Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ELIANE JANETE BALESTRERI Nome: ELIANE JANETE BALESTRERI Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A, interpôs Embargos de Declaração, id.133564899, alegando que ao homologar o acordo celebrado entre as partes, este juízo determinou a extinção do processo, embora no termo de acordo juntado pelas partes nos autos há requerimento expresso de suspensão do feito. Conforme certificado em id.134400037, os embargos de declaração são tempestivos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por atenderem aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão ao embargante. Observo que a sentença embargada, realmente, apresenta a omissão informada pela embargante, uma vez que, embora haja pedido expresso de suspensão dos autos (cláusula 13 do acordo), este juízo deixou de apreciar tal requerimento na homologação do acordo. Assim, uma vez que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para afastar qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado, passo a sanar a omissão indicada. É certo que o Estatuto Processual Civil faculta ao credor a suspensão da execução pelo prazo conferido ao devedor consensualmente, mas nas hipóteses em que não há substituição do título executivo extrajudicial pelo judicial, consistente na sentença homologatória. Havendo homologação judicial de acordo, a extinção do feito é medida que decorre de lei, ressurgindo somente, se for o caso, para abertura do módulo de cumprimento. Desse modo, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase em que parou, mas, como já dito ao norte, acontecerá abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806638-92.2024.8.14.0039 indefiro tal requerimento e ratifico a já determinada extinção. Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração. ELIMINO a OMISSÃO, conforme exposto acima, nos termos do art. 1.022, II, CPC/2015, INDEFIRO o pedido formulado. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas