Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846929-32.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JANDER DA SILVA PONTE Endereço: Rua Quinze de Novembro, 71, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Nome: DONISETE DOS SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 141, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 SENTENÇA O executado foi intimado para pagar a dívida, mas não o fez, sendo autorizada consulta patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o valor de R$ 12.335,11. A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 353,44, já transferida para subconta judicial (ID 53879664). A busca pelo sistema Renajud não prosperou (ID 53879666). O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis e requereu a penhora de mercadorias em estoque em estabelecimento comercial que alegava ser do executado. O pedido foi indeferido, considerando que o estabelecimento comercial indicado não é parte na execução (ID 55592562). O exequente requereu a reconsideração dessa decisão, o que foi indeferido (ID 84989313). O valor atualizado da dívida, em janeiro de 2023, era de R$ 10.839,15, tendo sido novamente deferida consulta/penhora via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" (ID 900768757), sendo penhorada a quantia de R$ 1.185,68. O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis (ID 102616149), tendo requerido a (1) pesquisa no sistema Infojud, bem como (2) nova consulta/bloqueio via Sisbajud, a ser realizada de forma reiterada e permanente até serem bloqueados ativos financeiros que satisfaçam a dívida, (3) busca e penhora de saldo de FGTS do executado e (4) expedição de alvará dos valores já bloqueados. A nova busca ao sistema Sisbajud foi deferida, tendo sido penhorada a quantia de R$ 140,63 (ID 106946992). A consulta ao sistema Infojud se revelou infrutífera (ID 106902717). A penhora de eventual saldo de FGTS foi indeferida. O exequente foi novamente intimado para indicar bens penhoráveis do executada e requereu a penhora de bens e valores em estabelecimento comercial que alegou ser do executado Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O pedido de penhora de bens estabelecimento empresarial que o exequente alegou ser do executado foi indeferido duas vezes (ID 55592562 e ID 84989313), uma vez que a pessoa jurídica indicada não é parte na execução, e o executado sequer é sócio da sociedade, conforme se verifica no documento de ID 5872671. Assim, não tendo sido localizados bens penhoráveis, e não tendo o exequente indicado ativos constritáveis do executado, embora instado para tanto (ID 103008143), extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em benefício do exequente alvará de transferência do montante penhorado (R$ 1.679,75), acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, observados os dados bancários do credor ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação"; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081615454064800000029720187 Execução de título extrajudicial (Jander Ponte x Donisete) Petição 21081615454072700000029832485 Procuração Jander Procuração 21081615454081900000029832486 Documento de identificação jander Documento de Identificação 21081615454099100000029832487 Comprovante de residência Jander Documento de Comprovação 21081615454111700000029832488 Contrato de locação Documento de Comprovação 21081615454119900000029832490 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21081615454185900000029832491 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21081615454204400000029832492 Protesto Documento de Comprovação 21081615454213100000029832493 Decisão Decisão 21082510100202900000030663003 Petição Petição 21082608280547200000030817962 Esclarecimentos planilha de débito (Jander x Donisete) Petição 21082608280558400000030817963 Decisão Decisão 21092912164281000000034072396 Citação Citação 21100412523785300000034571232 AR Identificação de AR 21102808095364200000037061114 AR Identificação de AR 21102808095370800000037061115 Petição Petição 22012419085967400000045526655 Certidão Certidão 22020213480439300000046600915 0846929-32.2021.8.14.0301 - Negativo Documento de Comprovação 22031410013850400000051200639 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22031410013902500000051200637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410013955300000051200634 Decisão Decisão 22032816191825100000052855816 Decisão Decisão 22032816191825100000052855816 Petição Petição 22041905295803600000055408313 Pedido de medida executórias (Jander Ponte x Donisete) Petição 22041905295962700000055408314 Ausência de NF Documento de Comprovação 22041905300010200000055417629 Pesquisa CNPJ Documento de Comprovação 22041905300049200000055417630 AR Identificação de AR 22042208410627900000055778915 AR Identificação de AR 22042208410633700000055778916 Certidão Certidão 22051710552298500000058626973 Petição Petição 22061017481886700000062244482 MANIFESTAÇAO Petição 22061017481905900000062244483 PROCURAÇAO Procuração 22061017481951800000062244484 DECLARAÇAO DE POBREZA Documento de Comprovação 22061017481986800000062244487 CNH DONISETE Documento de Identificação 22061017482018000000062244488 CONTRATO JUCEPA Documento de Comprovação 22061017482051900000062244489 Notificaçao Documento de Comprovação 22061017482092300000062244490 Notificaçao2 Documento de Comprovação 22061017482129100000062244491 Petição Petição 22080821330437600000070415264 Decisão Decisão 23011814103461800000080798375 Decisão Decisão 23011814103461800000080798375 Ciência Petição 23021715225155300000082568023 Decisão Decisão 23011814103461800000080798375 0846929-32.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23022810404341000000082987374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022810404378900000082987370 0846929-32.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23033114342253700000085393281 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23033114342290200000085393280 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 09 Documento de Comprovação 23033114342335200000085393279 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 08 Documento de Comprovação 23033114342371900000085391628 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 07 Documento de Comprovação 23033114342415200000085391627 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 06 Documento de Comprovação 23033114342452600000085391626 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 05 Documento de Comprovação 23033114342490300000085391625 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 23033114342528400000085391624 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23033114342570900000085391623 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23033114342609300000085391622 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23033114342645200000085391621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033114342681800000085391589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033114342681800000085391589 Petição Petição 23042716003408500000086940323 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050215192232000000087132751 Petição Petição 23052712150809000000088684322 Decisão Decisão 23101816315771800000096651889 Decisão Decisão 23101816315771800000096651889 Ciência Petição 23102013182863900000096822727 0846929-32.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114173334700000097457143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114173379500000097457142 0846929-32.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011111421168600000100491821 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011111421203500000100491820 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011111421236100000100491819 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011111421268200000100491818 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011111421313200000100491817 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 05 Documento de Comprovação 24011111421351400000100491816 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 06 Documento de Comprovação 24011111421391700000100491815 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 07 Documento de Comprovação 24011111421430800000100491814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210540790100000100559959 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011210540807100000100559962 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011210540843900000100559963 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011210540877800000100559964 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011210540928600000100559965 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 05 Documento de Comprovação 24011210540980800000100559966 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 06 Documento de Comprovação 24011210541033000000100559967 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 07 Documento de Comprovação 24011210541084800000100559968 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 08 Documento de Comprovação 24011210541134500000100559969 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 09 Documento de Comprovação 24011210541164100000100559970 0846929-32.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011210541196300000100559971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210540790100000100559959
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846929-32.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JANDER DA SILVA PONTE Endereço: Rua Quinze de Novembro, 71, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Nome: DONISETE DOS SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 141, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 SENTENÇA O executado foi intimado para pagar a dívida, mas não o fez, sendo autorizada consulta patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o valor de R$ 12.335,11. A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 353,44, já transferida para subconta judicial (ID 53879664). A busca pelo sistema Renajud não prosperou (ID 53879666). O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis e requereu a penhora de mercadorias em estoque em estabelecimento comercial que alegava ser do executado. O pedido foi indeferido, considerando que o estabelecimento comercial indicado não é parte na execução (ID 55592562). O exequente requereu a reconsideração dessa decisão, o que foi indeferido (ID 84989313). O valor atualizado da dívida, em janeiro de 2023, era de R$ 10.839,15, tendo sido novamente deferida consulta/penhora via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" (ID 900768757), sendo penhorada a quantia de R$ 1.185,68. O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis (ID 102616149), tendo requerido a (1) pesquisa no sistema Infojud, bem como (2) nova consulta/bloqueio via Sisbajud, a ser realizada de forma reiterada e permanente até serem bloqueados ativos financeiros que satisfaçam a dívida, (3) busca e penhora de saldo de FGTS do executado e (4) expedição de alvará dos valores já bloqueados. A nova busca ao sistema Sisbajud foi deferida, tendo sido penhorada a quantia de R$ 140,63 (ID 106946992). A consulta ao sistema Infojud se revelou infrutífera (ID 106902717). A penhora de eventual saldo de FGTS foi indeferida. O exequente foi novamente intimado para indicar bens penhoráveis do executada e requereu a penhora de bens e valores em estabelecimento comercial que alegou ser do executado Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O pedido de penhora de bens estabelecimento empresarial que o exequente alegou ser do executado foi indeferido duas vezes (ID 55592562 e ID 84989313), uma vez que a pessoa jurídica indicada não é parte na execução, e o executado sequer é sócio da sociedade, conforme se verifica no documento de ID 5872671. Assim, não tendo sido localizados bens penhoráveis, e não tendo o exequente indicado ativos constritáveis do executado, embora instado para tanto (ID 103008143), extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em benefício do exequente alvará de transferência do montante penhorado (R$ 1.679,75), acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, observados os dados bancários do credor ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação"; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081615454064800000029720187 Execução de título extrajudicial (Jander Ponte x Donisete) Petição 21081615454072700000029832485 Procuração Jander Procuração 21081615454081900000029832486 Documento de identificação jander Documento de Identificação 21081615454099100000029832487 Comprovante de residência Jander Documento de Comprovação 21081615454111700000029832488 Contrato de locação Documento de Comprovação 21081615454119900000029832490 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21081615454185900000029832491 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21081615454204400000029832492 Protesto Documento de Comprovação 21081615454213100000029832493 Decisão Decisão 21082510100202900000030663003 Petição Petição 21082608280547200000030817962 Esclarecimentos planilha de débito (Jander x Donisete) Petição 21082608280558400000030817963 Decisão Decisão 21092912164281000000034072396 Citação Citação 21100412523785300000034571232 AR Identificação de AR 21102808095364200000037061114 AR Identificação de AR 21102808095370800000037061115 Petição Petição 22012419085967400000045526655 Certidão Certidão 22020213480439300000046600915 0846929-32.2021.8.14.0301 - Negativo Documento de Comprovação 22031410013850400000051200639 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22031410013902500000051200637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410013955300000051200634 Decisão Decisão 22032816191825100000052855816 Decisão Decisão 22032816191825100000052855816 Petição Petição 22041905295803600000055408313 Pedido de medida executórias (Jander Ponte x Donisete) Petição 22041905295962700000055408314 Ausência de NF Documento de Comprovação 22041905300010200000055417629 Pesquisa CNPJ Documento de Comprovação 22041905300049200000055417630 AR Identificação de AR 22042208410627900000055778915 AR Identificação de AR 22042208410633700000055778916 Certidão Certidão 22051710552298500000058626973 Petição Petição 22061017481886700000062244482 MANIFESTAÇAO Petição 22061017481905900000062244483 PROCURAÇAO Procuração 22061017481951800000062244484 DECLARAÇAO DE POBREZA Documento de Comprovação 22061017481986800000062244487 CNH DONISETE Documento de Identificação 22061017482018000000062244488 CONTRATO JUCEPA Documento de Comprovação 22061017482051900000062244489 Notificaçao Documento de Comprovação 22061017482092300000062244490 Notificaçao2 Documento de Comprovação 22061017482129100000062244491 Petição Petição 22080821330437600000070415264 Decisão Decisão 23011814103461800000080798375 Decisão Decisão 23011814103461800000080798375 Ciência Petição 23021715225155300000082568023 Decisão Decisão 23011814103461800000080798375 0846929-32.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23022810404341000000082987374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022810404378900000082987370 0846929-32.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23033114342253700000085393281 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23033114342290200000085393280 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 09 Documento de Comprovação 23033114342335200000085393279 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 08 Documento de Comprovação 23033114342371900000085391628 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 07 Documento de Comprovação 23033114342415200000085391627 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 06 Documento de Comprovação 23033114342452600000085391626 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 05 Documento de Comprovação 23033114342490300000085391625 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 23033114342528400000085391624 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23033114342570900000085391623 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23033114342609300000085391622 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23033114342645200000085391621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033114342681800000085391589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033114342681800000085391589 Petição Petição 23042716003408500000086940323 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050215192232000000087132751 Petição Petição 23052712150809000000088684322 Decisão Decisão 23101816315771800000096651889 Decisão Decisão 23101816315771800000096651889 Ciência Petição 23102013182863900000096822727 0846929-32.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114173334700000097457143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114173379500000097457142 0846929-32.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011111421168600000100491821 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011111421203500000100491820 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011111421236100000100491819 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011111421268200000100491818 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011111421313200000100491817 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 05 Documento de Comprovação 24011111421351400000100491816 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 06 Documento de Comprovação 24011111421391700000100491815 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 07 Documento de Comprovação 24011111421430800000100491814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210540790100000100559959 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011210540807100000100559962 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011210540843900000100559963 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011210540877800000100559964 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011210540928600000100559965 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 05 Documento de Comprovação 24011210540980800000100559966 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 06 Documento de Comprovação 24011210541033000000100559967 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 07 Documento de Comprovação 24011210541084800000100559968 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 08 Documento de Comprovação 24011210541134500000100559969 0846929-32.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 09 Documento de Comprovação 24011210541164100000100559970 0846929-32.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011210541196300000100559971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210540790100000100559959