VANDERLEI DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDERLEI DA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI DA SILVA SANTOS
OAB/PA 31575·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/PA 29473·Representa: Autor
VANDERLEI DA SILVA SANTOS
OAB/PA 31575·CPF·Representa: Réu
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/PA 29473·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:18
Decurso de Prazo
21/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo
21/04/2025, 03:34
Definitivo
11/04/2025, 08:23
Documento (Alvará)
10/04/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente a expedição de alvará, desde logo, comprovando nos autos, com a juntada do relatório da conta do processo e boleto pago. Santarém/PA, 03/04/2025 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Documento Assinado de Forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE - Proc. 0808146-42.2021.8.14.0051
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:36
Trânsito em julgado
03/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575.
Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Cumprimento de Sentença – quantia certa- Honorários Sucumbenciais
Vistos. Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575 propôs o presente cumprimento de sentença - quantia certa em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Juntou planilha de débito. Em seguida, devedor comunicou depósito do valor devido em subconta vinculada ao processo e requereu extinção do feito (Id. Num. 135938444 - Pág. 1 e 2, ID. Num. 135938446 - Pág. 1, ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2). O credor concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento de valores (ID. Num. 136671623 - Pág. 1 e 2). Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença – quantia certa que, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo (Id. ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2), cabendo então a extinção da demanda. É que o devedor promoveu o depósito judicial do valor devido, por fim, o credor concordou com a quantia e requereu o levantamento da pecúnia. Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em subcontas judiciais vinculadas ao processo. Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado/transferido em contas judiciais e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores e suas atualizações, observando a irrestrita legitimidade da parte credora. Custas pelo executado. Após, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575.
Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Cumprimento de Sentença – quantia certa- Honorários Sucumbenciais
Vistos. Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575 propôs o presente cumprimento de sentença - quantia certa em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Juntou planilha de débito. Em seguida, devedor comunicou depósito do valor devido em subconta vinculada ao processo e requereu extinção do feito (Id. Num. 135938444 - Pág. 1 e 2, ID. Num. 135938446 - Pág. 1, ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2). O credor concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento de valores (ID. Num. 136671623 - Pág. 1 e 2). Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença – quantia certa que, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo (Id. ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2), cabendo então a extinção da demanda. É que o devedor promoveu o depósito judicial do valor devido, por fim, o credor concordou com a quantia e requereu o levantamento da pecúnia. Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em subcontas judiciais vinculadas ao processo. Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado/transferido em contas judiciais e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores e suas atualizações, observando a irrestrita legitimidade da parte credora. Custas pelo executado. Após, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente a expedição de alvará, desde logo, comprovando nos autos, com a juntada do relatório da conta do processo e boleto pago. Santarém/PA, 03/04/2025 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Documento Assinado de Forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE - Proc. 0808146-42.2021.8.14.0051
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:36
Trânsito em julgado
03/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575.
Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Cumprimento de Sentença – quantia certa- Honorários Sucumbenciais
Vistos. Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575 propôs o presente cumprimento de sentença - quantia certa em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Juntou planilha de débito. Em seguida, devedor comunicou depósito do valor devido em subconta vinculada ao processo e requereu extinção do feito (Id. Num. 135938444 - Pág. 1 e 2, ID. Num. 135938446 - Pág. 1, ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2). O credor concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento de valores (ID. Num. 136671623 - Pág. 1 e 2). Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença – quantia certa que, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo (Id. ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2), cabendo então a extinção da demanda. É que o devedor promoveu o depósito judicial do valor devido, por fim, o credor concordou com a quantia e requereu o levantamento da pecúnia. Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em subcontas judiciais vinculadas ao processo. Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado/transferido em contas judiciais e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores e suas atualizações, observando a irrestrita legitimidade da parte credora. Custas pelo executado. Após, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575.
Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Cumprimento de Sentença – quantia certa- Honorários Sucumbenciais
Vistos. Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575 propôs o presente cumprimento de sentença - quantia certa em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Juntou planilha de débito. Em seguida, devedor comunicou depósito do valor devido em subconta vinculada ao processo e requereu extinção do feito (Id. Num. 135938444 - Pág. 1 e 2, ID. Num. 135938446 - Pág. 1, ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2). O credor concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento de valores (ID. Num. 136671623 - Pág. 1 e 2). Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença – quantia certa que, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo (Id. ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2), cabendo então a extinção da demanda. É que o devedor promoveu o depósito judicial do valor devido, por fim, o credor concordou com a quantia e requereu o levantamento da pecúnia. Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em subcontas judiciais vinculadas ao processo. Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado/transferido em contas judiciais e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores e suas atualizações, observando a irrestrita legitimidade da parte credora. Custas pelo executado. Após, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575.
Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Cumprimento de Sentença – quantia certa- Honorários Sucumbenciais
Vistos. Dr. VANDERLEI DA SILVA SANTOS- OAB/PA nº 31575 propôs o presente cumprimento de sentença - quantia certa em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Juntou planilha de débito. Em seguida, devedor comunicou depósito do valor devido em subconta vinculada ao processo e requereu extinção do feito (Id. Num. 135938444 - Pág. 1 e 2, ID. Num. 135938446 - Pág. 1, ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2). O credor concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento de valores (ID. Num. 136671623 - Pág. 1 e 2). Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença – quantia certa que, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo (Id. ID. Num. 135938448 - Pág. 1 e ID. Num. 135938448 - Pág. 2), cabendo então a extinção da demanda. É que o devedor promoveu o depósito judicial do valor devido, por fim, o credor concordou com a quantia e requereu o levantamento da pecúnia. Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em subcontas judiciais vinculadas ao processo. Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado/transferido em contas judiciais e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores e suas atualizações, observando a irrestrita legitimidade da parte credora. Custas pelo executado. Após, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:55
Decurso de Prazo
01/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:37
Mero expediente
12/11/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 11:59
Movimentação processual
12/11/2024, 11:59
Movimentação processual
12/11/2024, 11:58
Documento (Decisão)
25/10/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VANDERLEI DA SILVA SANTOS – OAB/PA 31575 (em causa própria)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ – OAB/SP 73055 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXECUTADO PELO TRABALHO COMO ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO ART. 940 DO CC. TEMA REPETITIVO 622/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLEI DA SILVA SANTOS, objetivando a reforma da sentença (Id. 12139797) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a Ação de Execução ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., posteriormente sucedido nos autos pelo cessionário do crédito, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, condenando este último ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (Id. 12139808), o apelante arguiu a aplicabilidade da fixação de honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e sustentou que houve cobrança indevida, uma vez que o pagamento integral do débito ocorreu antes da citação e, ainda assim, a parte apelada requereu o prosseguimento da execução, incorrendo em litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) e condenar o apelado ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 12139812) arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso e o descabimento da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a ausência de litigância de má-fé, visto que não procedeu a nenhum ato expropriatório e reconheceu a quitação do débito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “b” do RI/TJEPA e art. 932, V, “b” do CPC. Inicialmente, quanto à impugnação, em contrarrazões, ao pedido de gratuidade da justiça, constato que o apelante recolheu as custas em dobro (Id. 12139814 e seguintes), na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, não se configurando a deserção e restando prejudicada a análise da impugnação ao pedido de gratuidade. Rejeito a prefacial e passo ao exame do mérito. A ação de execução foi ajuizada em 16/08/2021, pleiteando a satisfação do crédito de R$ 138.660,62 (cento e trinta e oito mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) (Id. 12139753). O executado, citado em 28/03/2022 (Id. 12139772), apresentou exceção de pré-executividade (Id. 12139775) arguindo que o débito foi quitado após a celebração de acordo extrajudicial, o que se comprovou por meio dos documentos de Id. 12139776 e seguintes, tendo sido efetuado o pagamento em 13/01/2022. O juízo de primeiro grau, na sentença (Id. 12139797), condenou a parte exequente, cessionária do crédito, ao pagamento de honorários em razão de não haver informado nos autos a quitação, além de requerer o prosseguimento do feito, levando o executado, advogado atuando em causa própria, a apresentar nova impugnação (Id. 12139796). Nesse contexto, dispõe o art. 85, § 2º do CPC sobre os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda, o § 6º do referido dispositivo é expresso no sentido de que esses critérios se aplicam independentemente do conteúdo da decisão. No caso concreto, o executado apresentou exceção de pré-executividade, atuando como advogado em causa própria, além do trabalho adicional pela desídia do exequente em informar nos autos a quitação, não sendo possível fixar os honorários por equidade, em razão de vedação expressa no Tema 1076/STJ, em havendo valor da causa não irrisório. Desse modo, por assistir razão ao apelante, fixo os honorários advocatícios em seu favor no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Quanto ao pedido de pagamento em dobro por cobrança indevida, não se aplica ao presente caso a regra do art. 940 do CC, uma vez que, como já referido, o débito existia ao tempo do ajuizamento da ação, ainda que tenha sido quitado antes da citação, não se concluindo que o exequente tenha demandado por dívida já paga. Além disso, a restituição em dobro com base no referido dispositivo legal exige a demonstração da má-fé do credor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 622: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (grifo nosso). No caso, não é possível presumir a má-fé do credor apenas pelo pedido genérico de prosseguimento do feito, não se constatando que tenha alterado a verdade dos fatos para induzir em erro o juízo. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a sentença em seus demais termos. Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
01/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VANDERLEI DA SILVA SANTOS OAB/PA N. 31575
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/PA 33903-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808146-42.2021.8.14.0051 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Trata-se de APELAÇÃO interposta por VANDERLEI DA SILVA SANTOS em face da Sentença prolatada pelo 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada contra si por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., acolheu a Exceção de Pré-executividade e julgou extinta a Ação de Execução (Id. 12139797). Analisando os autos, determino à UPJ que retifique os polos do recurso, passando a constar como apelante VANDERLEI DA SILVA SANTOS (Id. 12139808) e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Id. 12139812). O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado (Id. 12139813), pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 12139812). Após, conclusos. À Secretaria para as providências necessárias. Após, retornem conclusos. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
11/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 11:24
Documento (Certidão)
12/12/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:49
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:31
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:31
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 08:10
Publicação
19/10/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] Processo nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial RH DESPACHO: 1. Nos termos do art.1.010, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 2. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 21:25
Mero expediente
11/10/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:25
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:36
Decurso de Prazo
26/09/2022, 05:17
Petição (Apelação)
22/09/2022, 19:28
Publicação
01/09/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: VANDERLEI DA SILVA SANTOS. RH DECISÃO:
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0808146-42.2021.814.0051. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. Num. 64762869 - Pág. 1 à 8) opostos por VANDERLEI DA SILVA SANTOS, sob o argumento de contradição, em face da sentença proferida no ID. Num. 63806362 - Pág. 1 à 3. O embargante requer a modificação dos honorários sucumbenciais. A parte adversa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, manifestou-se pela rejeição dos embargos alegando inadequação da via eleita (ID. Num. 66829712 - Pág. 1). Por sua vez, a parte adversa Banco Santander quedou-se inerte (ID. Num. 74428416 - Pág. 1). É um sucinto Relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme certificado (ID. Num. 66527595 - Pág. 1), os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, I e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos. Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de contradição, à reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, o que é vedado pelo ordenamento legal. Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022). Sobre a contradição, vale ressaltar que compreende quando a decisão judicial contém postulados incompatíveis entre si, isto é, quando há dentro da decisão afirmações incompatíveis, não se falando em incompatibilidade com algo externo, nesse caso, os Embargos de Declaração se prestam a conferir clareza ao pronunciamento judicial, isto é, esclarecimentos sobre o verdadeiro teor da decisão proferida (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085379485, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 02-03-2022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. No caso dos autos a embargante alega genericamente contradição argumentando que a condenação em honorários sucumbências não teria obedecido a legislação. Portanto, o que se vê é um inconformismo do embargante, não se verificando a hipótese ensejadora dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão com a intenção de reforma. Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio. PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada. Int. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:27
Outras Decisões
29/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2022, 17:53
Documento (Certidão)
14/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:09
Petição (Apelação)
22/06/2022, 10:50
Publicação
22/06/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0808146-42.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- Considerando a tempestividade dos embargos de declaração do Demandado, INTIME A PARTE ADVERSA, por advogado, para manifestação, no prazo de 5 dias. 2- Após conclusos. Santarém, 20/06/2022. SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente)
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:16
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:15
Publicação
09/06/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Executado: VANDERLEI DA SILVA SANTOS. 3º
Interessado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sentença
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0808146-42.2021.8.14.0051 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial
Vistos. BANCO SANTADER (BRASIL) S.A, propôs a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de VANDERLEI DA SILVA SANTOS. Juntou documentos. A inicial foi recebida e terminada citação do executado (ID. Num. 40878437 - Pág. 1 e 2). O demandado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a quitação da dívida junto à cessionária do crédito objeto do pleito, na oportunidade carreou documentos comprobatórios (Id. Num 56002332 - Pág. 1 à 12 e ss.). Em seguida, a terceira interessada - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, noticiou e apresentou documentos de crédito e requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda (Id. Num. 56942296 - Pág. 1 à ID. Num. 58154606 - Pág. 1), bem como, requereu o prosseguimento da execução (ID. Num. 58154609 - Pág. 1 à 3). Logo após, o banco exequente confirmou a cessão de crédito (Id. Num. 59570339 - Pág. 1). O executado apresentou manifestação ratificando os termos da exceção de pré-executividade e requereu condenação da exequente por cobrança indevida (ID. Num. 61583960 - Pág. 1 à 6). Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial e, conforme se percebe pelas alegações das partes e comprovantes constantes nos autos, o processo deve ser extinto. Primeiramente, cumpre apreciar e DEFERIR o pedido de inclusão da terceira interessada no presente feito (art. 109, §2º, do CPC), tendo em vista que que não há objeção das partes e, inclusive, em suas manifestações, noticiaram a regularidade da cessão de crédito/cobrança e recebimento feitos pela terceira interessada (Id. Num 56002332 - Pág. 1 à 12 e ID. Num. 59570339 - Pág. 1). Quanto ao mérito, observa-se que a parte executada comprovou a quitação da dívida após a realização de acordo extrajudicial junto a empresa cessionária do crédito, fazendo juntada dos termos do ajuste, onde há expressa menção ao título executivo em comento, do boleto bancário, do comprovante de pagamento e carta de quitação (Id. Num 56002332 - Pág. 1 à 12 e ss.). Do mesmo modo, a parte exequente confirmou a regularidade da cessão de crédito/ cobrança realizada pela terceira interessada (ID. Num. 59570339 - Pág. 1). Portanto, considerando que a dívida constante do título foi quitada e inexiste qualquer questionamento da credora parte/interessada, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. Ademais, não há que se falar em cobrança indevida, tendo em vista que a quitação da dívida se deu no curso do processo. PELO EXPOSTO, ACOLHO a objeção manejada no ID. Num 56002332 - Pág. 1 à 12 e ss. e JULGO EXTINTO o presente feito movido em face de VANDERLEI DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante/quitadas. CONDENO a terceira interessada - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II – ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, que advoga em causa própria, no importe de R$ 2.000,00 (art. 85, §§ 1.º, 2.º, 8.º, 14 e 17 do CPC), tendo em vista que, mesmo tendo recebido a quantia e fornecido quitação ao devedor, deixou de noticiar o pagamento no feito e requereu o prosseguimento da execução, sem se referir à comprovação de quitação, impondo ao devedor a necessidade de apresentar a presente objeção, devendo, portanto, ser remunerado pelo labor. À SECRETARIA: Proceda-se a inclusão da terceira interessada no sistema PJE. Após as providências necessárias e com o trânsito em julgado, se nada for requerido em dez dias, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0808146-42.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- Considerando a petição retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para manifestação, no prazo de 15 dias, e/ou requerer o que lhe aprouver. 2- Ultrapassado o prazo sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE, por mandado ou carta, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). 3- Após conclusos. Santarém, 05/04/2022. SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente)
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:41
Ato ordinatório
05/04/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:40
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 11:40
Mandado
14/03/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 11:13
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2021, 08:31
Outras Decisões
11/11/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 07:17
Publicação
21/09/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0808146-42.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o boleto e o relatório de custas iniicais. 2- Após conclusos. Santarém, 30/08/2021. SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente)