Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0822171-86.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de março de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0822171-86.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de março de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2025, 00:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 08:54
Mérito
24/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:43
Para julgamento de mérito
24/01/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:34
Para julgamento de mérito
24/01/2025, 19:28
Movimentação processual
04/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:07
Petição
07/11/2024, 16:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:13
Documento (Certidão)
04/11/2024, 08:56
Publicação
31/10/2024, 00:08
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0822171-86.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 13:58
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 12:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Petição
09/10/2024, 11:16
Publicação
02/10/2024, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 10:55
Provimento
27/09/2024, 13:48
Petição
26/09/2024, 11:21
Mérito
23/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:51
Para julgamento de mérito
23/08/2024, 10:49
Movimentação processual
19/08/2024, 08:06
Redistribuição
02/05/2024, 01:45
Recebimento
10/02/2023, 12:04
Distribuição (sorteio)
10/02/2023, 12:04
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA, PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS. BELÉM, 17 DE AGOSTO DE 2022. MAICON MESQUITA
18/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n.: 0822171-86.2021.814.031 Reclamante: INEZ VILHENA DA SILVA MACHADO Reclamado: MARLY CELIA DE SOUZA MARVÃO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, na qual a parte autora afirma que a requerida fechou com tijolos a janela de seu banheiro. Afirma a demandante que existe servidão de luz e ventilação, uma vez que a abertura já existia há mais de 30 anos, quando adquiriu o imóvel e que nunca houve oposição do proprietário anterior e nem da ré. Afasto a preliminar de incompetência por complexidade da causa, na medida em que a verificação de se tratar de parede meeira ou não é desnecessária ao deslinde da causa. Analisados, observo que se trata de relação de direito civil, cabendo a prova do direito à reclamante. O ponto de controvérsia se refere ao tempo em que a autora mantém a janela, de forma pacífica, uma vez que o art. 1.379, parágrafo único do Código Civil prevê que o exercício contínuo e incontestado de uma servidão aparente gera usucapião em 20 anos, sendo desnecessário registro. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel da requerida era de fato de apenas um andar, razão pela qual o balancim da autora não era um problema enquanto a construção estava de pé. A testemunha trazida em juízo declarou que a janela já existia há mais de trinta anos, pois já realizara serviço, tanto da casa da autora quanto da requerida quando ainda pertencia à proprietária anterior. Assim, as evidências apontam para o deferimento do pedido da autora, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência que determinou o destapamento da abertura, devendo a requerida observar, quando de eventual nova construção, os limites estabelecidos pela lei civil, a fim de não prejudicar a servidão em questão. Note-se que não se trata do disposto no art.1.302, do Código Civil, que trata das aberturas de luz, as quais podem ser mantidas após o prazo decadencial, mas que podem ser inutilizadas se nova construção vier a tapá-las. Aqui se trata de servidão, situação em que a reclamada não poderá construir de forma a inutilizá-la. Deste modo, o pedido contraposto deve ser indeferido, pois contrário ao pedido principal, que ora se defere.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para, confirmar a tutela de urgência deferida, a qual, já cumprida, encerra o presente feito. Sem custas nem honorários. Belém, 27 de abril de 2022. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822171-86.2021.8.14.0301.
AUTOR: INEZ VILHENA DA SILVA MACHADO
REQUERIDO: MARLY CELIA DE SOUZA MARVAO Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNmZTE2OTYtNDQ3Yi00YjFiLTgyZmUtZDVhMzg3YTM3YzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM. Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/02/2022 11:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima. Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar. A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral. Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes. BELéM, 25 de novembro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO
26/11/2021, 00:00
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Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a reclamante alega que há mais de 30 anos o imóvel que possui tem no banheiro uma janela de ventilação e luz. Alega que a antiga proprietária do imóvel ao lado esquerdo nunca reclamou ou pediu que a janela fosse fechada. Ocorre que a cerca de 5 anos, propriedade vizinha foi vendida para a reclamada que em 14/02/2021 contratou um pedreiro para colocar tijolos unicamente na janela do banheiro, fechando-a. Aduz que a reclamante é idosa e, desde então, precisa ligar a luz do banheiro mesmo durante o dia para tudo que precisa fazer no local, inclusive tomar banho, o que certamente refletirá no aumento da conta de energia. A ventilação também foi comprometida, não havendo por onde entrar vento no local que necessariamente precisa ter circulação de ar. Requer concessão de liminar “inaudira altera parts” em tutela de urgência, para determinar a imediata demolição do muro construído sob a janela de ventilação e luz do banheiro da autora. Analisados os documentos juntados, em especial as fotos, verifico que o dano se faz presente, posto que o banheiro ficou sem iluminação natural e ventilação, sendo que vê-se que há elementos que denotam a existência de probabilidade do direito de uso da área de ventilação pelo decurso do tempo sem contestação pelo antigo proprietário do imóvel vizinho. Presente os requisitos do art. 300 do CPC e havendo risco de ano patente para a reclamante, concedo a tutela requerida para determinar à parte reclamada que realize a demolição da parede de tijolos colocados na janela do banheiro do imóvel da reclamante no prazo de 05 dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$5.000,00. Intimem-se. Designe-se audiência de conciliação na pauta do conciliador do Juizado. Belém, 05 de abril de 2021