Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801337-57.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: D. F. L. DA CONCEICAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Brasil, 288, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: DARLEY SILVA DE ABREU Endereço: Avenida Lauro Sodré, 425, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-008 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Foi realizada pesquisas de bens em nome da executada, bem como expedido mandado de penhora e não foi localizado bens em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que já foram realizadas todas as diligências cabíveis por este juízo no intuito de localizar bens em nome da executada, sendo todas infrutíferas. Desse modo, considerando que o processo nos Juizados Especiais é pautado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se coaduna, portanto, com a realização de tentativas infinitas de penhora online, sem a indicação específica da possibilidade de alteração da situação financeira da parte ré. Sob esse aspecto, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora, o processo deve ser extinto. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a teor do que disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-DF 07003974220168070016 DF 0700397-42.2016.8.07.0016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2016) Por tudo isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, bem como a emissão da certidão de crédito. Sem custas, tendo em vista o rito adotado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050516200674200000057312484 Petição inicial Petição 22050516200806000000057312495 Procuração Instrumento de Procuração 22050516200830300000057312497 Documentos contratuais Documento de Identificação 22050516200854700000057312499 Notas promissorias Documento de Comprovação 22050516200886600000057312502 Nota fiscal eletrônica Documento de Comprovação 22050516200917600000057312507 Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 22050516200937400000057312511 Decisão Decisão 22061513041391800000062909569 Intimação Intimação 22081712334758700000071283606 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082310315196300000071786575 0801337572022 Documento de Comprovação 22082310315213600000071787884 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091309424722700000073477475 0801337572022 Documento de Comprovação 22091309424742500000073477477 AR Identificação de AR 22091606094205300000073778537 AR Identificação de AR 22091606094211600000073778538 Certidão Certidão 23012310250510800000081001987 Decisão Decisão 23042514110770300000086758875 Petição Petição 23050210180657900000087090427 Manifestação Petição 23050210180673700000087092330 Cálculo atualizado. Documento de Comprovação 23050210180720900000087092334 Decisão Decisão 23091414283403500000094814515 Petição Petição 23092214451151400000095347305 calculo atualizado Petição 23092214451169700000095347306 0801337572022 Documento de Comprovação 24030111410188500000103340767 Decisão Decisão 24030111410401700000103340765 Informação Informação 24030610221180000000103602608 Intimação Intimação 24030111410401700000103340765 Petição Petição 24032514050777000000105065810 Petição requerendo prosseguimento do feito - penhora SISBAJUD infrutífera Petição 24032514050802900000105065811 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24032514050861500000105065812 RENAJUD - DARLEY Documento de Comprovação 24093013280590600000119848910 Decisão Decisão 24093013280632700000119848909 Mandado Mandado 25012912414763900000126606513 Mandado Mandado 25012912414763900000126606513 Diligência Diligência 25042717234879800000132154126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050909044694100000132859073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050909044694100000132859073 Petição Petição 25051916180703100000133525668 Requerendo expedição de certidão de crédito e inclusão de nome no serasajud - DFL da conceição x Dar Petição 25051916180719600000133525676 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816