Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865569-49.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO Indefiro o pedido ID 143264701, pois o exequente pretende a penhora de valores de natureza alimentar, vez que o pedido reconhece que a sentença proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém condenou a prefeitura ao pagamento de licenças- prêmio não gozadas pelos triênios trabalhados pela executada. Conforme precedente abaixo,
trata-se de verba de natureza alimentar (artigo 833, IV do CPC) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO RELATIVO A LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo Distrito Federal. Preparo devidamente recolhido. 2.Trata-se de pedido feito pelo agravante para retificação de precatório, sob o fundamento de ter natureza alimentar o crédito relativo a licença prêmio não gozada, por ocasião da aposentadoria. O magistrado indeferiu o pleito por entender que a verba se classifica como de natureza indenizatória. 3.Conheço do recurso, nos termos da Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Quanto ao mérito, tenho que reclama provimento o pedido do agravante, pois o crédito em questão constitui verba de caráter alimentar, circunstância não alterada pelo seu viés indenizatório. Precedentes nesse sentido: RE 597157 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012 e AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, e Acórdão 1359434, 07007961220218079000, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. 4. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento de se tratar de verba de natureza alimentar. 5. Agravo CONHECIDO e PROVIDO, para determinar a retificação da requisição de precatório, passando a constar a prioridade devido a sua natureza alimentar. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07014838620218079000 DF 0701483-86.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente e sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Acautelem-se os autos em Secretaria durante esse período. Belém, 25 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).