Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800665-73.2020.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: ROSILENE DA SILVA GOMES Endereço: Tv. Joaquim Alves, s/n, Agrovila Castelo Branco, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-038 Nome: FRANSERGIO MENDONCA DA SILVA Endereço: Tv. Vinte, DO, S/N, acesso pelo assento João Batista Vila Bom Jesus, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-038 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.M.G.M., devidamente representado por sua genitora ROSILENE DA SILVA GOMES, para satisfação da dívida alimentar devida por FRANSERGIO MENDONÇA DA SILVA. O devedor foi regularmente intimado quanto a obrigação alimentar e possibilidade de decretação de prisão civil (ID 96133544). O devedor não apresentou justificativa nos autos. Sobreveio manifestação da parte exequente, que juntou planilha de débito no valor de R$ 18.701,87 (dezoito mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos – valor não atualizado) e pugnou pela intimação do requerido para adimplemento dos valores. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela prisão (ID 148434436). É o relato. DECIDO.
Trata-se de execução de alimentos pelo rito especial do artigo 528 do CPC. Vislumbro que o executado, regularmente intimado e advertido expressamente da pena de prisão civil, não quitou o débito alimentar nem apresentou justificativa plausível para não o fazer. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 309, determinando o seguinte: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, considerando o fato de que o executado não pagou a dívida alimentar nem apresentou justificativa plausível para sua inadimplência, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE FRANSERGIO MENDONÇA DA SILVA, qualificado na petição inicial, pelo prazo de 3 (três) meses, com base no art. 5°, inciso LXVII da Constituição Federal, art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, devendo permanecer custodiado em estabelecimento prisional adequado, em local separado dos presos em situação jurídica diversa da do executado, com a advertência de que o pagamento do débito em atraso suspenderá imediatamente a ordem de prisão contra ele imposta. Alerte-se que o cumprimento da pena ora imposta não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas e não pagas. Requisite-se força policial, caso necessário. Cientifique-o de que o pagamento deve abranger todas as parcelas vencidas e não pagas desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo adimplemento. Efetuado o pagamento ou cumprido o período de prisão expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA. Para realização do protesto a que alude o § 1° do art. 528 do CPC, providencie-se Certidão (art. 517, § 2°), que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número dos autos do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Providenciada a Certidão, oficie-se, independentemente de novo despacho, ao Cartório de protesto de títulos para registro do débito. Registre o mandado de prisão civil no BNMP. Intime-se a exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo do débito atualizado. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA