Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804509-67.2022.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: JOAO DOURADO Endereço: Rua Evangelizadora Neusa Borachini Dourado, 216, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-200 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em face do executado visando à cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Contudo, a extinção do feito com base unicamente no valor isolado desta execução fiscal, sem uma análise aprofundada da situação do devedor, pode configurar cerceamento de defesa para a Fazenda Pública. Isso porque a análise do interesse de agir deve considerar a possibilidade de o executado possuir múltiplos débitos inscritos em dívida ativa que, embora individualmente de baixo valor, somados, ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção prematura, sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração da existência de outras dívidas ou a reunião dos processos, viola o contraditório e a ampla defesa, impedindo a recuperação de créditos que, em seu conjunto, são relevantes para o erário. Nesse sentido, os tribunais têm decidido: TJ-MG — Apelação Cível 50024513420248130324 — Publicado em 23/09/2025 A extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, exige a análise do valor consolidado das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, considerando o limite de R$ 10.000,00, definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. TJ-RN — APELAÇÃO CÍVEL 8121347020218205106 — Publicado em 2025 O critério de somatório das execuções fiscais contra o mesmo devedor exige demonstração inequívoca de apensamento formal ou tramitação perante o mesmo juízo. TJ-MG — Apelação Cível 50025371120198130411 — Publicado em 14/10/2025 Para a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, é indispensável que seja concedida oportunidade para a Fazenda Pública comprovar a adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF. A não apreciação do pedido de prazo para adoção dessas providências viola os princípios do contraditório e autoriza a anulação da sentença. Dessa forma, a intimação da Fazenda Pública é medida que se impõe não apenas para manifestar-se sobre a extinção em si, mas também para, querendo, apresentar a relação de outros débitos do mesmo executado que justifiquem o prosseguimento do feito. Diante disso, e considerando que o valor executado se enquadra na hipótese tratada pelo referido precedente, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 05 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito, em razão do reduzido valor da execução, observadas as normas internas que regulamentam o limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do respectivo ente federativo. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804509-67.2022.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: JOAO DOURADO Endereço: Rua Evangelizadora Neusa Borachini Dourado, 216, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-200 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em face do executado visando à cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Contudo, a extinção do feito com base unicamente no valor isolado desta execução fiscal, sem uma análise aprofundada da situação do devedor, pode configurar cerceamento de defesa para a Fazenda Pública. Isso porque a análise do interesse de agir deve considerar a possibilidade de o executado possuir múltiplos débitos inscritos em dívida ativa que, embora individualmente de baixo valor, somados, ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção prematura, sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração da existência de outras dívidas ou a reunião dos processos, viola o contraditório e a ampla defesa, impedindo a recuperação de créditos que, em seu conjunto, são relevantes para o erário. Nesse sentido, os tribunais têm decidido: TJ-MG — Apelação Cível 50024513420248130324 — Publicado em 23/09/2025 A extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, exige a análise do valor consolidado das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, considerando o limite de R$ 10.000,00, definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. TJ-RN — APELAÇÃO CÍVEL 8121347020218205106 — Publicado em 2025 O critério de somatório das execuções fiscais contra o mesmo devedor exige demonstração inequívoca de apensamento formal ou tramitação perante o mesmo juízo. TJ-MG — Apelação Cível 50025371120198130411 — Publicado em 14/10/2025 Para a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, é indispensável que seja concedida oportunidade para a Fazenda Pública comprovar a adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF. A não apreciação do pedido de prazo para adoção dessas providências viola os princípios do contraditório e autoriza a anulação da sentença. Dessa forma, a intimação da Fazenda Pública é medida que se impõe não apenas para manifestar-se sobre a extinção em si, mas também para, querendo, apresentar a relação de outros débitos do mesmo executado que justifiquem o prosseguimento do feito. Diante disso, e considerando que o valor executado se enquadra na hipótese tratada pelo referido precedente, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 05 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito, em razão do reduzido valor da execução, observadas as normas internas que regulamentam o limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do respectivo ente federativo. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:23
Outras Decisões
23/02/2026, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
11/07/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:36
Publicação
29/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Intimação - ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção, 12 de março de 2025 LORENA C. MORAES Diretor de Secretaria Matricula 110311
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 00:56
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:32
Documento (Decisão)
28/11/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO contra ESPÓLIO DE JOÃO DOURADO, diante da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal (processo 0804509-67.2022.8.14.0045), em decorrência da satisfação do crédito. A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Por essa razão, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em decorrência da satisfação do crédito da exequente, na forma do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa definitiva (...) Em razões recursais, o Apelante aduz não foi observado o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC, uma vez que deveria haver intimação pessoal antes da extinção do processo. Aduz que não se pode presumir que o executado quitou o débito fiscal, sendo necessário que seja oportunizada manifestação da Fazenda Municipal acerca do prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para desconstituir a extinção da ação de execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu a ação, em decorrência da quitação do débito. O Apelante ajuizou ação de execução fiscal objetivando a cobrança do crédito no valor de R$ 2.773,56. Realizou-se audiência de conciliação em que as partes celebraram acordo para o pagamento em 03 (três) parcelas mensais, sendo ainda determinado a suspensão do processo pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo, o Apelante foi intimado para informar o cumprimento do acordo ou recolher as custas para realização de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de penhora. Ante a ausência de manifestação, sobreveio a sentença de extinção do processo. No entanto, a extinção do processo em decorrência da ausência de manifestação do exequente ensejaria a extinção por abandono da causa e não por presunção de pagamento em razão da ausência de manifestação. Inobstante, a sentença padece de vício que enseja a sua nulidade, eis que a parte Autora não foi intimada com a advertência acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de ausência de manifestação. Neste sentido é o entendimento do STJ: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) (grifei) No mesmo sentido, este E. Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, §1º, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0808372-56.2019.8.14.0006. Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 22.08.2022. Publicado em 30.08.2022) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0000948-43.1994.8.14.0015. Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 11.05.2020. Publicado em 03.06.2020) (grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação. P.R.I. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 15:24
Outras Decisões
21/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:05
Petição (Apelação)
20/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2024, 13:27
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 23:37
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/10/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 10:06
Desarquivamento
23/06/2023, 09:04
Decurso de Prazo
15/02/2023, 18:20
Provisório
23/11/2022, 13:06
Movimentação processual
22/11/2022, 09:39
Movimentação processual
21/11/2022, 13:00
Movimentação processual
21/11/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/11/2022, 11:39
Audiência (realizada; conciliação)
10/11/2022, 11:01
Documento (Informações)
19/10/2022, 11:22
Audiência (designada; conciliação)
18/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
09/10/2022, 05:42
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:17
Publicação
09/09/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804509-67.2022.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE JOÃO DOURADO Endereço: Rua Evangelizadora Neusa Borachini Dourado, 216, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-200 DESPACHO/MANDADO
Vistos. Considerando a inclusão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção no Projeto “Juízo 100% Digital” por meio da Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, INDIQUE a Fazenda Pública autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o telefone e/ou endereço eletrônico atualizados da parte ré para fins de citação eletrônica. Findo o prazo determinado, CUMPRA-SE o despacho retro na forma do Projeto “Juízo 100% Digital”, citando-se o réu eletronicamente, salvo se a Fazenda Pública requerer que se faça por outro meio (art. 8º, I e II). Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (94)3424-2206 e/ou no e-mail: [email protected]. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)