esquerda, clavicular e prega posterior do cotovelo esquerdo e dorso do pé esquerdo, além de equimose arroxeada na região orbitária direita, fazendo menção à fratura da clavícula, havendo no referido laudo referência a ofensa à integridade corporal e à sua saúde. Das fotos colacionadas aos autos, autos do IPL, ID 14916908, fls. 01/07, se observa as graves e variadas lesões sofridas pela vítima, contudo, suas mãos não ostentam qualquer lesão, o que demonstra que não agrediu o ora apelante. Do documento acostado às fls. 07, do ID 14916910, se constata a extensão das lesões sofridas pela vítima em sua face e apesar de o ora apelante afirmar não estar alcoolizado na data do fato, tem-se, do documento acostado às fls. 11, ID 14916911, que ele se negou a fazer punção venosa para o exame de alcoolemia, porém, o laudo de nº. 2019.01.000022-CLI, acostado às fls. 05, documento de ID 14916912, atestou que ele apresentava hálito alcoólico, apesar de não apresentar sinais de embriaguez, sendo conveniente ressaltar que já responde o apelante pela prática de delito da mesma natureza do que está sendo apurado nestes autos, certidão judicial às fls. 28. Necessário ressaltar que ao ser submetido a exame de corpo de delito, laudo nº. 2019.01.004097-TRA, a conclusão foi de que apresentava lesões no dorso da mão direita, características, ao meu sentir, da aplicação de socos, apresentando, além de tal lesão, apenas uma vermelhidão na face e no antebraço direito. Já em relação à vítima, tem-se que o documento de ID 14916914, às fls. 01, comprova a lesão clavicular por ela sofrida em razão das agressões que lhe foram impostas pelo apelante, se mostrando necessária sua submissão à cirurgia para fixação de placa e parafuso visando estabilização do membro e o laudo nº. 2019.01.011924-TRA, ID 14916915 atesta que da lesão resultou debilidade de rotação da cintura escapular direita, tendo o laudo de nº. 2019.01.001085-VRO, ID 14916914, atestado que o veículo da vítima efetivamente apresentava dano, indo todos estes documentos ao encontro do relato da vítima e das testemunhas apresentadas pelo órgão ministerial, o que corrobora a versão apresentada aos fatos pela vítima e joga por terra a versão defensiva de legítima defesa e agressões mútuas. Ressalto que apesar de o apelante negar ter colidido com o veículo da vítima, da mesma forma que afirmou sua namorada, Úrsula de Araújo, o impetrante afirma que “com o intuito de adentrar em sua residência durante a madrugada, em busca de segurança, acabou colidindo com ”, ou seja, apesar de o apelante negar a colisão sua defesa afirma que estao veículo de aplicativo efetivamente ocorreu, assim como reconhece que a vítima não era um possível assaltante, como alega em sua defesa, mas um motorista de aplicativo que, como este afirmou, estava parado à espera de um chamado. Assim, ainda que o apelante tente se utilizar de uma possível excludente de ilicitude para justificar seu agir, como se um possível exercício arbitrário das próprias razões tivesse o condão de o eximir da responsabilidade de seus atos, dolosamente praticados, denota-se várias contradições em seu relato, bem como a desproporcionalidade de sua reação em razão de um eventual bloqueio do acesso à sua garagem. Ressalto que o depoimento prestado pelo ora apelante, bem como aquele prestado pela testemunha Úrsula, sua namorada, se mostram contraditórios entre si e com aquele prestado pela testemunha arrolada pela defesa, Sr. Cláudio Sales, que, ao contrário do que afirmado pela namorada do apelante, srª. Úrsula, a agressão não foi resultante da suposta invasão, pela vítima, à residência do réu e tampouco se iniciou no interior da casa, pois esta testemunha, sr. Cláudio, afirmou que a discussão se iniciou na calçada e ambos adentraram o pátio da residência, de onde foi a vítima retirada pelo apelante, não subsistindo qualquer elemento probatório a consubstanciar o relato da namorada do apelante de que a vítima adentrou à residência e, muito nervoso, passou a gritar, simulando estar portando uma arma, restando claro tão somente que houve sim uma discussão entre o réu e a vítima, mas que fora pelo fato de a vítima estar com seu veículo parado na frente da residência do ora apelante e, do relato dos policiais que atenderam à ocorrência, tem-se que o veículo da vítima, no local em que estacionado, não impedia o acesso do apelante à sua garagem, bem como que este iniciou a discussão e as agressões pelo fato de a vítima ter se negado a retirar seu veículo da frente de sua residência. Assim, o pedido de absolvição em razão de alegada ausência de provas de autoria não há como prosperar, pois, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observo devidamente provada a ocorrência do crime, bem como sua autoria pelo ora apelante, não restando configurado, em momento algum, a alegada legítima defesa. Ademais, é imperioso ressaltar que os argumentos da defesa, quando servem para descaracterizar um fato alegado pela acusação, devem necessariamente ser provados durante a instrução criminal e esta não se desincumbiu de provar absolutamente nada do que alegado em favor do apelante, não tendo as temunhas que apresentou sido capazes de atestar sua inocência, assim como não apresentou qualquer fato que a comprovasse, ao contrário, os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo corroboram a versão ministerial, restando a tese de ausência de provas, bem como de ocorrência de lesões recíprocas e legítima defesa, isolada nos autos e sem amparo, em confronto com as fartas provas produzidas pelo órgão ministerial, razão pela qual o pedido de reforma da decisão, com a absolvição do apelante por falta de provas acerca da prática delitiva em razão de alegada legítima defesa não há como prosperar, tendo andado bem o sentenciante ao reconhecer que a efetiva ocorrência da infração penal de lesão corporal, estando o entendimento exarado na sentença em consonância com a jurisprudência, a saber: [...] Por oportuno, ressalto que o depoimento do policial que participa das diligências que culminam com a prisão do agente tem fé pública e reveste-se de validade, devendo ser considerado, portanto, como válido, mormente quando não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios no depoimento prestado pelo agente público, sendo cediço que tal meio de prova goza da mais elevada credibilidade e não só pode como deve ser levado em consideração pelo magistrado como elemento de convencimento, pois reveste-se de eficácia probatória e, para que seja destituído seu valor probante, é necessário demonstrar que este tenha algum interesse na causa ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito, o que efetivamente não restou comprovado nos autos, [...] Tem-se, portanto, que o depoimento da vítima, aliado àqueles prestados pelas testemunhas em juízo, se mostra apto a comprovar a autoria delitiva, além de ter restado devidamente comprovada a materialidade delitiva, sendo tais elementos mais do que aptos a embasar a condenação do ora apelante, não prosperando a tese de absolvição por ausência de provas. + De igual forma a tese subsidiária, onde pretende a defesa que se promova a absolvição sob a alegação de que agiu o apelante sob o manto da legítima defesa, não prospera uma vez que esta não restou nem minimamente comprovada, pois, como cediço, a legítima defesa se constitui na conduta do agente que, se utilizando dos meios à sua disposição, reage a agressão injusta, sendo relevante à sua ocorrência a presença de seu pressuposto, ou seja, necessário que o elemento objetivo (agressão injusta, atual ou iminente) se mostre presente, porém, dos relatos constantes nos autos não se depreende que o ora apelante agiu em defesa própria ou de outrem, pois não há relato de que estava sofrendo, ou prestes a sofrer, qualquer tipo de agressão, tendo somente discutido com a vítima em razão desta ter estacionado à frente de sua residência. [...] Para que a legítima defesa se configure há que existir, concretamente, seus pressupostos, o que não se observa no caso em apreço na medida em que inexiste qualquer relato de agressão, ou ameaça de agressão, ao apelante pela vítima, não subsistindo, portanto, o pressuposto subjetivo, ou seja, a vontade do agente em se defender. Apesar das alegações defensivas, o que restou provado nos autos é que o apelante discutiu com a vítima, porém, esta não o agrediu, tampouco ameaçou de agredir, sendo atingida com vários socos, como restou comprovado dos relatos, fotos e laudos constantes nos autos, tendo ela relatado aos policiais que fora arrancada do interior de seu veículo pelo apelante, que deliberadamente com este colidiu, o que também restou comprovado nos autos pelo laudo pericial. Assim, a versão de legítima defesa não se sustenta, mormente por se mostrar divergente do que relatado pelas testemunhas e pela vítima, de onde o que se observa é que de um fato corriqueiro – estacionar na via pública em frente a uma residência - com o qual ficou descontente o apelante, a vítima foi severamente agredida, sofrendo várias lesões na face e no corpo, tendo que ser submetida a cirurgia, se mostrando a versão de legítima defesa sustentada desprovida de lastro probatório, não tendo, portanto, como prevalecer, pois esta, para que seja reconhecida é necessário que tenha o agente agido em defesa de agressão injusta, atual ou iminente, além de ser necessário que o meio utilizado seja moderado, apenas o necessário a repelir a agressão, o que não é o caso dos autos, na medida em que a vitima não ameaçou o apelante, foi violentamente medida em que a vítima, que não estava armada e agredida e, ainda que tivesse proferido palavras grosseiras contra aquele, fato do qual não se tem relato, não se justificaria o crime, pois o meio empregado para autodefesa se mostrou excessivo, como já exposto, e a reação excessiva pode também caracterizar a prática criminosa, inclusive em sua modalidade dolosa. [...] Assim, tem-se dos autos que restou comprovada não só a materialidade do delito como a autoria, sendo estes firmes nos depoimentos da vítima e das testemunhas, não havendo, portanto, como se promover a absolvição por falta de provas ou em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa [...]” (fl. 420/427, grifo nosso) Depreende-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça reconheceu que o recorrente atuou com dolo, agrediu violentamente a vítima, sem que tenha ocorrido ameaça ou injusta agressão da vítima, reconhecendo, ainda, o excesso doloso da conduta do acusado, tudo embasado no relato da vítima, da prova oral e da prova pericial, além das fotografias dos autos. Assim, neste contexto probatório incontroverso apresentado pela Corte de origem, para se concluir de modo diverso, e acolher a argumentação da defesa de insuficiência probatória, bem como de legítima defesa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto Neste sentido ( grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de Justiça absolveu o réu, considerando que a aproximação ocorreu com o consentimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.731.331/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a reconciliação com a vítima. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem concluiu que o agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo, inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de proibição. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto à alegada violação ao art. 59 do CP no tocante aos motivos e consequências do crime, o TJPA assim decidiu, nos termos do voto da relatora: "Em tese subsidiária, pretende a defesa que se promova a revisão da dosimetria para que a pena base do apelante passe ao mínimo legal, pois, alega, ao desconsiderar como desfavoráveis as circunstâncias relativas à personalidade, aos motivos, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, decidiu com fulcro no próprio tipo, não apresentando, portanto, devida fundamentação à sua decisão, tendo ainda cominado valor demasiado elevado a título de indenização, não sendo propiciado ao apelante se manifestar sobre ele. [...] No caso em apreço, requer o apelo que se proceda a uma nova análise da dosimetria, pois, alega a defesa, exasperou indevidamente o magistrado a pena base, tendo considerado como negativas as circunstâncias judiciais sem apresentar devida fundamentação, requerendo, ainda, exclusão ou redução do valor cominado a título de indenização à vítima uma vez que em momento algum, alega, fora dado ao apelante o direito de se manifestar acerca dos valores a serem cominados, em violação ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração nos autos dos gastos efetivos da vítima, sendo o valor cominado resultante de mera presunção. [...] Quanto aos motivos do crime e circunstâncias do crime, afirmou o magistrado que este se deu pelo simples fato de ter a vítima estacionado às proximidades da residência do apelante e que este se valeu do fato de ser lutador de artes marciais para agredir à vítima, não lhe dando chance de defesa, restando, por conseguinte, demonstradas as razões do magistrado ao decidir e devendo tais vetores serem mantidos como desfavoráveis, pois, ainda que alegue a defesa que a vítima estava com seu veículo estacionado na entrada da garagem do apelante e que se negou a sair, bem como que a colisão com seu veículo foi mero acidente, não é o que se denota dos autos, de onde restou demonstrado, como ao norte exposto, que toda a agressão, inclusive a colisão de seu veículo com o da vítima, foi por seu mero inconformismo com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava que, como relatado, não impedia o acesso à garagem, devendo, portanto, ser mantido como negativo o vetor relativo aos motivos, devendo ser igualmente mantido como desfavorável o vetor relativo às circunstâncias do crime, por apresentar fundamentação suficiente à sua permanência como tal, da mesma forma que a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, pois, ainda que alegue a defesa que a condição de lutador apenas deu ao apelante condição de se defender, tal não se mostra como argumento apto à consideração do vetor como neutro na medida em que é cediço que a condição de lutador do agente lhe proporciona vantagem física em relação à sua vítima na medida em que detentor de maior força e habilidade, além do fato de ter retirado a vítima do seu veículo em razão desta ter se negado a o atender, já tendo o C. STJ firmado o entendimento de que os praticantes de luta, como o apelante, só devem utilizar violência em situações extremas, o que não é o caso dos autos, e que sob tal circunstância a pena base há que ser fixada em patamar superior ao mínimo, veja-se a jurisprudência: [...] Portanto, em tendo os respectivos vetores apresentado devida e suficiente fundamentação, devem ser mantidos como negativos." (fls. 428/431) Depreende-se do trecho acima que o TJPA, após a análise de toda a prova produzida nos autos, em especial, as declarações da vítima e das testemunhas, manteve os vetores motivos e circunstâncias do crime como vetores desfavoráveis na fixação da pena-base, dado que o crime ocorreu apenas porque a vítima não retirou o carro do local em que estava estacionado, bem como que o acusado agrediu a vítima sendo lutador de artes marciais. A defesa impugna essa dosimetria sustentando que a dinâmica dos fatos mencionada pelo acórdão não ocorreu, assentando a defesa que o crime não ocorreu em via pública, nem que a vítima estava parada nas proximidades de sua residência. Assim, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem sobre a dinâmica dos fatos que justificaram a elevação da pena-base pelas circunstâncias e motivos do crime, como busca a defesa, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso neste ponto. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório. 5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por fim, no tocante à violação ao art. art. 387, inciso IV, do CPP, o TJPA manteve a condenação do acusado ao pagamento da indenização pelos danos causados à vítima, nos seguintes termos do voto da relatora: "O 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, incluiu a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, e, para tanto, basta que o Ministério Público ou a parte o tenha requerido, não podendo o magistrado cominar a indenização de ofício, pois há que ser dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o pedido, como no caso em apreço, de onde se denota que o pedido foi formulado pelo representante do órgão ministerial jem alegações finais, ID 14917053, bem como pelo assistente da acusação, ID 14917054, ou seja, foi dado ao ora apelante se manifestar acerca dos pedidos, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa."(fl. 432, grifo nosso) Extrai-se do trecho acima, que o TJPA manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima pelos danos decorrentes do crime, a despeito de não haver pedido expresso na denúncia, dado que o pedido ministerial e do assistente da acusação foram formulados apenas em alegações finais. Assim decidindo, o Tribunal de origem afastou-se do entendimento consolidado desta Corte Superior pelo qual para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela prática criminosa, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador na denúncia, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo nosso) Ora, como no caso dos autos não houve pedido expresso na denúncia acerca da indenização pela prática delitiva e não se trata o caso dos autos de crime em situação de violência doméstica ou familiar, impõe-se o afastamento desta indenização, conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima fixado pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK