Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800204-82.2019.8.14.0065, proposta em desfavor de T C DUARTE – ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de abandono da causa pelo apelante, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões recursais (ID. 6556216) o apelante informa que, após requerida a reunião dos processos contra executado, o pedido foi deferido em 08/09/2020 pelo juízo, facultando a Fazenda Pública a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Em 12 de abril de 2021, foi feito novo despacho intimando o Estado do Pará, no prazo de 30 dias, para se manifestar em relação ao despacho que facultou requerer o que entender de direito, e em seguida, sobreveio a sentença decretando a extinção da Execução, por abandono. Dito isso, argumentou que não se pode qualificar o mero decurso de um exíguo prazo de 30 dias como sendo demonstração de que teria havido abandono, até porque o correto, processualmente, por expressa disposição do art. 7º, da Lei 6830/1980, seria, dar seguimento automaticamente à nova tentativa de citação pelas modalidades legais apontadas no preceito legal, sem necessidade de qualquer outra manifestação do Erário. Aduz que, ante o resultado negativo da tentativa de citação por via postal, cabe a expedição de mandado de citação por oficial de justiça e mesmo após, a tentativa por Edital, deveria o Exequente ser intimado pessoal e regularmente com advertência específica acerca da possibilidade de extinção por abandono, por força do preceito legal. Assim, não havendo nenhuma advertência nesse sentido em seu último despacho em um prazo minimamente razoável e mediante intimação pessoal, requer o Estado do Pará o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão de piso, retomando o prosseguimento do feito executivo. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito. O Ministério Público absteve-se de opinar, ante a Recomendação N.º 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e, Súmula 189 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, XII, “d” do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O douto juízo de primeiro grau considerou que a recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono da causa por mais de 30 dias. Compulsando detidamente os autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada por ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono de causa, sem que fosse intimado pessoalmente o apelante/autor da ação antes da extinção. Nesse compasso, o art. 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, não se pode olvidar que o douto juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 485 acima citado, pois não observou norma de ordem pública (imperativa), prevista no seu §1º, devendo proceder à intimação pessoal do apelante para, somente após tal procedimento, poder extinguir o processo sem resolução do mérito, com esteio nos fatos narrados no relatório da sentença. Diante dessa situação, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado por aquele juízo. Nesse sentido, é o entendimento dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 437): “Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas). Permanecendo silente, há objetivamente a causa de extinção...” Ademais, não basta intimação pessoal do autor para a extinção, sendo necessária também a intimação após paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, para o fim específico de promover o andamento e com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. In casu, certo é que também não houve a intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao processo, com a advertência de que não fazendo, seria extinta a causa. Quanto a questão, em outras oportunidades assim já me posicionei: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. sentença reformada, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Tuma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 23 de agosto de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (6166791, 6166791, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-09-02) Em mesmo sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (2016.03818493-87, 164.871, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/09/2016, Publicado em 21/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS ADVOGADOS - SENTENÇA CASSADA. Além da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, também se faz necessária a intimação do advogado que patrocina a ação, por meio eletrônico ou via de publicação, após paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, para o fim específico de promover o andamento e com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. (TJ-MG - AC: 10702150849017001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta, advertindo acerca da possibilidade de extinção por abandono. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 485, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 485, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 07 de dezembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora