Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: HUMBERTO SALVADOR FILHO, FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO Nome: HUMBERTO SALVADOR FILHO Endereço: RODOVIA PA 154, KM 27, S/N, EM FRENTE EETEPA-SALVATERRA, CAJU, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, apto 1600, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” movida pelo Estado do Pará contra HUMBERTO SALVADOR FILHO e FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO, no bojo da qual pleiteia a execução de dívida. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 125319227. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. Os embargos à execução foram julgados procedentes. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, III do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da extinção total da dívida, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, III do NCPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0852688-45.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se Sem custas. Arquivem-se os presentes autos IMEDIATAMENTE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).