Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009657-18.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: Rodovia PA-256, 776, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 464, CASA, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 ID: DECISÃO-MANDADO Cumpra-se a decisão de ID 155233421, considerando o recolhimento das custas processuais correspondentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinado digitalmente.)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009657-18.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: Rodovia PA-256, 776, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 464, CASA, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 ID: DECISÃO-MANDADO Cumpra-se a decisão de ID 155233421, considerando o recolhimento das custas processuais correspondentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinado digitalmente.)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 20:35
Outras Decisões
16/04/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:52
Movimentação processual
14/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:59
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:26
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:35
Outras Decisões
08/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009657-18.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: Rodovia PA-256, 776, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 464, CASA, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia Rosa de Vasconcelos Kanegae contra a decisão de ID 147780275, que rejeitou o pedido de extinção da execução, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento em face da avalista, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula 581 e Tema 885/STJ A embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que o plano de recuperação judicial do Grupo New Agro teria previsto expressamente a supressão das garantias e liberação dos coobrigados, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução em seu desfavor É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se vislumbra a alegada contradição. A decisão embargada apreciou a matéria tal como foi deduzida pela executada em sua manifestação anterior (ID 129210671), que se limitou a alegar a existência de recuperação judicial e a consequente novação do crédito mediante aprovação do plano de recuperação judicial (PRJ), sem mencionar a existência de cláusula específica no plano de recuperação judicial que suprimisse garantias e liberasse a avalista. Desse modo, a decisão embargada apreciou corretamente a questão posta, aplicando a regra geral do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados. O argumento ora apresentado pela embargante, relativo à cláusula de supressão de garantias, configura tese nova, não suscitada oportunamente, e, portanto, não pode ser conhecido em sede de embargos declaratórios, que não se prestam a inovar na causa, mas apenas a sanar vícios da decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir contradição a ser sanada, ressaltando que a inovação trazida pela embargante não pode ser conhecida nesta via. Ademais, em observância a nova questão trazida aos autos e ao julgado proferido pelo STJ no âmbito do REsp 1.830.550/SP, intime-se a executada para apresentar nos autos o plano de recuperação judicial, assim como a ata da AGC, ou equivalente, que demonstre a aprovação sem ressalvas pelo exequente. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:43
Outras Decisões
26/08/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:10
Movimentação processual
26/08/2025, 15:10
Decurso de Prazo
03/08/2025, 02:54
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO MARTINS - PA25983, ESTANISLAU CABRAL NETO - AL18581
EXECUTADO: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 18 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0009657-18.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Compra e Venda (9587)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:23
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:22
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 17:08
Publicação
10/07/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009657-18.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: Rodovia PA-256, 776, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 464, CASA, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 ID: DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE em face de PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE em função do não cumprimento do “Instrumento Particular de Compra e Venda com Crédito Rotativo e Fiança” pelo qual FÁBIO PATO KANEGAE adquiriu R$334.828,83 em produtos, mas não efetuou o pagamento. Na inicial, o exequente sustenta que FÁBIO PATO KANEGAE entrou em recuperação judicial (Proc. n° 0802299-19.2019.8.10.0026) e, por isso, entrou com a presente ação de execução apenas contra PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE, a qual assinou o título executivo na condição de avalista. Ademais, sustenta que o valor devido é de R$ 462.789,26 por conta de encargos contratuais. Em decisão disponível em Num. 55825940 - Pág. 1, foi deferido o processamento da ação de execução e determinada a citação do executado para proceder com o pagamento do débito apontado na inicial no prazo de 3 dias. Conforme certidão expedida pelo oficial de justiça (Num. 55825940 - Pág. 7), a executada foi citada em 29.01.2020. Posteriormente, houve certificação (Num. 55825940 - Pág. 8) pela secretaria deste juízo de que a executa apresentou Embargos à Execução tempestivamente. Foi proferido despacho determinando que a exequente promovesse o impulsionamento do feito. (Num. 55825940 - Pág. 10) O exequente peticionou (Num. 55825940 - Pág. 11) requerendo pesquisa BACENJUD. Houve novo despacho determinando que a exequente apresentasse planilha atualizada do débito. (Num. 89395617 - Pág. 1). Ato que foi atendido pela exequente em Num. 91382028 - Pág. 1 com o apontamento do valor atualizado de R$ 948.145,72. Após a secretaria procedeu com a juntada da sentença proferida nos Embargos à Execução cujo julgamento foi improcedente. (Num. 94276753 - Pág. 1) Em Num. 111647104 - Pág. 1, houve o deferimento da penhora SISBAJUD cujo resultado foi infrutífero conforme Num. 112107446 - Pág. 1. A exequente requereu pesquisa RENAJUD. (Num. 114084579 - Pág. 1) A executado apresentou manifestação (Num. 116913835 - Pág. 1) alegando que houve a aprovação do plano de recuperação judicial no processo n° 0802299-19.2019.8.10.0026, no qual o crédito ora perquirido está incluso, e, por isso, o presente feito deveria ser extinto por conta que houve novação da dívida. Houve despacho (Num. 127997164 - Pág. 1) determinando que a executada apresentasse o plano de recuperação judicial, o que foi cumprido. Em resposta, a exequente sustentou que a executada não é parte na recuperação judicial e que os credores têm os seus direitos preservados em relação aos coobrigados, segundo o art. 49, §1°, da Lei 11.101/05, assim como a Súmula 581 do STJ estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Este é o relatório. 1. Não cabimento da extinção da execução A alegação de extinção da execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial do devedor principal não encontra amparo legal quanto à executada, ora avalista. Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Assim, ainda que a dívida tenha sido incluída no plano aprovado em relação ao devedor principal, tal fato não impede o regular prosseguimento da execução em face da avalista, ora executada, que não é parte integrante daquele processo de soerguimento empresarial. No mesmo sentido, o entendimento já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da tese estabelecida no Tema Repetitivo n° 885, que dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” Dessa forma, inexiste óbice legal ao prosseguimento desta execução, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado pela executada. 2. Pesquisa RENAJUD Defiro o requerimento formulado em petição (Num. 114084579 - Pág. 1) para busca e constrição de veículos em nome da executada pelo mecanismo RENAJUD, cujas custas foram devidamente recolhidas de acordo com a certidão disponível em Num. 117461233 - Pág. 1. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 16:03
Outras Decisões
05/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:38
Publicação
04/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009657-18.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: Rodovia PA-256, 776, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 464, CASA, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 DESPACHO-MANDADO 1. Diante do requerimento de id.116913835, determino que a parte Executada, no prazo de 10(dez) dias, apresente o mencionado plano de recuperação judicial, bem como demais documentos que comprovem em que fase de encontra o processo recuperacional. 2. Após, em respeito ao contraditório e ao princípio da paridade das armas, intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao requerimento de id.116913835. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá este despacho, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:16
Mero expediente
30/09/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 10:13
Movimentação processual
30/09/2024, 10:13
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:36
Mero expediente
05/06/2024, 12:44
Audiência (realizada; conciliação)
05/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:27
Decurso de Prazo
12/05/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 08:08
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 06:53
Mandado
04/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 10:31
Documento (Carta)
04/04/2024, 10:30
Documento (Mandado)
04/04/2024, 10:28
Audiência (designada; conciliação)
27/03/2024, 13:48
Mero expediente
27/03/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 10:31
Publicação
25/03/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009657-18.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endereço: desconhecido Nome: PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO
Vistos. Considerando a pendência de apreciação do pedido de pesquisa via SISBAJUD e a realização da VIII Semana Estadual de Conciliação no período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, DETERMINO: 1. Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD do montante de R$ 948.145,72 (novecentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme indicado na petição de id Num. 91382028 - Pág. 2. 2. Determino também a realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 05/06/2024, às 9h30min, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 3. Intimem-se as partes, PESSOALMENTE, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 4. Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 5. Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZiMzQ4NzQtZjQyZi00N2JjLWFiMGUtNWI0OGIxM2ZmYzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7d Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum. Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 6. Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 7. Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013. Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP. Belém, 19 de fevereiro de 2024)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:45
Outras Decisões
21/03/2024, 08:45
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:54
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
01/08/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0009657-18.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 15 de julho de 2022 GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES