Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:53
Mérito
24/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:14
Para julgamento de mérito
25/06/2024, 12:12
Movimentação processual
24/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Documento (Certidão)
04/06/2024, 08:43
Publicação
17/05/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:04
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:44
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
06/05/2024, 09:25
Redistribuição
06/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:46
Redistribuição (sorteio)
02/05/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:44
Mérito
24/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 13:51
Movimentação processual
25/03/2024, 11:37
Recebimento
28/08/2023, 10:49
Distribuição (sorteio)
28/08/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos de empréstimo não autorizado pela autora. A sentença determinou o cancelamento dos contratos (015293579, 015293586, 015293593, 015293606, 015285982, 015285984, 015285985, e 015285986) e a cessação dos descontos indevidos, independentemente do trânsito em julgado, assim como condenou a ré ao pagamento de R$ 23.606,64 (vinte e três mil seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) correspondente à devolução em dobro dos valores descontados; R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em razão de descumprimento de liminar; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A ré recorreu da decisão e a autora já apresentou contrarrazões. Ocorre que a demandante informou o descumprimento de liminar por parte da ré, que continua a efetuar os descontos em conta bancaria da autora.
Ante o exposto, determino: 1) Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que providencie a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, conforme determinado em sentença, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. 2) Após, tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, já constando dos autos as contrarrazões, determino a remessa imediata à Turma Recursal. Belém/PA, 26 de janeiro de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível