Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3294098/PA (2026/0240187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS
ADVOGADOS: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA015692
JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476
FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA020398
ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061
CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA026695
GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA021819
ANA CELINA FONTELLES ALVES - PA16037A
AGRAVADO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA - PA17031A
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
24/06/2026, 00:00
Petição
19/06/2026, 14:45
Expedição de documento
16/06/2026, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2026, 09:57
Documento
16/06/2026, 09:57
Expedição de documento
16/06/2026, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS REPRESENTANTE: GILBERTO MAIA - OAB/PA 21.819
AGRAVADO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE: CAMILA DE NASCIMENTO DA SILVA (OAB/PA 17031) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800008-12.2022.8.14.1875 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 35378499), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 33999427). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 36575407). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS REPRESENTANTE: GILBERTO MAIA - OAB/PA 21.819
AGRAVADO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE: CAMILA DE NASCIMENTO DA SILVA (OAB/PA 17031) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800008-12.2022.8.14.1875 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 35378499), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 33999427). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 36575407). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 13:37
Outras Decisões
10/06/2026, 09:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:27
Documento
21/05/2026, 16:07
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:30
Publicação
28/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ROSIMAR SILVA DE SOUSA acerca da interposição de agravo em recurso especial, facultando-lhe(s) a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 24 de abril de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 16:20
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:19
Petição
10/04/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE: CAMILA DE NASCIMENTO DA SILVA (OAB/PA 17031) DECISÃO
PROCESSO N. º 0800008-12.2022.8.14.1875 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 30972818) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos (ID 25541272 e 29449602) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Ezilda Mutran, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB. INAMOVIBILIDADE LEGAL. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São João de Pirabas contra sentença que concedeu a segurança impetrada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de psicóloga, anulando ato administrativo de remoção compulsória para outra secretaria, por afronta à garantia de inamovibilidade conferida a membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da remoção ex officio da impetrante, à luz das normas que asseguram a inamovibilidade de membros do CACS/FUNDEB durante o período de mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidores públicos deve ser pautada nos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, exigindo fundamentação explícita e clara nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. 4. O artigo 34, § 7º, IV, da Lei nº 14.113/2020 veda a remoção compulsória de membros do Conselho do FUNDEB durante o mandato. 5. A Administração Pública não comprovou a real necessidade do remanejamento da servidora nem demonstrou a inexistência de outro profissional apto para desempenhar a função na Secretaria de Assistência Social. 6. O fato superveniente de a impetrante não mais integrar o CACS/FUNDEB não afasta a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco o dever de recomposição ao status quo ante. 7. A imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial é medida cabível, sendo aplicável ao ente público, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAMOVIBILIDADE DE MEMBRO DO CACS/FUNDEB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São João de Pirabas contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença concessiva de segurança, a qual anulou ato de remoção de servidora municipal, psicóloga, vinculada à Secretaria de Educação e dirigente sindical, que integrava o Conselho Municipal do FUNDEB (CACS/FUNDEB), por entender violada sua garantia de inamovibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise da motivação do ato de remoção; (ii) à alegada inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória; (iii) à alegação de perda superveniente do objeto em razão do fim do mandato da impetrante no CACS/FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, destacando a ausência de motivação idônea do ato de remoção e a violação à inamovibilidade prevista no art. 34, § 7º, IV, da Lei nº 14.113/2020. 4. A motivação do ato administrativo foi considerada insuficiente e a ilegalidade do ato de remoção foi mantida, mesmo diante do encerramento do mandato da impetrante no conselho. 5. As alegações quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de dilação probatória foram implicitamente afastadas diante da existência de prova pré-constituída. 6. Os embargos se destinam a rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público membro do CACS/FUNDEB durante o mandato, sem motivação idônea, viola a garantia de inamovibilidade prevista na Lei nº 14.113/2020. 2. O encerramento do mandato não convalida ato ilegal de remoção praticado durante a vigência da garantia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 1.022, 5º e 6º; Lei nº 14.113/2020, art. 34, § 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa no acórdão; reafirma-se orientação do TJPA sobre motivação dos atos administrativos e garantia de inamovibilidade prevista na Lei do FUNDEB.” O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional/fundamentação deficiente); violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e ao art. 37, caput, da CF, sustentando perda superveniente do objeto; e dissídio jurisprudencial. Não houve contrarrazões ( ID 31781445). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto no acórdão dos embargos, a turma julgadora expressamente enfrentou as teses sobre motivação do ato de remoção; adequação da via eleita/necessidade de dilação probatória (afastadas à luz da prova pré-constituída própria do mandado de segurança); e alegada perda de objeto pelo término do mandato no CACS/FUNDEB, reafirmando a ilegalidade do ato praticado durante a vigência da garantia. Não se identifica, assim, omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via do art. 1.022 do CPC, nem ausência de enfrentamento de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão (art. 489, §1º, IV, do CPC). No mais, a tese recursal (motivação idônea, necessidade do serviço, ausência de prejuízo) exige reexame do acervo fático-probatório valorado na origem, o que é vedado em REsp, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ, não estando demonstrado, ainda dissídio jurisprudencial. Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 10:11
Recurso Especial
24/02/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/11/2025, 11:28
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:28
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:40
Publicação
24/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 22 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:16
Retificação de Classe Processual
22/10/2025, 09:15
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:53
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:19
Publicação
01/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS
APELADO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAMOVIBILIDADE DE MEMBRO DO CACS/FUNDEB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São João de Pirabas contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença concessiva de segurança, a qual anulou ato de remoção de servidora municipal, psicóloga, vinculada à Secretaria de Educação e dirigente sindical, que integrava o Conselho Municipal do FUNDEB (CACS/FUNDEB), por entender violada sua garantia de inamovibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise da motivação do ato de remoção; (ii) à alegada inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória; (iii) à alegação de perda superveniente do objeto em razão do fim do mandato da impetrante no CACS/FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, destacando a ausência de motivação idônea do ato de remoção e a violação à inamovibilidade prevista no art. 34, § 7º, IV, da Lei nº 14.113/2020. 4. A motivação do ato administrativo foi considerada insuficiente e a ilegalidade do ato de remoção foi mantida, mesmo diante do encerramento do mandato da impetrante no conselho. 5. As alegações quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de dilação probatória foram implicitamente afastadas diante da existência de prova pré-constituída. 6. Os embargos se destinam a rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público membro do CACS/FUNDEB durante o mandato, sem motivação idônea, viola a garantia de inamovibilidade prevista na Lei nº 14.113/2020. 2. O encerramento do mandato não convalida ato ilegal de remoção praticado durante a vigência da garantia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 1.022, 5º e 6º; Lei nº 14.113/2020, art. 34, § 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa no acórdão; reafirma-se orientação do TJPA sobre motivação dos atos administrativos e garantia de inamovibilidade prevista na Lei do FUNDEB. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800008-12.2022.8.14.1875 Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Município de São João de Pirabas, contra o Acórdão de ID nº 25541272, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo do Termo Judiciário de São João de Pirabas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rosimar Silva de Sousa. Os autos narram que a impetrante ingressou no serviço público municipal em 01 de março de 2011, no cargo de Psicóloga, com vinculação à Secretaria de Educação desde 2014. Ressaltou ter sido removida indevidamente e que sua remoção se deu sem motivação, em razão de perseguição política, visto que ocupava cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) e de conselheira no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). Aduziu que a alteração compulsória de sua lotação violaria a garantia de inamovibilidade conferida aos dirigentes sindicais e membros do CACS/FUNDEB. O Juízo de 1º Grau, em sentença, entendeu haver ilegalidade no ato administrativo impugnado, por falta de fundamentação adequada e desrespeito às garantias da impetrante, determinando a anulação da remoção e fixando multa pelo descumprimento. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de Apelação Cível, alegando, preliminarmente, a perda do objeto do Mandado de Segurança, tendo em vista que a impetrante não faz mais parte do CACS/FUNDEB, razão pela qual não poderia invocar a garantia de inamovibilidade. No mérito, sustentou que a remoção foi devidamente motivada pela necessidade de um psicólogo na Secretaria de Assistência Social, sendo uma prerrogativa da Administração Pública a lotação de seus servidores conforme a necessidade do serviço. Argumentou, ainda, que a mudança de lotação não prejudicaria o exercício da atividade sindical da impetrante, pois não houve deslocamento geográfico significativo. Por fim, requereu a reforma da sentença, com a denegação da segurança e a exclusão da multa aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, houve o conhecimento da Apelação Cível, sendo negado provimento ao recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Face a esse Acórdão, o Município de São João de Pirabas opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, no que tange a ausência de análise quanto à motivação do ato administrativo de remoção; a inobservância da alegada inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória para comprovação de perseguição política; e contradição na manutenção da segurança concedida, apesar do encerramento dos mandatos representativos da impetrante. Desse modo, requereu o provimento dos embargos para que sejam sanados os supostos vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, no que tange a ausência de análise quanto à motivação do ato administrativo de remoção; a inobservância da alegada inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória para comprovação de perseguição política; e contradição na manutenção da segurança concedida, apesar do encerramento dos mandatos representativos da impetrante. No presente caso, não merece prosperar os presentes aclaratórios, visto que o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos determinantes para a manutenção da sentença concessiva da segurança, destacando a ausência de motivação idônea do ato de remoção da servidora, a violação ao direito à inamovibilidade previsto no art. 34, § 7º, IV, da Lei nº 14.113/2020, conferido aos membros do CACS/FUNDEB, o não afastamento da ilegalidade do ato administrativo mesmo após o encerramento do mandato representativo, por não elidir o dever de recomposição ao status quo ante, vejamos: É crucial destacar que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, de modo que a Lei de Processo Administrativo exige que todos os atos administrativos da Administração Pública Federal sejam motivados. A motivação deve ser explícita, clara, congruente e suficiente. Os servidores públicos podem ser remanejados dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, para atender necessidade de serviço, mediante ato administrativo discricionário e expressamente motivado, indicando as razões e os critérios que nortearam a decisão. A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal. Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato. A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido. Cumpre mencionar que a motivação do ato administrativo é obrigatória por força do artigo 5º, inciso XXXV (princípio do acesso à justiça) e artigo 37, caput (princípio da moralidade), ambos da Constituição Federal. (...) A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), dispõe expressamente, em seu artigo 34, § 2º, que os membros do Conselho do FUNDEB não podem ser afastados ou transferidos de ofício enquanto perdurar o mandato: Art. 34. (...) § 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; Portanto, no caso em tela, resta evidente que a decisão da autoridade coatora está em desacordo com a legislação vigente, uma vez que a administração pública não possui a prerrogativa de transferir, de forma unilateral, servidor que esteja cumprindo mandato no Conselho do FUNDEB. A atitude da autoridade coatora, portanto, merece ser revista e corrigida, a fim de garantir o cumprimento da lei e a preservação da participação da impetrante no CACS/FUNDEB. Assim se manifesta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: (...) O Município apelante argumenta que a impetrante não mais integra o CACS/FUNDEB, razão pela qual não poderia invocar a garantia de inamovibilidade. Entretanto, tal fato superveniente não afasta a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco o dever de recompor a situação jurídica da impetrante ao status quo ante. Assim, ainda que a impetrante não mais ocupe a função no Conselho do FUNDEB, isso não legitima a remoção arbitrária e desprovida de motivação adequada promovida pelo ente municipal. (...) Ao alegar omissão quanto à suposta motivação do ato administrativo e à natureza da servidora como “categoria diferenciada”, o Município embargante busca, na realidade, a revaloração de elementos fático-probatórios já ponderados e afastados pelo julgado, inclusive ao reconhecer a insuficiência dos documentos trazidos pela municipalidade para justificar a remoção. No tocante à alegada inadequação da via eleita e à suposta necessidade de dilação probatória, a tese também foi refutada de forma implícita e suficiente pelo acórdão, ao considerar que o direito à inamovibilidade restou demonstrado com base em prova pré-constituída e que a ilegalidade do ato administrativo estava evidenciada, afastando a tese de mera discricionariedade administrativa. Quanto à apontada contradição relacionada à perda superveniente de objeto, não há qualquer inconsistência lógica ou jurídica na fundamentação adotada. Como ressaltado na decisão embargada, o encerramento do mandato no CACS/FUNDEB não afasta a ilicitude do ato praticado à época da remoção, nem o dever de recomposição da situação funcional da servidora, à luz da jurisprudência consolidada e da natureza mandamental da ação. Desse modo, verifica-se que não há omissão no Acórdão Embargado, observa-se, na verdade, a busca em rediscutir o mérito, trazendo alegações que demonstram sua discordância quanto aos fundamentos do voto que embasaram o julgamento pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público, o que não desafia a oposição do presente recurso. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 26/08/2025
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 15:47
Mérito
25/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:44
Para julgamento de mérito
06/08/2025, 15:36
Mero expediente
29/07/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:32
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:32
Mero expediente
27/06/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:31
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800008-12.2022.8.14.1875 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 11 de abril de 2025.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:18
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800008-12.2022.8.14.1875 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS APELADO: ROSIMAR SILVA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB. INAMOVIBILIDADE LEGAL. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São João de Pirabas contra sentença que concedeu a segurança impetrada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de psicóloga, anulando ato administrativo de remoção compulsória para outra secretaria, por afronta à garantia de inamovibilidade conferida a membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da remoção ex officio da impetrante, à luz das normas que asseguram a inamovibilidade de membros do CACS/FUNDEB durante o período de mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidores públicos deve ser pautada nos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, exigindo fundamentação explícita e clara nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. 4. O artigo 34, § 7º, IV, da Lei nº 14.113/2020 veda a remoção compulsória de membros do Conselho do FUNDEB durante o mandato. 5. A Administração Pública não comprovou a real necessidade do remanejamento da servidora nem demonstrou a inexistência de outro profissional apto para desempenhar a função na Secretaria de Assistência Social. 6. O fato superveniente de a impetrante não mais integrar o CACS/FUNDEB não afasta a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco o dever de recomposição ao status quo ante. 7. A imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial é medida cabível, sendo aplicável ao ente público, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de São João de Pirabas, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo do Termo Judiciário de São João de Pirabas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rosimar Silva de Sousa. Os autos narram que a impetrante ingressou no serviço público municipal em 01 de março de 2011, no cargo de Psicóloga, com vinculação à Secretaria de Educação desde 2014. A impetrante que foi removida indevidamente e que sua remoção se deu sem motivação, em razão de perseguição política, visto que ocupava cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) e de conselheira no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). Aduziu que a alteração compulsória de sua lotação violaria a garantia de inamovibilidade conferida aos dirigentes sindicais e membros do CACS/FUNDEB. O Juízo de 1º Grau, em sentença, entendeu haver ilegalidade no ato administrativo impugnado, por falta de fundamentação adequada e desrespeito às garantias da impetrante, determinando a anulação da remoção e fixando multa pelo descumprimento. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, preliminarmente, a perda do objeto do Mandado de Segurança, tendo em vista que a impetrante não faz mais parte do CACS/FUNDEB, razão pela qual não poderia invocar a garantia de inamovibilidade. No mérito, sustentou que a remoção foi devidamente motivada pela necessidade de um psicólogo na Secretaria de Assistência Social, sendo uma prerrogativa da Administração Pública a lotação de seus servidores conforme a necessidade do serviço. Argumentou, ainda, que a mudança de lotação não prejudicaria o exercício da atividade sindical da impetrante, pois não houve deslocamento geográfico significativo. Por fim, requereu a reforma da sentença, com a denegação da segurança e a exclusão da multa aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da remoção compulsória da impetrante do cargo de psicóloga na Secretaria de Educação para a Secretaria de Assistência Social, considerando sua condição de dirigente sindical e membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). Nesse contexto, a remoção ex officio deve estar alinhada com os princípios da Administração Pública, como a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade. Isso significa que a decisão da Administração deve se basear em critérios objetivos e plausíveis, demonstrando a real necessidade do ato para o bom funcionamento do serviço público. Além disso, a publicidade da remoção é fundamental para garantir a transparência e o devido processo legal. O servidor público deve ser plenamente informado sobre os motivos da remoção e ter a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos, resguardando seus direitos e garantias. Em suma, a remoção do servidor público configura-se como um instrumento de gestão da Administração Pública, mas seu exercício deve ser ponderado e criterioso, observando os princípios da Administração Pública e os direitos do servidor. A publicidade da decisão também se mostra crucial para a efetivação do devido processo legal. O remanejamento de servidores públicos é uma prática comum na Administração Pública, desde que sejam observados os princípios e requisitos legais previstos na legislação e, em alguns casos, na Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo). A Lei Federal nº 9.784/1999, estabelece que todos os atos administrativos emitidos pela Administração Pública devem ser devidamente motivados. Isso significa que a Administração Pública precisa explicitar as razões e fundamentos que a levaram a tomar determinada decisão. Essa exigência visa garantir a Transparência, permitindo que o cidadão compreenda os motivos da decisão e possa questioná-la, se necessário; a Legalidade, assegurando que a decisão esteja em consonância com a lei e princípios jurídicos; e a Impugnabilidade, facilitando a interposição de recursos ou ações judiciais caso o cidadão se sinta lesado pela decisão. Acerca disso, leia-se os seguintes artigos da supracitada Lei Federal nº 9.784/1999: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. É crucial destacar que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, de modo que a Lei de Processo Administrativo exige que todos os atos administrativos da Administração Pública Federal sejam motivados. A motivação deve ser explícita, clara, congruente e suficiente. Os servidores públicos podem ser remanejados dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, para atender necessidade de serviço, mediante ato administrativo discricionário e expressamente motivado, indicando as razões e os critérios que nortearam a decisão. A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal. Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato. A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido. Cumpre mencionar que a motivação do ato administrativo é obrigatória por força do artigo 5º, inciso XXXV (princípio do acesso à justiça) e artigo 37, caput (princípio da moralidade), ambos da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 8.112 prevê que: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Acerca disto, vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O direito constitucional de preservação da família não está condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Ao determinar a remoção de ofício de servidor público, é dever da Administração garantir a preservação de sua unidade familiar, procedendo aos arranjos administrativos necessários para tanto. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015) No caso dos autos, o ente municipal sustentou que a remoção foi justificada pela necessidade de um psicólogo na Secretaria de Assistência Social. Contudo, não apresentou qualquer comprovação objetiva da real necessidade do serviço ou da inexistência de outro profissional para a função. Além disso, a motivação apresentada não se sobrepõe à garantia legal de inamovibilidade conferida à impetrante. Em conformidade com o Decreto nº 077/2021, a impetrante foi devidamente nomeada como representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB) no biênio 2021/2022. No entanto, em janeiro de 2022, a impetrante foi surpreendida com o Memorando nº 10/2022, comunicando sua transferência, a partir de 18 de janeiro de 2022, para exercer as funções de psicóloga na Secretaria de Assistência Social. Tal decisão, além de causar estranheza, configura flagrante violação ao artigo 34 da Lei 14.113/2020, que veda expressamente a transferência involuntária de servidores em exercício de mandato no Conselho do FUNDEB. A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), dispõe expressamente, em seu artigo 34, § 2º, que os membros do Conselho do FUNDEB não podem ser afastados ou transferidos de ofício enquanto perdurar o mandato: Art. 34. (...) § 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; Portanto, no caso em tela, resta evidente que a decisão da autoridade coatora está em desacordo com a legislação vigente, uma vez que a administração pública não possui a prerrogativa de transferir, de forma unilateral, servidor que esteja cumprindo mandato no Conselho do FUNDEB. A atitude da autoridade coatora, portanto, merece ser revista e corrigida, a fim de garantir o cumprimento da lei e a preservação da participação da impetrante no CACS/FUNDEB. Assim se manifesta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO NOMEADO COMO CONSELHEIRO NO ÂMBITO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VAI DE ENCONTRO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 E LEI MUNICIPAL Nº 781/2007, QUE VEDAM A TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA DE CONSELHEIRO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE ATUA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DO IMPETRANTE À LOTAÇÃO DE ORIGEM, COM A CARGA HORÁRIA CORRESPONDENTE A ANTERIORMENTE AUFERIDA. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária do impetrante e alterou sua lotação durante sua atuação como conselheiro no âmbito do Conselho Municipal do FUNDEB 2. No caso dos autos, ficou evidenciado que o servidor anteriormente auferia carga horária de 200 horas/aula mensais e, posteriormente, reduzida para 100 horas mensais, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais.um;">3. O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor, o que não foi observado no caso em comento. 4. Não obstante, tanto a Lei Federal nº 11.494/2007, quanto a Lei Municipal nº 781/2007 vedam a transferência involuntária de conselheiro do estabelecimento de ensino em que atuam. 5. Tendo em vista que a remoção do Apelado ocorreu de forma imotivada, sem oportunidade de contraditório, e enquanto ocupava mandato eletivo de Conselheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não merece reforma a decisão de piso 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0009373-68.2018.8.14.0031, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma de Direito Público) O Município apelante argumenta que a impetrante não mais integra o CACS/FUNDEB, razão pela qual não poderia invocar a garantia de inamovibilidade. Entretanto, tal fato superveniente não afasta a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco o dever de recompor a situação jurídica da impetrante ao status quo ante. Assim, ainda que a impetrante não mais ocupe a função no Conselho do FUNDEB, isso não legitima a remoção arbitrária e desprovida de motivação adequada promovida pelo ente municipal. No que diz respeito a cominação de multa, sabe-se que medidas coercitivas como a fixação de astreintes podem ser aplicadas aos entes públicos responsáveis por eventuais descumprimentos de ordem judicial, de modo que, não há razões para afastar tal cominação. Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 18/03/2025
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:20
Não-Provimento
18/03/2025, 13:44
Mérito
17/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:19
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:18
Mero expediente
19/02/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:51
Sem efeito suspensivo
30/09/2024, 11:47
Conclusão
26/09/2024, 05:34
Redistribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 05:33
Incompetência
25/09/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:12
Movimentação processual
24/09/2024, 13:12
Recebimento
16/09/2024, 11:14
Distribuição (sorteio)
16/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IMPETRANTE: ROSIMAR SILVA DE SOUSA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço
Requerente: Nome: ROSIMAR SILVA DE SOUSA Endereço: Alameda Goias, 99, BACURI, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000
Requerido: IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço
Requerido: Nome: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Fernando Antônio Ferreira da Silva Endereço: rua placido nascimento, 265, centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço: Avenida Plácido Nascimento, 265, centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Rosimar Silva de Sousa impetrou em face do Secretário Municipal de Educação de São João de Pirabas, Sr. Fernando Antônio Ferreira da Silva e indicou o Município de São João de Pirabas, como ente a que pertence a autoridade impetrada. Em apartada síntese a impetrante alega que é servidora pública municipal desde o ano de 2011, titular do cargo efetivo de psicóloga, e desde 01 de setembro de 2014 com vinculação funcional à Secretaria Municipal de onde se especializou para o atendimento educacional especializado - AEE em sala de recursos multifuncionais. Além de Psicóloga Especialista no AEE, a impetrante também informa que é dirigente sindical desde o ano de 2018, iniciando agora seu segundo mandato para o triênio de 2022/2025, ocupando o cargo de Coordenadora de Finanças (tesouraria) no Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará– SINTEPP, Subsede de São João de Pirabas. A duração do mandato da coordenação é de 03 (três) anos, em obediência ao Estatuto do SINTEPP. A impetrante também foi eleita e nomeada como titular representante dos Servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas no Conselho Municipal de acompanhamento e Controle social do fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da educação – CACS/FUNDEB para o biênio de 2021/2022. Aduz a impetrante que desde o ano de 2014, está lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED e desde então atendendo crianças/alunos com necessidades especiais e se especializando para tanto, com curso para atuar na sala de recursos multifuncionais e atendimento educacional especializado no Centro de Atendimento Educacional Especializado Municipal. Em se tratando de Conselheira Titular do CACS/Fundeb e Dirigente Sindical, a impetrante contava com a manutenção de sua respectiva lotação no Centro de atendimento educacional especializado Professor Rosimar Palhiano, no ano letivo de 2022. A impetrante informa que foi apanhada completamente de surpresa ao receber o Memorando nº 10/2022 de 17 de janeiro de 2022 de lavratura da autoridade coatora (Sr. Secretário de Educação) informando que desempenhará suas funções de psicóloga na secretária de assistência social a partir de 18 de janeiro de 2022. Assim, informa a impetrante que teve sua lotação alterada, removendo da Secretaria de Educação para a Secretaria de Assistência Social, sem justificativa alguma, e em um total desrespeito aos cargos que ocupa, em uma tentativa clara de compulsoriamente a remover do Conselho do CACS/FUNDEB e da Coordenação do SINTEPP, pois são cargos que ocupa e que estão vinculados a Secretaria Municipal de Educação. O juízo, em despacho inicial (ID 47649676), determinou a notificação da autoridade coautora, do conteúdo do petitório, a fim de que prestasse informações. O Município de São João de Pirabas, como sendo o ente a que pertence a autoridade impetrada, manifestou interesse no feito (ID 50541035) e apresentou informações, alegando, em apartada síntese, o não cabimento do presente mandado de segurança, face a necessidade de maior dilação probatória já que alegado pela impetrante que o ato teria motivação política, bem como alegou que a impetrante foi aprovada no Concurso Público PMSJP nº 001/2010, para o cargo de psicóloga, sem vinculação para exercer suas atividades em determinada secretaria, possibilitando, assim, a administração pública a lotar a servidora, ora impetrante, em qualquer secretaria do Município de São João de Pirabas, uma vez que ela não foi aprovada para exercer o seu cargo em uma secretaria específica. O Município de São João de Pirabas alegou também que a remoção da servidora para a Secretaria de Assistência Social não vai interferir, de forma alguma, no desempenho de suas atividades no cargo de conselheira do CACS/FUNDEB e dirigente sindical. Ademais, aduz que a impetrante estava exercendo suas atividades na Escola Guajarina Menezes Silva, a qual fica localizada na Rua Independência, no próprio Município de São João de Pirabas, sendo removida para o CRAS, que também fica localizado na Rua independência, portanto, entende que geograficamente não houve nenhum prejuízo para a impetrante, logo, manifesta-se pelo não cabimento da alegação de que o ato de remoção tem lhe gerado transtornos, e que teve que se organizar pessoal e profissionalmente. Por fim, o ente a que pertence a autoridade impetrada também abordou o assunto acerca da necessidade de motivação no ato de remoção de servidor e explicou que agiu conforme os regulamentos deste ato de remoção, ademais, alegou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de liminar. Dispõem os artigos 5º, XVII, e 37, VI, ambos da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Já o art. 37 da Constituição Estadual do Pará dispõe na mesma esteira que: Art. 37. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associaço sindical. Como se vê dos dispositivos declinados, visa-se colocar os dirigentes sindicais livres de quaisquer pressões para que possam desempenhar suas funções de forma livre e independente, reivindicando os direitos das categorias que representam. Assim, depreende-se que a norma constitucional concede algumas garantias aos dirigentes sindicais, dentre elas a estabilidade no cargo, irredutibilidade/perda das suas remunerações e proibição de remoção ex officio sem motivo. O fim buscado pelo legislador constituinte, ao vedar qualquer prejuízo ao mandatário classista, visou assegurar que o atendimento a mandato sindical não venha significar prejuízo algum em razão do mandato. Pelos motivos expostos, em sede de cognição sumária, depreende-se que há probabilidade do direito invocado pela impetrante, bem como perigo de dano. A probabilidade resta presente na medida em que houve a transferência/remoção de membro do FUNDEB por ato involuntário, o que é vedado por lei. Deste modo, as garantias dos dirigentes sindicais e o princípio da liberdade sindical foram relegadas a segundo plano. Corroborando isto, verifico probabilidade do direito quanto a violação a norma inserta no art. 8º, I, da Constituição Federal, que veda ao Poder Público a interferência na organização dos sindicatos, o que ocorreu de forma indireta. O perigo de dano resta consubstanciado na medida em que poderá haver vulneração ao exercício do mandato sindical pela impetrante, a qual poderão se sentir pressionada a não desenvolver a atividade sindical representativa com medo de represálias. Some-se a isto, houve flagrante descumprimento do que preceitua o art. 34, §7º, IV, “a”, da Lei nº 14.113/2020, in verbis: § 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: (...) IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Ocorre que conforme o documento de ID 47616353 - Pág. 2 a impetrante foi nomeada como representante dos servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas e, segundo o artigo acima transcrito, é vedado a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam. Isto é, por mais que, como alegou o Município de São João de Pirabas, a transferência/remoção da servidora não va comprometer sua atuação nos cargos que exerce, não poderia ter ocorrido sem que fosse um ato voluntário e, se a impetrante ajuizou a presente demanda demonstrando sua insatisfação, fica comprovada a involuntariedade da transferência para outro local, ainda que geograficamente não vá interferir em sua vida. Portanto, resta demonstrada, prima facie, a ilegalidade da remoção/transferência da servidora, já que não se procedeu de um ato voluntário. Constato em sede de cognição sumária, que houve violação as garantias da dirigente sindical, previstas no ordenamento jurídico, conforme já demonstrado acima. Muito embora a remoção ex officio seja um ato discricionário da Administração, é imprescindível a motivação, de sorte que seja possível averiguar eventual abuso de poder ou desvio de finalidade. O Ato Administrativo que ordenou a remoção da impetrante (ID 47616354) encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador, violando os princípios regedores da atividade administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a probabilidade do direito dos impetrantes se verifica pela ausência de motivo no ato administrativo, o qual era necessário. O perigo de dano se depreende pela vulnerabilidade da atividade sindical pelos impetrantes, podendo pôr em risco a representatividade, em decorrência do medo de sofrer sanções ou restrição dos seus direitos e garantias. O entendimento do STJ é neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado: PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que determina a remoço de servidor público deve ser motivado. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental no provido. (STJ, AgRg no AREsp 153140/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/05/2012, publicado no DJe 15/06/2012). Assim, presente a probabilidade do direito dos impetrantes, bem como o perigo de dano, impõe-se a concessão liminar do writ.
Processo nº: 0800008-12.2022.8.14.1875 Assunto: [Abuso de Poder]
Ante o exposto, e em atenção ao que mais dos autos constam, CONCEDO, LIMINARMENTE, A SEGURANÇA para: I) SUSPENDER OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REMOVEREM A IMPETRANTE; II) DETERMINAR que, no prazo de 10 dias, restabeleça a lotação anterior da impetrante no Centro de Atendimento Educacional Especializado em que se encontrava lotada durante o ano letivo de 2021 e 2020 e na Secretaria Municipal de Educação, onde se encontrava lotada desde 2014; Registra-se que o não cumprimento da ordem pela autoridade coatora, acarretará na aplicação de multa diária, a ser suportada pelo descumpridor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que poderá ser repassado para a impretrante. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Após, conclusos para sentença. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João de Pirabas (PA), data registrada no sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: IMPETRANTE: ROSIMAR SILVA DE SOUSA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço
Requerente: Nome: ROSIMAR SILVA DE SOUSA Endereço: Alameda Goias, 99, BACURI, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000
Requerido: IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço
Requerido: Nome: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Fernando Antônio Ferreira da Silva Endereço: rua placido nascimento, 265, centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço: Avenida Plácido Nascimento, 265, centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado
Requerido: Vistos.
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800008-12.2022.8.14.1875 Assunto: [Abuso de Poder] Defiro o pedido de justiça gratuita. O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser marcante também pela expressão audiatur et altera pars, que denota “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, trajado pela possibilidade de resposta e o uso de todos os meios de defesa de forma lícita. No ambiente processual, especificamente no campo do direito probatório, ele se desponta na ocasião que os litigantes têm de promover a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. Com base no princípio do contraditório, reservo-me para manifestação liminar após informação da autoridade coatora. Notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Int. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém Novo (PA), 20 de janeiro de 2022. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito