Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MICHEL CAPELARI
APELADO: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801957-84.2021.8.14.0039
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MICHEL CAPELARI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por G E FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º, do CPC, e condenou-o ao pagamento da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescida de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação monitória visando à cobrança de crédito representado por cheque emitido em 06/06/2016, no valor de R$ 37.000,00, devolvido por sustação, alegando ser legítima portadora da cártula e inexistir prova de má-fé a ensejar a oponibilidade de exceções pessoais. O réu apresentou embargos monitórios, arguindo preliminarmente a denunciação da lide e, no mérito, sustentando a inexigibilidade do título por desacordo comercial e vício no negócio jurídico subjacente, bem como alegando, no curso do processo, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão monitória. Sobreveio decisão interlocutória que enfrentou as preliminares e a alegação de prescrição, afastando-as, e, ao final, a sentença (ID 28045752) rejeitou os embargos, reconhecendo a exigibilidade do cheque e a inaplicabilidade das exceções pessoais em face de terceiro de boa-fé. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 28045759), sustentando, em síntese: a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão monitória fundada em cheque, ao argumento de que o título foi emitido em 06/06/2016 e o despacho que ordenou a citação ocorreu apenas em 14/07/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos. Aduz que, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se opera com o despacho que ordena a citação, desde que proferido dentro do prazo prescricional. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, por inexistir demora imputável ao mecanismo da Justiça. Ademais, argumenta a impossibilidade de reconhecimento de preclusão quanto à matéria prescricional, por se tratar de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC e do Tema Repetitivo 628 do STJ, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão monitória, com o consequente indeferimento da ação. Apresentadas contrarrazões (ID 28045766), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão quanto à matéria prescricional, uma vez que já decidida em momento anterior por decisão interlocutória não impugnada. No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada em 26/05/2021, antes do transcurso do quinquênio contado da emissão do cheque (06/06/2016), sendo a citação válida retroativa à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, bem como aplicável a Súmula 106 do STJ. Requereu, ainda, a manutenção integral da sentença, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a eventual majoração da multa por litigância de má-fé. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação. A controvérsia devolvida a este colegiado, conforme se extrai das razões recursais, cinge-se ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão monitória fundada em cheque emitido em 06/06/2016, sustentando o apelante que o despacho citatório teria ocorrido apenas em 14/07/2021 e que a citação se efetivou em 17/08/2021, além de defender a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e a impossibilidade de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. Desde já adianto que pretensão recursal não prospera, ante a inexistência de prescrição no caso concreto, porquanto a ação foi proposta dentro do quinquênio legal e não se identifica qualquer inércia imputável ao autor/apelado que autorize afastar o efeito retroativo da citação. Explico. Os autos evidenciam que a alegação de prescrição foi enfrentada antes da sentença, em decisão interlocutória que apreciou as questões processuais pendentes. A sentença, por sua vez, também consignou expressamente a existência da “decisão de saneamento” e que os autos vieram conclusos para julgamento após esse pronunciamento. Assim, tratando-se de matéria já decidida no processo, sem impugnação no momento oportuno, incide a vedação de rediscussão prevista no art. 507 do CPC (sem prejuízo de se reconhecer que, em tese, matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, mas não para permitir reabrir debate já definitivamente superado no iter procedimental por decisão não recorrida). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta aplicável à espécie, no sentido de que até mesmo matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão quando decididas e não impugnadas oportunamente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEJU. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". ( AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0171276-9, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, ainda que se ultrapassasse tal óbice, o mérito recursal igualmente não mereceria acolhimento. Isso porque, conforme delineado na decisão interlocutória transcrita nas contrarrazões, o Juízo de origem firmou compreensão de que o prazo prescricional aplicável é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e concluiu não consumado o lapso, pois entre a emissão do cheque (06/06/2016) e o ajuizamento (26/05/2021) não transcorreu o quinquênio, destacando o efeito interruptivo e a retroação da citação válida à data da propositura, com aplicação da Súmula 106 do STJ. Levando-se em conta que a cártula foi emitida em 06/06/2016 e que a ação monitória foi proposta em 26/05/2021, conclui-se que não se completou o lapso prescricional de cinco anos. Ademais, é assente que o ajuizamento da demanda tem aptidão para interromper a prescrição e que, tendo sido a citação válida efetivada em 18/08/2021, seus efeitos retroagem à data do protocolo da ação, especialmente porque a parte autora adotou as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, não se verificando qualquer desídia ou omissão de sua parte. Assim, não há prescrição a reconhecer. Aplica-se assim, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. O apelante, ao tentar afastar a incidência da Súmula 106/STJ, defende que não teria havido “demora na citação” imputável ao mecanismo judiciário e que a interrupção da prescrição ocorreria com o despacho inicial que ordena a citação, desde que proferido dentro do prazo prescricional, invocando, inclusive, os seguintes dispositivos, Art. 202, I, CC e Art. 240 § 1º CPC. Todavia, além de a ação ter sido proposta antes de 06/06/2021, o próprio art. 240 do CPC, reforça que a parte não pode ser prejudicada por demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário, e que a interrupção “retroagirá à data de propositura da ação”, desde que o autor adote as providências necessárias. Eis o texto trazido aos autos pela apelada, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A moldura fática registrada no processo não evidencia desídia do autor. Ao revés, como assentou o Juízo a quo, a parte autora, em nenhum momento, deixou de tomar as providências devidas para viabilizá-la, sem qualquer omissão, circunstância que torna plenamente aplicável a Súmula 106/STJ no tocante a eventual lapso entre o ajuizamento e a efetivação do ato citatório. Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria entende acerca da retroação da citação válida quando não se pode imputar ao autor a demora, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a prescrição de crédito tributário referente ao exercício de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o despacho que ordenou a citação realizado após o termo final do prazo prescricional tem o condão de interromper a prescrição com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação; e (ii) averiguar se houve omissão e contradição no acórdão embargado por não considerar jurisprudência aplicável e argumentos relevantes à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado. 4. Constatada omissão, pois o acórdão embargado deixou de considerar a data de ajuizamento da execução (06/12/2021) e a incidência do art. 240, § 1º, do CPC, que determina a retroatividade dos efeitos da citação à data do ajuizamento. 5. Verificada contradição no julgado, ao reconhecer a constituição definitiva do crédito em 15/02/2017 e desconsiderar o ajuizamento da execução dentro do prazo de cinco anos, em manifesta afronta à jurisprudência do STJ (REsp 1.120.295/SP) e à Súmula 106 do STJ. 6. Conforme entendimento consolidado, a demora na prolação do despacho citatório ou na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente quando a ação for proposta dentro do prazo legal, sendo inviável o reconhecimento da prescrição nesses casos. 7. Presentes omissão e contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade da execução fiscal e afastar a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1) O despacho que ordena a citação após o prazo prescricional interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data de ajuizamento da execução fiscal, desde que a demora não decorra de inércia do exequente. 2) A execução fiscal ajuizada dentro do quinquênio legal afasta a prescrição, ainda que o despacho citatório seja proferido posteriormente, por motivos atribuíveis ao serviço judiciário. 3) Omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de jurisprudência consolidada e normas legais aplicáveis, autorizam a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 240, § 1º; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2009 (repetitivo); STJ, Súmula 106; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.438072-1/001, rel. Desª Yeda Athias, j. 01.04.2025. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50445126820238130024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário, pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos, sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da ação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2005891 MG 2022/0045519-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) Diante desse conjunto, não se sustenta a alegação do apelante de que o despacho citatório posterior ao quinquênio, por si só, consumaria a prescrição, pois o marco relevante para a análise, na hipótese, é o ajuizamento tempestivo somado à ausência de omissão do autor na promoção da citação, de modo que a citação válida retroage à data da propositura. E, como já enfatizado, o ajuizamento ocorreu em 26/05/2021, dentro do prazo de cinco anos contado da emissão do cheque em 06/06/2016, conforme reconhecido pelo Juízo de origem no trecho transcrito. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, conforme fundamentação alhures. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora