Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800366-23.2020.8.14.0104 RECLAMANTE: UMBERTO GUIMARES FREITAS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por UMBERTO GUIMARES FREITAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O banco executado efetuou o depósito judicial em ID 136165578. A parte autora concordou com os valores e requereu a expedição de alvará em ID 137591150. Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito de ID 136165578, em caso positivo, expedir Alvará (s) Judicial (is) consoante requerido nos autos. Custas e honorários nos termos da decisão de ID 136165563. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800366-23.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: UMBERTO GUIMARES FREITAS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de fevereiro de 2025. CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária
05/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/02/2025, 09:40
Trânsito em julgado
04/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:02
Publicação
10/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800366-23.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: UMBERTO GUIMARES FREITAS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de fevereiro de 2025. CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária
05/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/02/2025, 09:40
Trânsito em julgado
04/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:02
Publicação
10/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 23:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 07:26
Mérito
03/12/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:06
Para julgamento de mérito
04/11/2024, 14:56
Movimentação processual
03/11/2024, 18:38
Documento (Certidão)
30/10/2024, 18:28
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:32
Publicação
07/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:15
Mudança de Classe Processual
03/10/2024, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:12
Publicação
02/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30/09/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Acórdão)
30/09/2024, 13:50
Não-Provimento
30/09/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:05
Para julgamento de mérito
05/09/2024, 11:05
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:47
Mero expediente
26/08/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 19:43
Para julgamento de mérito
05/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:43
Retirada de pauta
22/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Decisão)
22/07/2024, 12:36
Mero expediente
22/07/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:10
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Mero expediente
24/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:29
Movimentação processual
24/06/2024, 11:14
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:16
Recebimento
22/03/2023, 13:56
Distribuição (sorteio)
22/03/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800366-23.2020.8.14.0104.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito desta Vara, INTIME-SE o requerente/recorrido através de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Breu Branco, 11 de janeiro de 2023. BRUNO DE LUCAS NUNES CORREA Vara Única de Breu Branco
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800366-23.2020.8.14.0104 Requerente Nome: UMBERTO GUIMARES FREITAS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, CASTANHEIRA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a. Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 11/2019, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 16771278, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar. Por fim, quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nºs. 0800364-53.2020.8.14.0104, 0800367-08.2020.8.14.0104 e 0800365-38.2020.8.14.0104 versam sobre contratos bancários distintos do presente, portanto, rejeito-a. Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 78822297, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. A parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, nº 565509046, no valor de R$ 1.385,18 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos). Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou contrato bancário no ID nº 78822299 devidamente assinado pelo autor. Porém, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED/DOC para a conta da parte autora, com valor supostamente contratado, tendo em vista que juntou apenas telas de seu sistema, documento produzido de forma unilateral que não serve para comprovar o alegado, restando patente a fraude perpetrada em desfavor do requerente. Assim, por ausência das formalidades legais, considero as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, e dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 20 parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 565509046 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), que totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família. Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407).”
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº 565509046 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 565509046 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2- Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais) a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente