Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REQUERIDO: Nome: SAPIENTIA CLINICA MEDICA LTDA Nome: GIZELLE SANTANA MATOS DECISÃO CITAÇÃO/ COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Em consulta ao sistema PJe, verificou-se a oposição de EMBARGOS A EXECUÇÃO 0804866-93.2025.8.14.0028, onde se impugna a presente Execução. Providencie-se a habilitação do advogado dos autos supracitados ao Executado. Assim tendo em vista o acima noticiado, dou o Executado por citado, uma vez que a apresentação de embargos a execução pelo executado, caracteriza inequívoca ciência ao feito executivo, e por tal razão equivale ao ato citatório, caracterizando comparecimento espontâneo, na forma do art. 289, §1º do CPC. A propósito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. O oferecimento de embargos à execução caracateriza comparecimento espontâneo da parte e supre a citação na execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051430-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020) Assim fica o Executado advertido do prazo de 3 (três) dias, contado da presente decisão, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). DOS EMBARGOS Desnecessária a advertência dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC ), uma vez que o Executado já se opôs a Execução, devendo a Secretaria promover a associação do expediente 0804866-93.2025.8.14.0028 aos presentes autos. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e após promova-se a intimação do Exequente para providências que reputar pertinentes, devendo providenciar inclusive o recolhimento das custas intermediárias de seu requerimento, sob pena de indeferimento da diligência. Publique-se com vistas a intimação das partes litigantes via DJE. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0816774-84.2024.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário]