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0006272-71.2014.8.14.0028
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2014
Valor da Causa
R$ 24.038,17
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Processos relacionados
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ 60.***.***.1413-44
ITAU
D PONTE FONTINELE
D. PONTE FONTINELE - ME
CNPJ 04.***.***.0001-45
Advogados / Representantes
CELSO MARCON
OAB/ES 10990•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/09/2022, 10:19Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
13/09/2022, 09:22Juntada de
13/09/2022, 09:22Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
12/09/2022, 12:30Decorrido prazo de D. PONTE FONTINELE - ME em 14/06/2022 23:59.
16/06/2022, 02:17Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
16/06/2022, 02:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 00:16Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
24/05/2022, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0006272-71.2014.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “t”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista
23/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 08:47Ato ordinatório praticado
19/05/2022, 08:43Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2022, 09:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (ID 2766397), proferida na Execução de Título Extrajudicial oriunda da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção sem resolução do mérito, revogo eve
29/03/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/02/2020, 14:10Juntada de certidão
19/02/2020, 14:07Documentos
Documento de Migração
•11/02/2020, 10:57
Decisão
•28/03/2022, 15:24
Decisão
•28/03/2022, 16:49
Ato Ordinatório
•19/05/2022, 08:43
Ato Ordinatório
•20/05/2022, 08:47