Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937, JEAN RAMIREZ DA SILVA - PA25948-A Nome: LAURA MITSUE IKETANI Endereço: Avenida Barão de Igarapé-Mirim, 6, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-400 Advogado(s) do reclamante: JEAN RAMIREZ DA SILVA, DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1536, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802863-15.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face do pedido de cumprimento de decisão definitiva que reconheceu adicional do piso nacional dos professores sobre o vencimento-base. Em apertada síntese, alega o Estado a ilegitimidade passiva, indicando que seria legítimo a inexigibilidade do título, vez que a presente ação se baseia em título inconstitucional, pois a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vai de encontro com a decisão proferida na ADI 4167, além de ferir o art. 18, c/c art. 60, §4º, I da Constituição Federal. Alega ainda excesso de execução, já que a ação ora impugnada não respeita os limites objetivos da decisão coletiva formadora do título executivo, na medida em que o reajuste estaria limitado ao ano de 2016 Afirma que o excesso também se encontra no fato de que a decisão, ao determinar o cumprimento do piso nacional do magistério, o fez apenas em relação ao vencimento-base, não existindo qualquer referência às demais verbas que compõem a remuneração global do servidor. A parte exequente, apresentou resposta a impugnação vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Com razão o impugnante. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, contudo, ao examinar a situação local constatou-se que os professores do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, paga indistintamente integrando, portanto, a remuneração base. Não há mitigação da política de incentivo advinda com a fixação do piso salarial considerando que a remuneração base, compreendida pelo piso estadual mais a gratificação paga sem qualquer critério meritório individual, é superior ao piso salarial nacional. Neste sentido, o próprio Superior Tribunal Federal revisitando a matéria considerou que a interpretação dada a decisão proferida na ADI 4167/DF é inconstitucional conforme voto da ministra Carmen Lúcia ao deferir a medida cautelar na Suspensão de Segurança 5236. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao identificar que os professores de nível superior do Estado do Pará recebem a gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, haja vista que a referida verba, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, integra o valor do vencimento base. Há, portanto, adequação do entendimento consolidado na ADI 4167 as peculiaridades do Estado do Pará. Recentemente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 a Suprema Corte assinalou que a intepretação defendida pelo Estado do Pará é a que melhor se adequa a decisão vinculante: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022). Por conseguinte, em respeito a segurança jurídica o melhor caminho é seguir a interpretação da Suprema Corte reconhecendo que a gratificação de escolaridade paga a todos os servidores que ocupam cargo que exija nível superior integra a remuneração base e ultrapassa o piso nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. A insurgência do impugnante encontra amparo no disposto no artigo 535, III do CPC sendo cogente o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação. Por essas razões JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, do CPC. Em razão da mudança recente entendimento, afastando-se da interpretação dominante da Corte Estadual deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA