Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, suspendo esta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data do requerimento do exequente. Expirado esse prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021115013822000000008257718 Inicial_T C DUARTE ME_201800021444_CDA Petição 19021115013825900000008257723 Despacho Despacho 19021509575426000000008334777 Intimação Intimação 19071509183284900000011172882 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611215892200000011201280 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611215899700000011201284 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19082614310414700000011868241 0800204-82.2019 Documento de Comprovação 19082614310442600000011868244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021910160378300000014955737 Intimação Intimação 20021910160378300000014955737 Certidão Certidão 20070610581350800000017201435 Decisão Decisão 20070715224907200000017225033 Intimação Intimação 20070715224907200000017225033 Petição Petição 20082515293438400000018180026 Decisão Decisão 20090808245346200000018420902 Certidão Certidão 21041211091379200000023846851 Intimação Intimação 21041211142529900000023847385 Certidão Certidão 21052812580167500000025689061 Sentença Sentença 21071911522058100000027739872 Petição Petição 21080313112000000000028741614 Certidão Certidão 21080911165144800000029145281 Decisão Decisão 21080922484887900000029175711 CARTA Carta 21082711245964600000030895116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083013000435300000031146536 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21083013000441500000031146540 Identificação de AR Identificação de AR 21092911381920500000034065970 0800204-82.2019.8.14.0065 Identificação de AR 21092911381936400000034065975 Certidão Certidão 21092912140459000000034069657 Decisão Decisão 21101317301400000000050689058 Intimação Intimação 21101405365500000000050689059 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689060 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689061 Decisão Decisão 21120911220800000000050689062 Decisão Decisão 21120911240900000000050689063 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030912330600000000050689064 Intimação Intimação 22031514152715000000051411475 Petição Petição 22040515191300000000054000893 Petição Petição 22060216085600000000060939306 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939307 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939308 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939309 Decisão Decisão 22092117273214800000074197059 CARTA Carta 22101709490184700000075725585 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101910535607200000075934505 0800204822019 Documento de Comprovação 22101910535628200000075934508 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110412235165100000077093676 0800204822019 Documento de Comprovação 22110412235181900000077095385 Certidão Certidão 23022308442308700000082684739 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Petições Diversas Petição 23081011392900000000092990402 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081011392900000000092990403 RENAJUDg Documento de Comprovação 24021916525134800000102583857 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 24021916525212400000102583858 Decisão Decisão 24021916525304600000102583856 Petições Diversas Petição 24040411425500000000105629105 Petições Diversas Petição 24040414275500000000105651526 INFOJUD- 0800204 Documento de Comprovação 24093013241798100000119842555 Decisão Decisão 24093013241851900000111694280 Petições Diversas Petição 24100218391800000000120104318 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:49
Por decisão judicial
18/11/2024, 09:49
Decurso de Prazo
16/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
16/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:03
Publicação
04/10/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa ao INFOJUD. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021115013822000000008257718 Inicial_T C DUARTE ME_201800021444_CDA Petição 19021115013825900000008257723 Despacho Despacho 19021509575426000000008334777 Intimação Intimação 19071509183284900000011172882 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611215892200000011201280 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611215899700000011201284 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19082614310414700000011868241 0800204-82.2019 Documento de Comprovação 19082614310442600000011868244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021910160378300000014955737 Intimação Intimação 20021910160378300000014955737 Certidão Certidão 20070610581350800000017201435 Decisão Decisão 20070715224907200000017225033 Intimação Intimação 20070715224907200000017225033 Petição Petição 20082515293438400000018180026 Decisão Decisão 20090808245346200000018420902 Certidão Certidão 21041211091379200000023846851 Intimação Intimação 21041211142529900000023847385 Certidão Certidão 21052812580167500000025689061 Sentença Sentença 21071911522058100000027739872 Petição Petição 21080313112000000000028741614 Certidão Certidão 21080911165144800000029145281 Decisão Decisão 21080922484887900000029175711 CARTA CARTA 21082711245964600000030895116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083013000435300000031146536 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21083013000441500000031146540 Identificação de AR Identificação de AR 21092911381920500000034065970 0800204-82.2019.8.14.0065 Identificação de AR 21092911381936400000034065975 Certidão Certidão 21092912140459000000034069657 Decisão Decisão 21101317301400000000050689058 Intimação Intimação 21101405365500000000050689059 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689060 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689061 Decisão Decisão 21120911220800000000050689062 Decisão Decisão 21120911240900000000050689063 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030912330600000000050689064 Intimação Intimação 22031514152715000000051411475 Petição Petição 22040515191300000000054000893 Petição Petição 22060216085600000000060939306 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939307 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939308 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939309 Decisão Decisão 22092117273214800000074197059 CARTA CARTA 22101709490184700000075725585 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101910535607200000075934505 0800204822019 Documento de Comprovação 22101910535628200000075934508 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110412235165100000077093676 0800204822019 Documento de Comprovação 22110412235181900000077095385 Certidão Certidão 23022308442308700000082684739 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Petições Diversas Petição 23081011392900000000092990402 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081011392900000000092990403 RENAJUDg Documento de Comprovação 24021916525134800000102583857 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 24021916525212400000102583858 Decisão Decisão 24021916525304600000102583856 Petições Diversas Petição 24040411425500000000105629105 Petições Diversas Petição 24040414275500000000105651526 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa ao INFOJUD. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021115013822000000008257718 Inicial_T C DUARTE ME_201800021444_CDA Petição 19021115013825900000008257723 Despacho Despacho 19021509575426000000008334777 Intimação Intimação 19071509183284900000011172882 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611215892200000011201280 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611215899700000011201284 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19082614310414700000011868241 0800204-82.2019 Documento de Comprovação 19082614310442600000011868244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021910160378300000014955737 Intimação Intimação 20021910160378300000014955737 Certidão Certidão 20070610581350800000017201435 Decisão Decisão 20070715224907200000017225033 Intimação Intimação 20070715224907200000017225033 Petição Petição 20082515293438400000018180026 Decisão Decisão 20090808245346200000018420902 Certidão Certidão 21041211091379200000023846851 Intimação Intimação 21041211142529900000023847385 Certidão Certidão 21052812580167500000025689061 Sentença Sentença 21071911522058100000027739872 Petição Petição 21080313112000000000028741614 Certidão Certidão 21080911165144800000029145281 Decisão Decisão 21080922484887900000029175711 CARTA CARTA 21082711245964600000030895116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083013000435300000031146536 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21083013000441500000031146540 Identificação de AR Identificação de AR 21092911381920500000034065970 0800204-82.2019.8.14.0065 Identificação de AR 21092911381936400000034065975 Certidão Certidão 21092912140459000000034069657 Decisão Decisão 21101317301400000000050689058 Intimação Intimação 21101405365500000000050689059 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689060 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689061 Decisão Decisão 21120911220800000000050689062 Decisão Decisão 21120911240900000000050689063 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030912330600000000050689064 Intimação Intimação 22031514152715000000051411475 Petição Petição 22040515191300000000054000893 Petição Petição 22060216085600000000060939306 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939307 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939308 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939309 Decisão Decisão 22092117273214800000074197059 CARTA CARTA 22101709490184700000075725585 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101910535607200000075934505 0800204822019 Documento de Comprovação 22101910535628200000075934508 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110412235165100000077093676 0800204822019 Documento de Comprovação 22110412235181900000077095385 Certidão Certidão 23022308442308700000082684739 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Petições Diversas Petição 23081011392900000000092990402 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081011392900000000092990403 RENAJUDg Documento de Comprovação 24021916525134800000102583857 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 24021916525212400000102583858 Decisão Decisão 24021916525304600000102583856 Petições Diversas Petição 24040411425500000000105629105 Petições Diversas Petição 24040414275500000000105651526 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:24
Outras Decisões
30/09/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:55
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO I – Considerando que restou infrutífera as pesquisas realizadas via SISBAJU e RENAJUD (anexo), INTIME-SE o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e praticar o ato que reputar necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, § 1º, do CPC; II – Expeça-se o necessário; III – Após, conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021115013822000000008257718 Inicial_T C DUARTE ME_201800021444_CDA Petição 19021115013825900000008257723 Despacho Despacho 19021509575426000000008334777 Intimação Intimação 19071509183284900000011172882 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611215892200000011201280 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611215899700000011201284 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19082614310414700000011868241 0800204-82.2019 Documento de Comprovação 19082614310442600000011868244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021910160378300000014955737 Intimação Intimação 20021910160378300000014955737 Certidão Certidão 20070610581350800000017201435 Decisão Decisão 20070715224907200000017225033 Intimação Intimação 20070715224907200000017225033 Petição Petição 20082515293438400000018180026 Decisão Decisão 20090808245346200000018420902 Certidão Certidão 21041211091379200000023846851 Intimação Intimação 21041211142529900000023847385 Certidão Certidão 21052812580167500000025689061 Sentença Sentença 21071911522058100000027739872 Petição Petição 21080313112000000000028741614 Certidão Certidão 21080911165144800000029145281 Decisão Decisão 21080922484887900000029175711 CARTA CARTA 21082711245964600000030895116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083013000435300000031146536 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21083013000441500000031146540 Identificação de AR Identificação de AR 21092911381920500000034065970 0800204-82.2019.8.14.0065 Identificação de AR 21092911381936400000034065975 Certidão Certidão 21092912140459000000034069657 Decisão Decisão 21101317301400000000050689058 Intimação Intimação 21101405365500000000050689059 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689060 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689061 Decisão Decisão 21120911220800000000050689062 Decisão Decisão 21120911240900000000050689063 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030912330600000000050689064 Intimação Intimação 22031514152715000000051411475 Petição Petição 22040515191300000000054000893 Petição Petição 22060216085600000000060939306 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939307 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939308 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939309 Decisão Decisão 22092117273214800000074197059 CARTA CARTA 22101709490184700000075725585 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101910535607200000075934505 0800204822019 Documento de Comprovação 22101910535628200000075934508 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110412235165100000077093676 0800204822019 Documento de Comprovação 22110412235181900000077095385 Certidão Certidão 23022308442308700000082684739 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Decisão Decisão 23062219152711100000090132751 Petições Diversas Petição 23081011392900000000092990402 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081011392900000000092990403 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:52
Outras Decisões
19/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/09/2023, 20:51
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:07
Outras Decisões
22/06/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 08:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:23
Documento
19/10/2022, 10:53
Documento
17/10/2022, 09:49
Publicação
24/09/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 DECISÃO Defiro o pedido, expeça-se o mandado de citação conforme requerido. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021115013822000000008257718 Inicial_T C DUARTE ME_201800021444_CDA Petição 19021115013825900000008257723 Despacho Despacho 19021509575426000000008334777 Intimação Intimação 19071509183284900000011172882 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611215892200000011201280 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611215899700000011201284 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19082614310414700000011868241 0800204-82.2019 Documento de Comprovação 19082614310442600000011868244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021910160378300000014955737 Intimação Intimação 20021910160378300000014955737 Certidão Certidão 20070610581350800000017201435 Decisão Decisão 20070715224907200000017225033 Intimação Intimação 20070715224907200000017225033 Petição Petição 20082515293438400000018180026 Decisão Decisão 20090808245346200000018420902 Certidão Certidão 21041211091379200000023846851 Intimação Intimação 21041211142529900000023847385 Certidão Certidão 21052812580167500000025689061 Sentença Sentença 21071911522058100000027739872 Petição Petição 21080313112000000000028741614 Certidão Certidão 21080911165144800000029145281 Decisão Decisão 21080922484887900000029175711 CARTA CARTA 21082711245964600000030895116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083013000435300000031146536 0800204-82.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21083013000441500000031146540 Identificação de AR Identificação de AR 21092911381920500000034065970 0800204-82.2019.8.14.0065 Identificação de AR 21092911381936400000034065975 Certidão Certidão 21092912140459000000034069657 Decisão Decisão 21101317301400000000050689058 Intimação Intimação 21101405365500000000050689059 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689060 Manifestação Ministerial Parecer 21102605230700000000050689061 Decisão Decisão 21120911220800000000050689062 Decisão Decisão 21120911240900000000050689063 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030912330600000000050689064 Intimação Intimação 22031514152715000000051411475 Petição Petição 22040515191300000000054000893 Petição Petição 22060216085600000000060939306 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939307 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939308 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216085600000000060939309 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800204-82.2019.8.14.0065, proposta em desfavor de T C DUARTE – ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de abandono da causa pelo apelante, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões recursais (ID. 6556216) o apelante informa que, após requerida a reunião dos processos contra executado, o pedido foi deferido em 08/09/2020 pelo juízo, facultando a Fazenda Pública a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Em 12 de abril de 2021, foi feito novo despacho intimando o Estado do Pará, no prazo de 30 dias, para se manifestar em relação ao despacho que facultou requerer o que entender de direito, e em seguida, sobreveio a sentença decretando a extinção da Execução, por abandono. Dito isso, argumentou que não se pode qualificar o mero decurso de um exíguo prazo de 30 dias como sendo demonstração de que teria havido abandono, até porque o correto, processualmente, por expressa disposição do art. 7º, da Lei 6830/1980, seria, dar seguimento automaticamente à nova tentativa de citação pelas modalidades legais apontadas no preceito legal, sem necessidade de qualquer outra manifestação do Erário. Aduz que, ante o resultado negativo da tentativa de citação por via postal, cabe a expedição de mandado de citação por oficial de justiça e mesmo após, a tentativa por Edital, deveria o Exequente ser intimado pessoal e regularmente com advertência específica acerca da possibilidade de extinção por abandono, por força do preceito legal. Assim, não havendo nenhuma advertência nesse sentido em seu último despacho em um prazo minimamente razoável e mediante intimação pessoal, requer o Estado do Pará o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão de piso, retomando o prosseguimento do feito executivo. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito. O Ministério Público absteve-se de opinar, ante a Recomendação N.º 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e, Súmula 189 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, XII, “d” do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O douto juízo de primeiro grau considerou que a recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono da causa por mais de 30 dias. Compulsando detidamente os autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada por ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono de causa, sem que fosse intimado pessoalmente o apelante/autor da ação antes da extinção. Nesse compasso, o art. 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, não se pode olvidar que o douto juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 485 acima citado, pois não observou norma de ordem pública (imperativa), prevista no seu §1º, devendo proceder à intimação pessoal do apelante para, somente após tal procedimento, poder extinguir o processo sem resolução do mérito, com esteio nos fatos narrados no relatório da sentença. Diante dessa situação, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado por aquele juízo. Nesse sentido, é o entendimento dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 437): “Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas). Permanecendo silente, há objetivamente a causa de extinção...” Ademais, não basta intimação pessoal do autor para a extinção, sendo necessária também a intimação após paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, para o fim específico de promover o andamento e com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. In casu, certo é que também não houve a intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao processo, com a advertência de que não fazendo, seria extinta a causa. Quanto a questão, em outras oportunidades assim já me posicionei: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. sentença reformada, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Tuma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 23 de agosto de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (6166791, 6166791, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-09-02) Em mesmo sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (2016.03818493-87, 164.871, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/09/2016, Publicado em 21/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS ADVOGADOS - SENTENÇA CASSADA. Além da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, também se faz necessária a intimação do advogado que patrocina a ação, por meio eletrônico ou via de publicação, após paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, para o fim específico de promover o andamento e com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. (TJ-MG - AC: 10702150849017001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta, advertindo acerca da possibilidade de extinção por abandono. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 485, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 485, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 07 de dezembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
10/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
31/08/2021, 00:30
Documento
30/08/2021, 13:00
Documento
27/08/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com ou sem manifestação do apelado, o que deverá ser devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se, observando-se os instrumentos de procurações constantes no processo, ressaltando-se que as fazendas públicas deverão ser intimadas com vistas dos autos. Cumpra-se. Serve como MANDADO. Xinguara-PA, 09 de agosto de 2021. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800204-82.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, KM 7 MOD C 6 LT 21 QD C6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: T C DUARTE - ME Endereço: Rua Monteiro, S/N,, QD 08 LT 21, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. A parte exequente foi intimada para promover o andamento processual, no entanto, até a presente data não houve manifestação (ID 27409383). Assim, resta constatado que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, estando o andamento processual paralisado pela sua desídia. Posto isso, constato o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Consoante ao que dispõe o art. 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas e processuais. No entanto, fica o exequente isento do pagamento das custas processuais, com base no art. 40, I da Lei 8328/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Xinguara/PA, 15 de julho de 2021. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:52
Paralisação por negligência das partes
19/07/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:58
Decurso de Prazo
28/05/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:14
Documento (Certidão)
12/04/2021, 11:09
Apensamento
12/04/2021, 11:04
Outras Decisões
08/09/2020, 08:24
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:12
Por decisão judicial
07/07/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 10:59
Documento (Certidão)
06/07/2020, 10:58
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:17
Ato ordinatório
19/02/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))