Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801656-79.2020.8.14.0005.
AUTOR: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
RÉU: Nome: M E KUSTER BELEI COMERCIO - ME Endereço: Avenida Brasil, 2084, AP 102 A, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-072 Nome: MARCIA ELIANA KUSTER BELEI Endereço: Avenida Brasil, 2084, AP 102 A, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-072 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de M E KUSTER BELEI COMERCIO - ME, todos devidamente habilitados. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Em decisão de ID 35230269 - Pág. 1, determinou-se a citação do executado. A citação do executado se deu frustrada – ID 38274472 - Pág. 1, sendo atualizado o endereço para expedição de nova citação – ID 39439151 - Pág. 1. O autor apresentou manifestação nos autos, informando que a autora liquidou a dívida e pediu a extinção do feito – ID 106055869 - Pág. 1. É o relatório necessário, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que para postular em juízo é necessário o preenchimento das condições da ação, incumbindo a parte demonstrar a sua legitimidade e o interesse de agir (art. 17, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. No que diz respeito ao interesse de agir, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada..”[1] (Destaques acrescentados) Desse modo, o autor carecerá da ação quando não puder obter, por meio da demanda ajuizada, o resultado por ele almejado. A carência poderá estar presente no momento do ajuizamento da ação ou poderá ser desencadeada durante o andamento do processo, quando restar configurada a falta superveniente do interesse de agir, como acontece no presente caso. Isso porque, a realização de acordo extrajudicial e a quitação do débito, objeto da presente ação, leva à revelação da falta de interesse de agir superveniente. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 485, do CPC. Custas pelo exequente, se houver. Considerando que o autor demonstrou desinteresso no prosseguimento do processo, não vislumbro interesse recursal, razão pela qual reconheço o imediato trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com observância das cautelas legais. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C. Altamira/PA, data da assinatura digital. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.