Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/PA 24532-A
APELADO: LUZIA CIDRÃO DE ARAÚJO ADVOGADO: DIORGEO MENDES DA ROCHA OAB/PA 12.614 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato consignado, condenou o banco ao pagamento de danos morais e rejeitou o pedido de restituição do indébito, apesar de o contrato discutido nos autos não ter sido celebrado com o banco demandado, mas sim com instituição diversa. A autora ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, imputando descontos ao Banco Cetelem S.A., embora os elementos dos autos indicassem que o contrato era de responsabilidade do Banco Itaú BMG S/A. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o Banco Cetelem S.A. integra a relação jurídica discutida; e (ii) se é possível mantê-lo no polo passivo, apesar de os descontos questionados decorrerem de contrato celebrado com instituição financeira diversa. III. Razões de decidir 3. A documentação juntada evidencia que o contrato nº 562427853 foi firmado perante o Banco Itaú BMG S/A, inexistindo vinculação jurídica entre a autora e o Banco Cetelem S.A. A ausência de relação contratual afasta a legitimidade passiva e impede a manutenção de condenação fundada em operação financeira a que o recorrido não deu causa. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ilegitimidade quando a instituição financeira demandada não participa da contratação e não é responsável pelos descontos questionados (TJPA, Apelação Cível nº 0801393-75.2021.8.14.0049). A ilegitimidade é matéria de ordem pública e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cetelem S.A. e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade concedida.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800037-37.2018.8.14.0021 COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/ PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO CETELEM S.A, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do LUZIA CIDRÃO DE ARAÚJO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-açu/PA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nas razões de apelação (ID 16568674, fls. 1/9), o banco recorrente sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que o débito discutido decorre de suposto empréstimo firmado junto ao Banco Itaú BMG S/A, e não de contrato celebrado com o BANCO CETELEM S/A, razão pela qual não compreende sua inclusão na lide. Com base nessa alegação, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mais, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé em favor do banco, sob o argumento de que a ação foi proposta contra instituição que não integra a relação contratual discutida. É o relatório. Decido monocraticamente. Não houve apresentação de contrarrazões de acorde com a certidão ID 16568678. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A sentença ID 16568672, fls. 1/7, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato nº 562427853 entre Luzia Cidrão de Araujo e o Banco Cetelem S.A., condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Rejeitou o pedido de restituição dos valores descontados, por ausência de comprovação nos autos do número de parcelas efetivamente debitadas da conta da reclamante. Por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a instituição financeira comprovou que o número do contrato questionado não corresponde a operação realizada com o banco réu, mas sim com instituição diversa, especificamente o Banco Itaú BMG S/A. Tal discrepância evidencia equívoco na identificação da parte legitimada desde a petição inicial, que não observou a origem real do débito questionado. Essa situação reforça a ilegitimidade passiva do banco suscitado, pois não integra a relação contratual controvertida, cabendo à autora corrigir a identificação do responsável pelos descontos para prosseguimento válido da demanda. A ausência de atenção inicial quanto à origem do questionamento compromete a regularidade processual e justifica o afastamento de responsabilidade indevida ao banco não envolvido na operação. De acordo com entendimento jurisprudencial do E. TJ/PA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. ATUAÇÃO LIMITADA A REPASSES DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurada do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. O Juízo reconheceu que a contratação foi realizada junto ao Banco Safra S/A, inexistindo relação jurídica com o banco demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A pode ser responsabilizado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, quando o contrato de empréstimo foi celebrado com instituição financeira distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos demonstra que o contrato impugnado foi firmado com o Banco Safra S/A, instituição diversa do recorrido, inexistindo vínculo contratual entre a apelante e o Banco do Brasil. O Banco do Brasil atua apenas como repassador das ordens do INSS, que operacionaliza os descontos em folha dos benefícios previdenciários. Não lhe cabe verificar a validade ou legalidade do contrato celebrado com instituição financeira distinta. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, sendo correta a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao Banco do Brasil, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça corroboram a ausência de responsabilidade de instituição financeira que apenas processa repasses determinados pelo INSS, não tendo participação na contratação do empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013937520218140049 30930527, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Determina-se a inversão da condenação quanto às custas processuais e honorários sucumbenciais, que passam a recair sobre a parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, suspendendo-se, por conseguinte a exigibilidade. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator