Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009534-60.2012.8.14.0008.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA
EXECUTADO: R ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: ROD PA483, KM 02, Nº 1088, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de R. ALMEIDA OLIVEIRA, na qual não foram localizados bens e valores passíveis de penhora, em razão disso, o exequente requereu a suspensão da demanda executiva. É o sucinto relatório. O Código de Processo Civil prevê o prazo máximo de suspensão da execução, bem como o transcurso de prazo da prescrição intercorrente, trazendo solução legal à questão da eternização dos feitos executivos. Ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível (artigo 798, II, “c” do Código de Processo Civil). Compulsando-se os autos, constato que foram ultimadas inúmeras medidas tendentes a localizar bens penhoráveis do(s) executado(s), mas todas sem êxito, tais como pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Neste cenário, em caso de não localização de bens penhoráveis, o artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com suspensão também do prazo prescricional. Registre-se que o artigo 921, III do Código de Processo Civil não exige a citação do devedor para a suspensão da execução, dado que a suspensão na hipótese, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis (Agravo de Instrumento nº 2249823-95.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Roberto Maia. j. 10.12.2018, Publicação. 13.12.2018).
Ante o exposto, determino a suspensão do processo executivo, bem como do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução sem indicação/localização de bens penhoráveis do devedor, independente de novo despacho, o processo deverá ser automaticamente arquivado pela Secretaria (artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer tempo forem indicados/encontrados bens passíveis de constrição no prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, condicionado o desarquivamento ao adimplemento das custas processuais (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). Acrescenta no mesmo sentido o ministro Mauro Campbell Marques que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 16.10.2018). Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.