Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO MANOEL DA SILVA Nome: JOAO MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Penetração, 210, (Lot B Pastor I), Colônia Santo Antônio, MANAUS - AM - CEP: 69093-337
EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803450-33.2020.8.14.0039 Trata-se, de um lado, dos autos nº 0000174-67.1996.8.14.0039, que versam sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) em face de CARLINDA BARBOSA DE ALBUQUERQUE e JOÃO MANOEL DA SILVA, fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida, cujo valor atualizado da causa corresponde a R$ 40.538,16, conforme dados constantes do processo executivo Consta dos autos da execução que, após tentativa inicial de citação pessoal dos executados, foi requerida e deferida a citação por edital, sob o fundamento de que os devedores estariam em local incerto e não sabido, tendo sido expedido edital no ano de 1997, com posterior certificação de publicação e afixação. De outro lado, os autos nº 0803450-33.2020.8.14.0039 referem-se aos Embargos à Execução opostos por CARLINDA BARBOSA DE ALBUQUERQUE e JOÃO MANOEL DA SILVA, por meio dos quais alegam, dentre outros, a nulidade da citação por edital realizada na execução, sustentando que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização e que não foram observados os requisitos legais previstos no art. 232 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos atos citatórios. Afirmam, ainda, que, reconhecida a nulidade da citação, inexiste causa válida de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção da execução. O embargado apresentou impugnação, defendendo, dentre outros, a regularidade da citação editalícia e afastando a ocorrência de prescrição. Considerando que a matéria discutida nos embargos, nulidade da citação e prescrição, atinge diretamente a própria existência e validade da execução, a presente sentença deve produzir efeitos simultaneamente nos autos da execução e nos autos dos embargos à execução. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade da citação por edital e do descumprimento do art. 232 do CPC/1973 A citação regular é pressuposto de validade do processo, conforme art. 214 do CPC/1973, aplicável ao processo de execução em questão quanto aos atos praticados antes da vigência do CPC atual, conforme teoria do isolamento dos atos processuais. A citação por edital, por sua vez, constitui medida excepcional, somente admitida quando o réu se encontrar em lugar incerto ou não sabido, desde que observados cumulativamente os requisitos legais. Os art. 231 e 232 do CPC/1973 estabelecem requisitos materiais e formais indispensáveis à validade da citação por edital, os quais devem ser observados, sob pena de nulidade. Dispõe o art. 231 do CPC/1973 que a citação por edital somente será admissível: (i) quando desconhecido ou incerto o réu; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou (iii) nos casos expressamente previstos em lei. Tais hipóteses revelam que a citação ficta não decorre de mera conveniência processual, mas exige demonstração concreta da impossibilidade de localização do réu, após a adoção de diligências razoáveis e proporcionais. Trata-se, portanto, de pressuposto material de validade da citação por edital, cuja ausência compromete a própria legitimidade da medida. No caso dos autos, não restou comprovado que os executados se enquadrassem em qualquer das hipóteses do art. 231 do CPC/1973. A certidão do oficial de justiça (id.50479830 dos autos da execução) limita-se a informar que os executados teriam “desaparecido desta cidade”, sem indicação de buscas complementares. Consultas a cadastros disponíveis ou outras providências aptas a demonstrar que o local onde se encontravam era efetivamente ignorado, incerto ou inacessível, não foram requeridas pela parte Exequente que também não apresentou nos autos nenhuma prova de que tenha realizado tais providências por conta própria. Apesar disso, em uma análise estritamente formal, diante da mencionada certidão, pode-se dizer que o inciso I do art. 232 do CPC resta preenchido:” Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente; O inciso II do mesmo artigo, exige a afixação do edital na sede do juízo, com certificação expressa do escrivão. Tal requisito, conforme id.50479833 da ação de execução, também resta cumprido. O Inciso III é expresso ao exigir que o edital seja publicado, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial; e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. No caso em exame, no entanto, embora conste referência à publicação no Diário da Justiça, além de não haver nos autos comprovação inequívoca da publicação em jornal local por duas vezes, as datas indicadas na certidão de id.50479833: 26/11/97 como data de afixação do edital no quadro de avisos do fórum e 12/01/98 e 06/02/98, demonstram que o prazo de 15 dias não foi observado. Além disso, o inciso IV impõe que o juiz determine expressamente o prazo do edital, o qual deve variar entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação. Da análise do edital juntado aos autos da execução (id.50479832), verifica-se que não há determinação de prazo algum no edital, a não ser o prazo de 24h para que os Executados efetuassem o pagamento do débito. Cumpre destacar, ainda, o vício mais grave do caso concreto, consistente no fato de que a tentativa de citação pessoal dos executados não se deu no endereço informado no próprio contrato que embasa a execução. Conforme se verifica do instrumento particular de confissão e novação de dívida juntado aos autos da Execução (id.50479829 – a partir das fls.2), os executados indicaram como endereço residencial Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 150, Bairro Cidade Nova. Todavia, na petição inicial da execução, o exequente apontou endereço diverso, indicando Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 151, número que passou a constar do mandado de citação (id.50479830 -fls.4). Tal divergência não decorreu de fato imputável aos executados, mas sim de erro exclusivo do exequente, que forneceu ao juízo endereço incorreto, em desacordo com aquele expressamente consignado no contrato celebrado entre as partes. Desse modo, verifica-se que a tentativa de citação pessoal foi realizada em endereço equivocado, o que impede concluir pela real impossibilidade de localização dos executados. Não se pode considerar “réu em local incerto ou não sabido” aquele que não foi validamente procurado no endereço correto, especialmente quando este constava de documento contratual apresentado pelo próprio exequente. Esse vício contamina todos os atos subsequentes, tornando absolutamente nula a citação editalícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR/EXEQUENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - EXCEPCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios para a citação pessoal do réu e quando este se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256 do CPC. 2. Não se admite a citação por edital se o autor, mesmo de forma não deliberada, indica endereço incorreto, impedindo a citação válida. 3. No caso em análise, constatado que o autor indicou endereço incorreto do réu, resultando em devolução de tentativas de citação por carta e mandado e, em seguida, citação por edital sem a devida verificação do endereço correto, resta configurada a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, diante da ausência de formação válida da relação processual. 4. Reconhecida a nulidade da citação, configura-se a prescrição da pretensão inicial, uma vez que o prazo de 5 anos, previsto no art. 25 do Estatuto da OAB, transcorreu sem interrupção válida. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/EXECUTADO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC E TEMA 1229 DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se aplica, por analogia, o art. 921, § 5º, do CPC e Tema 1229 do STJ, que prevêem a extinção do processo sem ônus quando reconhecida a prescrição intercorrente, em casos onde não há título líquido, certo e exigível. 2. Reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento e a prescrição da pretensão principal, na ausência de crédito constituído, o ônus da sucumbência deve recair sobre o autor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008416320168120010 Fátima do Sul, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 28/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025) 2. Dos efeitos da nulidade e da prescrição da pretensão executiva Reconhecida a nulidade da citação por edital, impõe-se o exame da prescrição da pretensão executiva. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, somente a citação válida é apta a interromper o curso da prescrição, não produzindo tal efeito a citação inexistente ou nula. No caso dos autos, como visto, os executados jamais foram validamente citados, razão pela qual o prazo prescricional fluiu de forma contínua desde a exigibilidade da obrigação. O título executivo extrajudicial que fundamenta a execução decorre de instrumento particular de confissão e novação de dívida. Sob a égide do Código Civil de 1916, aplicável ao momento em que a pretensão executiva se tornou exigível, as ações pessoais — dentre elas a execução fundada em dívida líquida constante de instrumento particular — submetiam-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do referido diploma legal. Sabe-se que o Código Civil atual diminuiu tal prazo prescricional e que fixou regra de transição acerca da aplicação de tal mudança. No entanto, no caso em questão, revela-se desnecessária a análise pormenorizada da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que mesmo no cenário mais favorável ao credor, adotando-se o prazo prescricional antigo e mais dilatado, a pretensão executiva encontra-se irremediavelmente prescrita. Isso porque a ação executiva foi ajuizada ainda em 1996 e a oposição dos embargos à execução (o comparecimento espontâneo dos executados - ato que supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73, ou, art. 240, § 1º, do CPC/2015), se deu apenas em 2020, ou seja, cerca de 24 anos depois. Vale destacar que, a prescrição em questão é a comum, uma vez que incidiu por não ocorrer a interrupção válida do prazo prescricional, por ausência de citação realizada no prazo e na forma da lei processual, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil, em consonância com o art. 240 do CPC. E o reconhecimento da prescrição comum — e não intercorrente — tem como consequência lógica a aplicação do princípio da causalidade, o que impõe ao exequente, que deu causa à extinção do processo, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO COMUM E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COMUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa exclusiva do exequente, impede a interrupção da prescrição e configura prescrição comum, e não intercorrente. A prescrição comum se consuma quando o exequente não promove a citação na forma e no prazo legais, mesmo após o despacho citatório. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à extinção do processo, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, 249, § 1º e 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1600981/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2443061/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível 00001354420148152001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0816953-12.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tese Repetitiva 568. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005582020238150751, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLINDA BARBOSA DE ALBUQUERQUE e JOÃO MANOEL DA SILVA, para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL realizada nos autos da Ação de Execução nº 0000174-67.1996.8.14.0039, por inobservância dos requisitos materiais e formais previstos nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil de 1973; 2) Em consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e por força do reconhecimento da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000174-67.1996.8.14.0039, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Condeno o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de forma cumulativa, em razão da autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução, nos seguintes termos: a) na ação de execução, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) nos embargos à execução, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; esclarecendo que a presente fixação observa o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587), segundo o qual é admissível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos embargos à execução, inclusive na hipótese de procedência dos embargos com extinção da execução, desde que respeitado o limite legal global, o que se encontra atendido no caso concreto; 4) Condeno, ainda, o exequente/embargado ao pagamento das custas processuais. 5) Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, a qual dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas