Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M A ALMEIDA BATISTA LTDA, MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA DESPACHO Como é cediço, em caso de pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros, a parte interessada deve comprovar o prévio recolhimento das custas para cada diligência a ser efetuada pelo Magistrado. Todavia, compulsando os autos, constata-se que a parte não apresentou o comprovante do recolhimento das respectivas custas, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria e determino a intimação da parte interessada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do recolhimento respectivo, com o relatório de conta, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Oriximiná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802197-74.2024.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]