Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A
Réu: JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0000408-92.2003.8.14.0301 Vistos etc. BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A BBC ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOÃO CARLOS FERNANDES DE FARIAS e PEDRO JOSÉ NAVEGANTES DE ARAÚJO, visando a cobrança de R$ 7.264,66 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), originários de obrigação inadimplida. A inicial foi distribuída em 09/01/2003, tendo sido deferido o processamento regular da execução em 07/02/2003. Os executados foram regularmente citados em 07/03/2003, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no ID 85308587 – pág. 51. Todavia, na mesma oportunidade, o Oficial certificou a ausência de bens penhoráveis, razão pela qual o processo permaneceu inerte durante período significativo. Em 19/03/2008, após cinco anos da citação, o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema BACENJUD. A pesquisa foi efetivamente realizada apenas em 21/09/2012, resultando no bloqueio de valor ínfimo de R$ 151,54 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme resultado apresentado em 28/09/2012. Em 04/10/2012, foi formulado pedido de consulta via sistema RENAJUD. Somente em 02/06/2015 foi deferida a consulta RENAJUD, sendo localizados três veículos em nome do executado Pedro José Navegantes de Araújo. Em 16/06/2015, o exequente peticionou requerendo a penhora dos veículos identificados. Por decisão de 13/06/2017, foi deferida a penhora dos veículos, determinada nova pesquisa BACENJUD e expedição de ofício ao Registro de Imóveis. Nova pesquisa BACENJUD resultou em bloqueio de R$ 166,20 (cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) em 19/06/2017. Em 05/06/2018, foi expedido mandado de avaliação dos bens, tendo o Oficial de Justiça certificado em 21/06/2018 que o imóvel residencial estava desocupado. Em 06/07/2018, o exequente requereu o desentranhamento do mandado com indicação de novo endereço do executado Pedro. Novo mandado de avaliação foi expedido em 16/10/2019, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o executado em 06/12/2019. Por decisão de 05/06/2023, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a não localização, tendo peticionado em 10/11/2023 requerendo inclusão de restrição à circulação dos veículos e bloqueio de licenciamento. Por despacho de 30/09/2024 (ID 128009461), este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, considerando que a ação foi distribuída em 2003 sem satisfação do crédito até a presente data. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 129158747, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente sob os seguintes argumentos: (i) após a citação em 2003, o processo ficou suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, então vigente; (ii) o entendimento jurisprudencial à época era de que a suspensão por ausência de bens impedia o curso da prescrição intercorrente; (iii) o exequente não se manteve inerte, tendo requerido sucessivas diligências via BACENJUD e RENAJUD; (iv) os períodos de paralisação decorreram de aguardo de manifestação judicial ou cumprimento de atos independentes do credor. É o relatório. II - Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria nos artigos 921 e 924, V, estabelecendo requisitos objetivos para sua caracterização: (i) suspensão do processo pela não localização do executado ou de bens penhoráveis; (ii) transcurso do prazo de um ano de suspensão; (iii) arquivamento dos autos; (iv) decurso de mais um ano sem manifestação do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou teses fundamentais sobre o tema. Definiu que, para processos regidos pelo CPC/1973, incide prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Estabeleceu que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Consignou ainda que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas quando o processo já estava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, vedando interpretação que permita reinício ou reabertura de prazo prescricional iniciado no CPC/1973. O IAC-1 do STJ estabeleceu que, para processos sob o CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". A expressão "inexistindo prazo fixado" demonstra inequivocamente que a prescrição intercorrente não depende de decreto judicial formal de suspensão, mas da verificação objetiva da inércia por prazo equivalente ao da prescrição material. A exigência de suspensão formal prevista no art. 921 do CPC/2015 constitui inovação legislativa aplicável aos processos iniciados sob sua vigência ou aos que se encontravam formalmente suspensos quando de sua entrada em vigor. Para execuções ajuizadas no regime anterior, como a presente, aplica-se o regime do CPC/1973 conforme interpretado pelo STJ, que não condiciona a prescrição intercorrente à suspensão formal. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a morosidade atribuível ao Poder Judiciário não configura prescrição intercorrente. No entanto, tal entendimento não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de demora processual. É necessário distinguir a inércia do juízo da ausência de impulso processual adequado por parte do exequente. A questão nuclear dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, instituto processual que objetiva conferir segurança jurídica às relações processuais e impedir a eternização de demandas executivas infrutíferas. No caso concreto, verifica-se que após a citação dos executados em 07/03/2003, com certificação expressa da ausência de bens penhoráveis (ID 85308587 – pág. 51), transcorreu período superior a cinco anos até que o exequente formulasse o primeiro pedido de diligência via BACENJUD em 19/03/2008. Embora o exequente argumente que o processo estava suspenso nos moldes do art. 791, III, do CPC/1973, tal suspensão não afastava o dever de diligência na localização de bens. Ademais, mesmo após a implementação do BACENJUD, houve nova paralisação injustificada. A pesquisa requerida em março de 2008 somente foi efetivada em setembro de 2012, transcorrendo mais de quatro anos. O pedido de consulta RENAJUD formulado em outubro de 2012 apenas foi deferido em junho de 2015, evidenciando sucessivos períodos de inércia. A cronologia processual apresentada pelo próprio exequente no ID 129158747 demonstra inequivocamente a ausência de impulso adequado ao processo executivo. Entre a citação em 2003 e a primeira diligência efetiva em 2008, transcorreram cinco anos sem qualquer ato do credor. Entre 2012 e 2015, novo lapso temporal de três anos. Entre 2019 e 2023, mais quatro anos de paralisação. O argumento de que os períodos de paralisação decorreram de aguardo de manifestação judicial não se sustenta. O sistema processual civil impõe ao exequente o ônus de impulsionar adequadamente a execução, não podendo atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela inércia. A alegação de que havia restrições no DETRAN sobre os veículos (ID 85308689 – pág. 11) não justifica a ausência de impulso por anos consecutivos. O prazo prescricional aplicável é aquele previsto para a pretensão executória, que no caso de título executivo extrajudicial bancário é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Considerando que a última movimentação útil do exequente anterior ao despacho que determinou a manifestação sobre prescrição intercorrente ocorreu em novembro de 2023 (ID 104002640 mencionado no ID 129158747), e que entre 2018 e 2023 transcorreu período superior ao quinquenal sem atos executivos efetivos, resta configurada a prescrição intercorrente. A inércia do exequente por períodos sucessivos superiores ao prazo prescricional, aliada à ausência de impulso adequado mesmo após a implementação de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, conduz à inexorável conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Ressalto que a prescrição intercorrente não decorre de mera paralisação processual, mas sim da conjugação da inércia do credor com o transcurso do prazo prescricional. No caso, restaram evidenciados ambos os requisitos, não havendo justificativa plausível para a manutenção indefinida de execução iniciada há mais de vinte anos sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §4º e 925 do Código de Processo Civil e artigo 206, §5º, I do Código Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém