Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Nome: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, 38-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0850537-09.2019.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido VISTOS ETC. Cuidam os autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com as partes acima identificadas, em que foi concedida a tutela antecipada, sem que o réu tenha oposto recurso (art. 304 do CPC) e sem que o autor tenha aditado a petição inicial (art. 303, §1º e 2º do CPC). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 303, §1º do CPC, concedida a tutela de urgência, caberá ao autor complementar/emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Por sua vez, o art. 304 c/c §1º do CPC, prevê que a decisão que concedeu a tutela antecipada se tornará estável se não oposto recurso, extinguindo-se o processo. NO CASO DOS AUTOS, a empresa ré foi intimada e não opôs recurso, tornando estável a decisão, tornando possível a extinção do feito. Do mesmo modo, embora intimado para aditar a petição inicial na forma do art. 303, §1º do CPC (Id N. 14647241), o Município deixou transcorrer CINCO ANOS sem fazê-lo, injustificadamente, descuidando-se do seu dever de impulsionar o feito cível em vista ao seu correto processamento. Dispõe o art. 223 do CPC que, decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa, o que não ocorreu neste caso. Nesta linha de intelecção, já operada a preclusão quanto a emenda, faz-se imperioso o indeferimento da peça pórtica, na forma do art. 303, §6º do CPC, e a consequente extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 304 do CPC, reconheço como estável a decisão de Id N. 14647241 e, por não ter havido recurso ou emenda à petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo art. 303, §2º c/c art. 304, §1º do CPC. Sem custas, visto que o autor é isento. Sem honorários, visto que não houve litigiosidade e nem sucumbência, já que a decisão se tornou estável sem recurso do réu. ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha apelação, caso em que deverá a UPJ providenciar a intimação do apelado e, após, a remessa os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).