Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTON GOMES MONTEIRO REQUERIDO(A): SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803295-24.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido liminar proposta por NILTON GOMES MONTEIRO em face de SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS, alegando ser legítimo possuidor do imóvel localizado na Avenida Etiene da S. Nobrega, nº 10, CASA A, próximo a Manoel Barata, São João do Outeiro, Belém/PA, CEP: 66840-010. O autor afirma que manteve relacionamento afetivo com a requerida, posteriormente convertido em união estável, e que, ainda na fase inicial do vínculo, adquiriu o imóvel com recursos exclusivamente próprios, em momento anterior ao início da convivência estável, destinando-o à residência do casal e à concretização do projeto de vida em comum; relata que, após desentendimentos, houve o rompimento da convivência, ocasião em que celebraram acordo pelo qual ajustou a transferência da posse do bem à requerida mediante compensação financeira correspondente à sua participação patrimonial, quantia que foi regularmente paga, contudo, houve posteriormente uma reconciliação e retomada da união estável, e o valor recebido foi reinvestido no próprio imóvel, circunstância que teria beneficiado a requerida, permitindo-lhe usufruir do bem com acréscimo patrimonial decorrente da quantia anteriormente desembolsada. Sustenta que, em meados de outubro de 2022, após passar o fim de semana com os filhos, foi impedido de ingressar na residência principal do imóvel, tendo seus pertences pessoais sido deslocados para um quarto localizado nos fundos do imóvel, situação que o levou a registrar ocorrência policial em fevereiro de 2023. Aduz, ainda, que, posteriormente, em maio de 2023, a requerida requereu a concessão de medidas protetivas em seu desfavor, circunstância que culminou com sua retirada definitiva do imóvel no mesmo mês. Diante desse contexto fático, pleiteia a concessão de tutela liminar para reintegração na posse do bem e, ao final, a procedência integral da demanda. Realizada audiência de justificação, não foi deferida a liminar, conforme termo de audiência constante no ID 98440874. A requerida apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta: (i) ter adquirido a cota-parte pertencente ao autor no imóvel objeto da lide; (ii) a inexistência de comprovação de investimentos realizados pelo autor no referido bem; e (iii) a ausência de configuração do esbulho possessório, ao argumento de que não houve prévia notificação extrajudicial. Em reconvenção, requer a devolução do valor supostamente pago pela aquisição do imóvel, acrescido das benfeitorias que afirma ter realizado. Embora regularmente intimado, o autor deixou de apresentar réplica, conforme certificado no ID 102256589. A decisão de saneamento foi proferida (ID 103839163), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 131285263), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas das partes. Encerrada a fase instrutória, foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes. O autor apresentou alegações finais no ID 131696514, enquanto a ré apresentou suas alegações finais no ID 135123076, reiterando seus pedidos de procedência e improcedência, respectivamente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A ré, em sede preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este aufere rendimentos provenientes de aluguéis, além de perceber benefício previdenciário. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte para fins de obtenção da gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário.
Trata-se de presunção relativa (“juris tantum”), que pode ser elidida, desde que a parte impugnante apresente elementos concretos e suficientes para infirmá-la. No presente caso, entretanto, a impugnação apresentada carece de robustez probatória apta a afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo autor. Os alegados rendimentos não foram devidamente comprovados nos autos, inexistindo documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a percepção efetiva da renda indicada pela ré. Ademais, a mera menção genérica à existência de imóveis alugados, sem a devida comprovação de recebimentos, não se revela suficiente para infirmar a presunção legal prevista no ordenamento processual. Assim, diante da ausência de prova contundente e da insuficiência dos indícios apresentados para afastar a presunção legal, rejeito a impugnação, devendo ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Da inadequação da via eleita Nas demandas de natureza eminentemente possessória, a cognição judicial deve restringir-se, com estrita observância técnica, à verificação do preenchimento dos requisitos delineados no art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, limitando-se à aferição da posse, da turbação ou do esbulho, da data do fato e da continuidade da posse, quando pertinente, sem incursões indevidas em matéria dominial ou em questões estranhas ao objeto específico da tutela possessória.
Trata-se de tutela específica voltada à proteção da situação fática possessória, independentemente de debate acerca do domínio ou de eventuais direitos patrimoniais subjacentes, conforme expressamente dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nesse contexto, impõe-se desde logo afastar qualquer tentativa de ampliação indevida do objeto litigioso. Observa-se que a argumentação desenvolvida pelas partes desloca o foco da controvérsia para questões atinentes à comunicabilidade patrimonial decorrente da união estável, à existência de esforço comum, à alegada indenização paga e posteriormente reinvestida no imóvel, bem como a supostos acréscimos patrimoniais experimentados pela requerida. Todavia, tais questões ostentam inequívoca natureza patrimonial e demandam cognição própria de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, não se compatibilizando com a via estreita da ação possessória. A reintegração de posse não se adequa à apuração de meação, esforço comum ou compensações financeiras entre conviventes. Admitir tal ampliação implicaria subverter a técnica processual adequada, desnaturando a finalidade específica da tutela possessória. Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento revelou elementos que reforçam a existência de composse decorrente da retomada da convivência entre as partes, circunstância juridicamente incompatível com a tese de esbulho unilateral nos moldes delineados na inicial. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que, após a primeira dissolução da união estável, houve reconciliação por iniciativa da ré, passando ambos a residir novamente no imóvel. Declarou que, nesse período, realizava serviços e promoveu melhorias, sustentando que desempenhava a função de provedor do núcleo familiar. A requerida, por sua vez, confirmou em juízo que houve retomada da união estável no período compreendido entre janeiro e maio de 2022, anterior ao alegado esbulho possessório. Tal reconhecimento evidencia que, mesmo após a alegada compensação financeira e a suposta redefinição patrimonial anteriormente ocorrida, as partes restabeleceram a convivência sob o mesmo imóvel. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor busca, em verdade, solucionar controvérsia de natureza patrimonial subjacente à dissolução da união estável, utilizando-se da ação possessória como via instrumental para rediscutir efeitos econômicos do relacionamento. Contudo, a ação de reintegração de posse não se presta à redefinição de titularidades patrimoniais, à revisão de acordos financeiros entre conviventes ou à apuração de eventual meação, matérias que demandam ação própria, com causa de pedir adequada e pedido compatível com a natureza da relação jurídica controvertida. A jurisprudência é categórica ao afirmar que, em se tratando de imóvel comum de ex-cônjuges ou ex-companheiros ainda não partilhado, inexiste esbulho possessório quando ambos mantêm direito de uso e fruição do bem, sendo inviável a reintegração de posse ou o arbitramento de aluguéis enquanto não formalizada a divisão patrimonial. Veja-se nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. IMÓVEL COMUM DE EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Estado de mancomunhão configurado, impedindo o reconhecimento de posse exclusiva de qualquer das partes. Inexistência de esbulho possessório, pois ambos os ex-cônjuges mantêm direito de uso e fruição do bem enquanto não formalizada a partilha. Arbitramento de aluguéis indevido, conforme jurisprudência do STJ, que condiciona eventual indenização ao término da divisão patrimonial. Reintegração de posse inviável, sob pena de violação ao princípio da indivisibilidade da mancomunhão. Sentença mantida. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10185814720238260032 Araçatuba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 13/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025). Cumpre enfatizar, ainda, que o princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando-se a apreciação de matéria estranha ao pedido e à causa de pedir. Não compete a este Juízo, nesta sede processual, promover verdadeira liquidação de relações patrimoniais decorrentes de união estável, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda e violação à delimitação objetiva da lide, além de se revelar a incompetência material para apreciar o objeto. A inadequação da via eleita revela-se patente, porquanto a tutela possessória pressupõe a demonstração objetiva da posse anterior e da ocorrência de esbulho caracterizado por ato de exclusão injusta, requisitos que não se confundem com controvérsias decorrentes da dissolução de vínculo afetivo e de seus consectários patrimoniais. Configura-se, assim, a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, ressalvando à parte autora o direito de buscar a tutela jurisdicional pela via adequada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito