Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL
RECORRIDO: ELMA DOS SANTOS VALE MENEZES REPRESENTANTE: TIAGO SALES FERNANDES (OAB/PA49650), NILZA GOMES CARNEIRO (OAB/GO 20841) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800896-48.2020.8.14.0097 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº. 35332174) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: (acórdão ID nº. 33823696) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ART. 37, IX, DA CF. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS INDENIZATÓRIOS LIMITADOS. FGTS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Santa Bárbara do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou nula contratação temporária realizada sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal, e condenou o ente federativo ao pagamento de depósitos de FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período de 02/07/2012 a 30/03/2020, excluindo parcelas prescritas. Também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o FGTS a servidor contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo; (ii) verificar se a nulidade da contratação gera efeitos celetistas e afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32; (iii) apurar se é cabível a condenação ao pagamento de férias e 1/3 constitucional; (iv) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, com possibilidade de sua exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, não afasta o dever de indenizar pelo trabalho prestado, assegurando o pagamento de verbas mínimas como saldo salarial e depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme fixado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916. A tese de inaplicabilidade do FGTS a servidor temporário não prospera quando a contratação se dá de forma irregular, sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional o direito ao FGTS como parcela indenizatória mínima, sem conversão automática do vínculo em celetista. A condenação ao pagamento de férias e 1/3 constitucional é cabível nas hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária, como no caso dos autos, em que o vínculo se prolongou por quase oito anos, com sucessivas prorrogações, caracterizando ofensa à excepcionalidade do art. 37, IX, da CF, conforme admitido pelo STF nos Temas 551 e 916. A aplicação da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, já foi observada na decisão, de modo que sua invocação não afasta a condenação às parcelas indenizatórias reconhecidas. A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC é medida legal decorrente do trabalho adicional em grau recursal e da improcedência do recurso, observados os percentuais previstos na legislação, inclusive para a Fazenda Pública. A alegação de impacto orçamentário não afasta sua incidência. Considerando a manifesta improcedência da pretensão recursal, a interposição do agravo interno configura litigância recursal protelatória, impondo-se a aplicação da multa de 5% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É devida a indenização pelo depósito do FGTS nos casos de nulidade de contratação temporária por inobservância do art. 37, II e IX, da CF, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF. A contratação temporária desvirtuada, com sucessivas prorrogações e vínculo prolongado, autoriza a condenação ao pagamento de férias e 1/3 constitucional como verbas indenizatórias excepcionais. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplica-se também à Fazenda Pública, não sendo afastada por alegações genéricas de impacto orçamentário. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 RG (Tema 191), Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 13.10.2010; STF, RE 705.140 (Tema 308), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.04.2015; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2019; STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.10.2020; STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.06.2016.” No recurso especial, o Município afirma cabimento com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição e sustenta, em essência, violação ao art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 129 da CLT. Alega que o FGTS seria indevido porque a autora foi contratada sob regime jurídico-administrativo, e não celetista, de modo que a nulidade do vínculo temporário não teria o condão de transformar a relação em emprego regido pela CLT. Sustenta, ainda, que férias e 1/3 constitucional constituiriam verbas trabalhistas ou estatutárias incompatíveis com a natureza do vínculo, e questiona a majoração dos honorários em desfavor da Fazenda Pública, invocando, em termos genéricos, razoabilidade, proporcionalidade e impacto orçamentário. O próprio recurso procura afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas apenas discussão jurídica sobre a inaplicabilidade do FGTS aos temporários. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo nobre para afastar as condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões ( ID nº 35957240). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte e à regularidade da representação. Preparo dispensado. Contudo, verifica-se ser caso de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Compulsando os autos, constata-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Santa Bárbara do Pará, mantendo a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária da parte autora e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, bem como de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da majoração dos honorários advocatícios e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A Turma Julgadora assentou que a contratação temporária foi desvirtuada, porquanto prolongada por quase oito anos (02/07/2012 a 30/03/2020), mediante sucessivas prorrogações, em desconformidade com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 551 da repercussão geral. No Tema 191/STF (RE 596478), firmou-se a tese de que: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” Já no Tema 551/STF (RE 1066677), assentou-se que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (grifo nosso) No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu justamente o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sua prolongação por quase oito anos, com sucessivas prorrogações, concluindo, por isso, pela condenação ao pagamento do FGTS e das férias acrescidas de um terço constitucional, em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. As razões do recurso especial, ao sustentarem a inaplicabilidade do FGTS aos servidores temporários submetidos a regime jurídico-administrativo e a impossibilidade de condenação ao pagamento de férias e terço constitucional, limitam-se, em essência, a reiterar tese incompatível com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, já expressamente aplicada pelo acórdão recorrido. No tocante às penalidades processuais, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência do agravo interno. Contudo, o recurso especial não desenvolve impugnação específica a esse fundamento, limitando-se a fazer referência à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, hipótese diversa da tratada no acórdão recorrido. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso especial. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 191 e 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º e 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.