Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Pará Procurador do Estado: Edson dos Santos Matoso
Apelado: HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI. Advogado: Bruno Possebon Carvalho, OAB/RS 80.514 Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relatora: Juíza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu segurança para afastar a suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante, por configurar sanção política inadmissível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida, em razão de débitos tributários e obrigação acessória descumprida, configura meio coercitivo indireto para cobrança de tributo e, portanto, sanção política vedada. III. Razões de decidir 3. A suspensão da inscrição estadual, mantida mesmo após o cumprimento da obrigação acessória, caracteriza meio de coerção indireta para cobrança de tributos. 4. Tal medida inviabiliza o exercício da atividade empresarial, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a inadmissibilidade de sanções políticas, sendo vedado ao Estado impor restrições administrativas para compelir o adimplemento de tributos. 6. A execução fiscal é o meio legalmente previsto para cobrança do crédito tributário. 7. Rejeitada a tese de que o precedente do STJ (RMS 26.803/MT) autoriza a suspensão, porquanto condicionada à ausência de finalidade coercitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "A suspensão da inscrição estadual fundada exclusivamente em débitos fiscais e mantida após o cumprimento de obrigação acessória configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, por inviabilizar o exercício da atividade empresarial." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, AgR no ARE 915.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, RMS 26.803/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo n.º 0801977-86.2023.8.14.0045 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/Pa, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Helios Coletivos e Cargas EIRELI - Em Recuperação Judicial, concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que ensejou a suspensão de sua inscrição estadual e determinou a sua reativação. Em suas razões recursais (id. N.º 26697829, págs. 1/13), a apelante, Estado do Pará, sustenta, em síntese, a legalidade do ato de suspensão cadastral, por estar fundamentado no art. 150, XI, do Decreto Estadual nº 4.676/2001 e no art. 113, § 2º, do CTN. Sustenta, ainda, que a suspensão decorreu do não cumprimento da obrigação acessória consistente na ausência de entrega da DIEF nos meses de 12/2022 e 01/2023. Diz que a medida administrativa não se constitui em sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, pois não teve como objetivo compelir o contribuinte ao pagamento de tributo. Relata que o precedente do STJ (RMS 26.803/MT) legitima a suspensão cadastral por descumprimento de obrigação acessória. Ao final, requer, a reforma da sentença para denegar a ordem. Em contrarrazões (id. n.º 26697839, págs. 1/8, Helios Coletivos e Cargas EIRELI – Em Recuperação Judicial pugna pela manutenção da sentença, argumentando. Sustenta que a suspensão de sua inscrição estadual teve como fundamento não apenas o inadimplemento de obrigação acessória (posteriormente sanado), mas também a existência de débitos fiscais, caracterizando sanção política. Argumenta que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, sendo indevida a imposição de restrição que inviabilize o exercício de suas atividades empresariais. Diz que a sentença observou corretamente a jurisprudência do STF sobre sanções políticas e os princípios da livre iniciativa e liberdade econômica. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, entendendo que a permanência da suspensão cadastral após o cumprimento da obrigação acessória, tendo como motivo remanescente a existência de débitos fiscais, caracteriza sanção política que é vedada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação e, por força no disposto no art. 14, §1°, conheço igualmente a sentença sob o ângulo da remessa necessária, passando a apreciar o feito monocraticamente. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que ensejou a suspensão da inscrição estadual do recorrido e determinou a sua reativação. Sobre a controvérsia meritória sob análise, é de sabença que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais em atraso. Referido comportamento, arbitrário e inadmissível, tem sido rechaçado pelos tribunais superiores como sanção política, que corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte como forma indireta de o compelir ao pagamento do tributo. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estado não pode valer-se de medidas indiretas de cobrança de tributos que, por sua natureza, ensejem a inviabilização da atividade empresarial, sob pena de configurar sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A esse respeito, merecem destaque as Súmulas 70, 323 e 547 do STF: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Também merece destaque o julgamento do Supremo Tribunal Federal no AgR no ARE 915.424/SP, relator Ministro CELSO DE MELLO, no qual se assentou que o Estado não pode adotar sanções políticas que se caracterizam como meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao adimplemento de suas obrigações: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO - INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF)- RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA - LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24) - O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) - A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE - A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 915424 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 27-11-2015 PUBLIC 30-11-2015) (STF - AgR ARE: 915424 SP - SÃO PAULO 0000755-45.2012.8.26.0053, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/10/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241 30-11-2015).” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acompanha essa linha de entendimento, conforme se extrai dos seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA CONTRIBUINTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MEDIDA QUE INVIABILIZA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de sabença que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção, convertendo os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais em atraso. Referido comportamento, arbitrário e inadmissível, tem sido rechaçado pelos tribunais superiores como sanção política, que corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte como forma indireta de o compelir ao pagamento do tributo. 2. Na hipótese, tem-se que a controvérsia meritória a ser dirimida consiste na existência ou não de sanção política no tocante a suspensão da situação cadastral da agravada em razão de descumprimento de obrigação tributária acessório prevista no artigo 150, inciso XI, do Decreto Estadual nº 4.676/01. 3. Registre-se que a norma mencionada vincula a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao cumprimento de obrigação tributária acessória. É de se salientar que a agravante se encontra em débito perante o Fisco Estadual, de modo que a situação em exame revela o comportamento dele em coagir o contribuinte ao adimplemento do tributo. 4. Recurso conhecido e provido. À Unanimidade. (0805334-54.2019.8.14.0000. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Data de Julgamento: 04/11/2019. 1ª Turma de Direito Público).”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CADASTRO DE EMPRESA CONTRIBUINTE POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COMO MEIO INDIRETO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA GARANTIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 08032761520188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2018).”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. SANÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA. PROVIDÊNCIA QUE IMPORTA EM MEDIDA COERCITIVA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO À MÍNGUA DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de sabença que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais em atraso. Referido comportamento, arbitrário e inadmissível, tem sido rechaçado pelos tribunais superiores como sanção política, que corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte como forma indireta de o compelir ao pagamento do tributo. 2.
No caso vertente, observa-se que a recorrida foi autuada pelo Fisco por ter entregue fora do prazo e após o último dia do mês subsequente à data prevista na legislação tributária a Declaração de Informações Econômico Fiscais, ensejando, com isso, a formalização do débito no importe de R$ 167.732,95 (cento e sessenta e sete mil e setecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme se afere do Auto de Infração Fiscal nº 082019510000068-2. 3. Diante da situação, o Fisco Estadual procedeu a alteração da Inscrição Estadual da agravante de Ativo Regular para Não Regular. Essa classificação do contribuinte faz com que ele seja submetido à regime fiscal diferenciado, uma vez que força o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no ato de entrara das mercadorias neste Estado, conforme estatuído pelo artigo 108, VII, “e” do Decreto nº 4.676/2011 (RICMS-PA). 4. Ressoa evidenciado que a alteração da agravante de Ativo Regular para Não Regular configura um meio de coerção indireta para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, pois implica em tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, configurando, assim, clara sanção política não admitida pela Constituição e rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 0800692-04.2020.8.14.0000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Turma de Direito Público).” Não se desconhece que a Administração Tributária possui competência para a exigência e fiscalização do cumprimento de obrigações acessórias, sendo legítima a imposição de penalidades previstas em lei. No entanto, o exercício desse poder deve observar os princípios da razoabilidade e da legalidade, sendo vedado utilizar-se de medidas que funcionem, na prática, como coerção indireta para o pagamento de tributos. Com efeito, a suspensão da inscrição estadual impede a empresa de operar legalmente, importar ou comercializar produtos, emitir notas fiscais, o que, na prática, representa a inviabilização da atividade empresarial e sua asfixia econômica, efeitos que não se coadunam com o regime jurídico da cobrança de tributos. Como bem destacou o juízo de origem, existem meios próprios e legítimos para a cobrança de créditos tributários, especialmente a execução fiscal, não se admitindo restrições administrativas arbitrárias como forma coercitiva de satisfação do crédito tributário. O apelante invoca, em sua peça recursal, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 26.803/MT, sustentando que a suspensão cadastral decorrente do descumprimento de obrigação acessória seria legítima. Entretanto, tal precedente exige leitura cuidadosa, sob pena de descontextualização. Naquele julgado, o STJ efetivamente admitiu a possibilidade de suspensão da inscrição estadual por inadimplemento de obrigação acessória, todavia condicionou sua validade à inexistência de finalidade coercitiva indireta para o pagamento de tributos. No presente caso, constata-se que, embora a obrigação acessória tenha sido posteriormente cumprida, a suspensão do cadastro foi mantida em virtude exclusiva da existência de débitos fiscais, o que descaracteriza o fundamento fiscalizatório da medida e revela seu caráter meramente coercitivo. Assim, a permanência da suspensão cadastral, mesmo após a regularização da obrigação acessória, transmuda-se em verdadeiro instrumento de sanção política, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, o entendimento do STJ não impede a incidência das Súmulas do STF quando ficar configurado que houve uso de meios indiretos para realizar a cobrança de tributos. Nesse sentido, resta evidenciado que a suspensão cadastral da impetrante ora recorrente configura meio de coerção indireta para a cobrança de tributos, sendo, portanto, clara sanção política, não admitida pela Constituição da República e pela jurisprudência do Pretório Excelso e desta corte de justiça, resta comprovado, no caso dos autos, o direito líquido e certo da impetrante/recorrida em ter restabelecida a sua inscrição estadual. Por todo o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará. Em sede de remessa necessária, MATENHO os termos da sentença. Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (artigo 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC). De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/15. Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos para deles constar que a vinda dos autos se deu também por remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza Convocada