Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARAACEPA
Executado: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORREA SENTENÇA I. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0013155-93.2011.8.14.0301 Vistos etc. A Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA ajuizou, em 26 de abril de 2011, execução de título extrajudicial em face de Cezar Augusto Rodrigues Correa, visando a cobrança de R$ 2.880,36, decorrente de inadimplência em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Em 27 de abril de 2011, foi expedido mandado de citação pelo juízo (ID 71615083, fl. 26). O executado foi devidamente intimado por oficial de justiça em julho de 2011. A exequente manifestou-se em 12 de março de 2013, requerendo nova penhora diante do não cumprimento de acordo, expedição de alvará de valores bloqueados e prosseguimento do feito. O juízo apreciou o pedido, intimando a parte autora para manifestar-se sobre os valores bloqueados e indeferindo o pedido de novo bloqueio (ID 71615215, fl. 74). Por despacho de ID 128019934, o juízo intimou a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, considerando que o feito tramita desde 2011 sem satisfação da execução. Em resposta, a exequente apresentou manifestação (ID 129068064), sustentando a inocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente. Argumentou que a ação foi ajuizada tempestivamente em 26 de abril de 2011, com despacho citatório no mesmo mês, interrompendo a prescrição nos termos do artigo 219, §1º, do CPC/1973. Alegou que sempre se manifestou prontamente quando intimada, atribuindo a demora processual à morosidade do judiciário, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento da execução com novo Sisbajud e levantamento de alvará de valores bloqueados. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A questão central reside na análise da prescrição intercorrente, modalidade que ocorre durante o curso do processo executivo em razão da inércia do exequente. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria nos artigos 921 e 924, V, estabelecendo requisitos objetivos para sua caracterização: (i) suspensão do processo pela não localização do executado ou de bens penhoráveis; (ii) transcurso do prazo de um ano de suspensão; (iii) arquivamento dos autos; (iv) decurso de mais um ano sem manifestação do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou teses fundamentais sobre o tema. Definiu que, para processos regidos pelo CPC/1973, incide prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Estabeleceu que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Consignou ainda que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas quando o processo já estava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, vedando interpretação que permita reinício ou reabertura de prazo prescricional iniciado no CPC/1973. O IAC-1 do STJ estabeleceu que, para processos sob o CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". A expressão "inexistindo prazo fixado" demonstra inequivocamente que a prescrição intercorrente não depende de decreto judicial formal de suspensão, mas da verificação objetiva da inércia por prazo equivalente ao da prescrição material. A exigência de suspensão formal prevista no art. 921 do CPC/2015 constitui inovação legislativa aplicável aos processos iniciados sob sua vigência ou aos que se encontravam formalmente suspensos quando de sua entrada em vigor. Para execuções ajuizadas no regime anterior, como a presente, aplica-se o regime do CPC/1973 conforme interpretado pelo STJ, que não condiciona a prescrição intercorrente à suspensão formal. No presente caso, verifica-se que a execução foi ajuizada em abril de 2011 e, após a citação do executado em julho de 2011, transcorreram mais de treze anos sem que houvesse a satisfação do crédito exequendo. A exequente manifestou-se em março de 2013, mas o juízo somente proferiu nova decisão em abril de 2020, sete anos depois. Os autos permaneceram na Central de Digitalização até novembro de 2023, retornando à vara de origem apenas naquela data. A exequente sustenta que a demora no andamento processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Argumenta que sempre se manifestou prontamente quando intimada, cabendo ao judiciário a responsabilidade pelos longos períodos de inércia processual. A tese, embora apresente fundamento jurídico correto quanto ao princípio geral, não se aplica integralmente às particularidades do caso concreto. É certo que a Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Tal entendimento, contudo, refere-se precipuamente à prescrição originária, não à intercorrente. No caso concreto, após a citação do executado em julho de 2011, a exequente manifestou-se em março de 2013 requerendo nova penhora. Embora o juízo tenha demorado sete anos para apreciar o pedido (decisão de abril de 2020), tal demora não pode ser inteiramente atribuída ao exequente. Contudo, entre abril de 2020, quando foi intimada, e setembro de 2024, quando o juízo intimou-a sobre a prescrição intercorrente, transcorreram mais de quatro anos sem qualquer manifestação ou diligência efetiva da parte autora nos autos. Verifica-se que, embora a exequente argumente ter sempre se manifestado quando intimada, não há nos autos comprovação de que tenha adotado medidas concretas para localização de bens do executado ou mesmo requerido formalmente a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 do CPC/2015. A simples afirmação genérica de que sempre diligenciou pela execução não se compatibiliza com a ausência de atos executórios efetivos durante período superior a cinco anos. No presente caso, diferentemente, após a manifestação de março de 2013 e a decisão judicial de abril de 2020, a exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos, até ser intimada em setembro de 2024. Não há nos autos pedido formal de suspensão da execução, consulta a sistemas de busca de bens, requerimento de penhora online, ou qualquer outra providência que demonstre o efetivo interesse no prosseguimento da execução. Ainda que se reconheça que parte da demora processual decorreu de fatores alheios à vontade do exequente – como a permanência dos autos na Central de Digitalização entre abril de 2020 e novembro de 2023 –, tal circunstância não afasta a configuração da prescrição intercorrente quando o credor, mesmo após o retorno dos autos e intimações judiciais, mantém-se inerte por período superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão originária. O artigo 921, §4º, do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver transcorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a parte exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Embora no caso concreto não tenha havido formalmente decisão de arquivamento, a execução permaneceu paralisada por período muito superior ao prazo prescricional quinquenal, sem que a exequente adotasse providências concretas para sua continuidade. A alegação de que a demora decorreu exclusivamente de morosidade judicial não encontra amparo nos fatos processuais documentados nos autos. Após abril de 2020, quando intimada, a exequente tinha plenas condições de requerer bloqueio de valores via Sisbajud, consulta a outros sistemas de localização patrimonial, ou mesmo a suspensão formal do processo. A omissão neste particular caracteriza desídia incompatível com o interesse de agir, sendo ônus do exequente a adoção de medidas que viabilizem o prosseguimento da execução. Ademais, o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação em 2011 até a presente data – mais de treze anos – excede amplamente o prazo prescricional quinquenal, mesmo considerando períodos de suspensão processual. A situação fática demonstra que a execução tornou-se inviável pela ausência de patrimônio conhecido do executado e pela inércia prolongada do exequente.
Diante do exposto, verifica-se que, embora a prescrição quinquenal originária tenha sido interrompida pelo ajuizamento tempestivo da ação em 2011, ocorreu a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por período superior a cinco anos após tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis, sem adoção de medidas concretas e efetivas para o prosseguimento da execução, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém