Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, GRUPO NILTON JUNIOR LTDA Nome: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: LEONE EQUIPAMENTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0018689-76.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Somente foi realizada a intimação pessoal da autora GRUPO NILTON JUNIOR LTDA. Com relação aos demais autores, não foi possível a sua intimação pessoal, vez que o endereço está incompleto, ou desconhecido. Nada mais foi requerido nos autos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar corretamente o seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, o demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo. Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se houver, pelos Requerentes. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, BRENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS, GRUPO NILTON JUNIOR LTDA Nome: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: LEONE EQUIPAMENTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0018689-76.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Somente foi realizada a intimação pessoal da autora GRUPO NILTON JUNIOR LTDA. Com relação aos demais autores, não foi possível a sua intimação pessoal, vez que o endereço está incompleto, ou desconhecido. Nada mais foi requerido nos autos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar corretamente o seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, o demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo. Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se houver, pelos Requerentes. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:39
Ausência das condições da ação
30/09/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:29
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 08:20
Decurso de Prazo
23/06/2024, 03:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 19:29
Decurso de Prazo
16/06/2024, 01:43
Publicação
05/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018689-76.2015.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO Nome: GRUPO NILTON JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: BENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS Endereço: desconhecido Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos (Decisão id 109434810) sob pena de extinção do processo. Belém, 3 de junho de 2024 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:23
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 07:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 07:59
Publicação
07/03/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRUPO NILTON JUNIOR, FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, BENDA GISLAINE PEREIRA FARIAS
REU: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LEONE EQUIPAMENTOS Nome: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: LEONE EQUIPAMENTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos verifico a manifestação da patrona da causa referente ao substabelecimento e pedido de exclusão da lide. Porém verifico também que a causídica ainda atua no processo em epigrafe. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018689-76.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por sua advogada ainda habilitada nos autos, para que em 5 dias, informe sobre sua representação processual. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00186897620158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070809562100000000065782862 00186897620158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070809563200000000065782863 00186897620158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070809564000000000065782864 00186897620158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070809564900000000065782865 00186897620158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070809570800000000065782866 00186897620158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070810272100000000065791338 00186897620158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070810273000000000065791339 00186897620158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070810273900000000065791340 00186897620158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070810274800000000065791341 00186897620158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070810275700000000065791342 00186897620158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070810280600000000065791564 00186897620158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070810281400000000065791567 00186897620158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070810282300000000065791570 00186897620158140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070810283200000000065791573 00186897620158140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22070810284500000000065791576 00186897620158140301_parte_0016_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070810285100000000065791630 00186897620158140301_parte_0016_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070810290000000000065791913 00186897620158140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070810290900000000065791914 00186897620158140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22070810291900000000065791917 00186897620158140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22070810292900000000065791919 00186897620158140301_parte_0020_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070810293900000000065791922 00186897620158140301_parte_0020_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070810294700000000065791925 00186897620158140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22070810295500000000065792401 00186897620158140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 22070810300400000000065792402 00186897620158140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 22070810301300000000065792405 00186897620158140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 22070810302100000000065792407 00186897620158140301_parte_0025.pdf Documento de Migração 22070810303200000000065792408 00186897620158140301_parte_0026.pdf Documento de Migração 22070810304500000000065792764 00186897620158140301_parte_0027.pdf Documento de Migração 22070810305400000000065792766 00186897620158140301_parte_0028.pdf Documento de Migração 22070810305900000000065792768 00186897620158140301_parte_0029.pdf Documento de Migração 22070810310600000000065792770 00186897620158140301_parte_0030.pdf Documento de Migração 22070810312200000000065792772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091909384449100000073947863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091909384449100000073947863 Petição Petição 22092720071774400000074612194 Certidão Certidão 23010909032420800000080448324 Petição Petição 23050223215652300000087152390
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:21
Documento (Certidão)
09/01/2023, 09:03
Decurso de Prazo
10/10/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 20:07
Publicação
21/09/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018689-76.2015.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 19 de setembro de 2022. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém