Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS UPL 02 - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: PRIME RURAL LTDA. SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS UPL 02 - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de
EXECUTADO: PRIME RURAL LTDA, qualificados nos autos. 1. Compulsando os autos, observo que as partes entabularam acordo, consoante se infere do termo de id. 136699984, no qual constam as condições pactuadas em cláusulas específicas. 2. Pois bem, s atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200 do CPC). 3. Cabe destacar que, segundo os arts. 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Com efeito, de acordo com o mencionado art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, cabendo ao Juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 4. O termo de acordo juntado refere-se a objeto lícito e possível, tendo sido celebrado em conformidade com a ordem jurídica vigente. 5.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806538-40.2024.8.14.0039
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a transação realizada pelas partes, e, com espeque no art. 925 do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus efeitos. 6. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 7. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no art. 90, §3º, do CPC. 8. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.880.944-SP (2020/0153474-3). 9. Eventual taxa judiciária, se houver, deverá ser paga pelo Executado, conforme ajustado no termo do acordo celebrado. Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 8.583/2017). 10. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo homologado. Em caso de omissão quanto a estes, havendo a participação do profissional no acordo, será considerada caracterizada a aquiescência do profissional em razão de sua participação no acordo, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021). 11. Caso as partes renunciem ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos; não havendo tal renúncia, aguarde-se o trânsito e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Esta determinação não traz prejuízo às partes que requereram a suspensão processual. Isso porque a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerido o início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas