Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
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20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:17
Mero expediente
14/11/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:55
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 21:48
Decurso de Prazo
27/03/2025, 21:48
Publicação
13/02/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800069-61.2018.8.14.0047.
EXEQUENTE: K. I. P. M., M. D. P. M.
EXECUTADO: E. B. M.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] REPRESENTANTE: C. D. R. P. Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do § 1º, do art. 840, do CPC, o exequente pode figurar como depositário do bem, se não houver depositário judicial. Excepcionalmente, entretanto, tanto o exequente como o executado poderão funcionar como depositário do bem, desde que com isso não se coloque em risco a integridade - física e jurídica - do bem penhorado e não haja prejuízo à execução. No caso destes autos, a despeito da disposição da norma em referência, os exequentes não demonstraram a inidoneidade do executado quanto ao exercício do munus de depositário a ele atribuído no auto de penhora e avaliação anexado no ID. Num. 21694192 - Pág. 2. Ademais, sequer comprovaram a necessidade de retirar do executado a posse direta sobre o bem constrito a bem da segurança desse e da efetividade da execução. I – Isto posto, indefiro o pedido de expedição de mandado de remoção do bem penhorado; II – Defiro a expedição de comunicação de indisponibilidade do bem penhorado via RENAJUD, o bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias via SISBAJUD, por reiteração, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD; III – Acautele-se em gabinete, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos para verificação do cumprimento da ordem; IV – Intime-se; V – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:49
Outras Decisões
11/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:55
Decurso de Prazo
14/10/2024, 02:46
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:46
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:46
Publicação
04/10/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800069-61.2018.8.14.0047.
EXEQUENTE: K. I. P. M., M. D. P. M. CELULAR: (94) 99213-9395, (94) 99135-0663
EXECUTADO: E. B. M.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] REPRESENTANTE: C. D. R. P. Vistos, DESPACHO/ MANDADO I - Determino a intimação dos exequentes, por sua representante legal, no prazo máximo de 03 (três) dias, através dos números informado nos ids. 99728892 e 103884549. II – Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. III – Expeça-se o necessário. Este despacho serve como MANDADO/OFÍCIO 2024. Rio Maria/PA, 30 de setembro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:02
Mero expediente
30/09/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:32
Movimentação processual
30/09/2024, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 16:17
Mandado
02/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:12
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:12
Publicação
22/06/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800069-61.2018.8.14.0047.
EXEQUENTE: K. I. P. M., M. D. P. M.
EXECUTADO: E. B. M.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] REPRESENTANTE: C. D. R. P. Vistos, DECISÃO A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução somente é possível, quando houver requerimento do embargante, bem como, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme a norma do § 1º, do art. 919, do CPC. Constato que, nos embargos à execução objeto do Processo nº 0800040-06.2021.8.14.0047, sequer houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo pelo embargante e, por isso, não há se falar na suspensão deste feito. Ademais, esta via executiva visa tão somente à satisfação de crédito alimentar, porque o direito já se encontra acertado mediante decisão judicial, enquanto, na ação incidental de conhecimento, própria dos embargos à execução, há a finalidade de discutir a natureza do título ou mesmo os atos executivos, de modo que não há possibilidade de decisões contraditórias. I - Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelos exequentes (ID. Num. 103884549). II – Devolvo aos exequentes o prazo a que alude o despacho proferido no ID. Num. 91471375 - Pág. 1. III – Após, conclusos. IV – Intime-se. V – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito